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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 106, DE 7 DE MAIO DE 2020

Vig�ncia e encerramento de vig�ncia

Institui regime extraordin�rio fiscal, financeiro e de contrata��es para enfrentamento de calamidade p�blica nacional decorrente de pandemia.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� Durante a vig�ncia de estado de calamidade p�blica nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em raz�o de emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente de pandemia, a Uni�o adotar� regime extraordin�rio fiscal, financeiro e de contrata��es para atender �s necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urg�ncia for incompat�vel com o regime regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional.

Art. 2� Com o prop�sito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econ�micos, no seu per�odo de dura��o, o Poder Executivo federal, no �mbito de suas compet�ncias, poder� adotar processos simplificados de contrata��o de pessoal, em car�ter tempor�rio e emergencial, e de obras, servi�os e compras que assegurem, quando poss�vel, competi��o e igualdade de condi��es a todos os concorrentes, dispensada a observ�ncia do � 1� do art. 169 da Constitui��o Federal na contrata��o de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constitui��o Federal, limitada a dispensa �s situa��es de que trata o referido inciso, sem preju�zo da tutela dos �rg�os de controle.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses de distribui��o de equipamentos e insumos de sa�de imprescind�veis ao enfrentamento da calamidade, a Uni�o adotar� crit�rios objetivos, devidamente publicados, para a respectiva destina��o a Estados e a Munic�pios.

Art. 3� Desde que n�o impliquem despesa permanente, as proposi��es legislativas e os atos do Poder Executivo com prop�sito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequ�ncias sociais e econ�micas, com vig�ncia e efeitos restritos � sua dura��o, ficam dispensados da observ�ncia das limita��es legais quanto � cria��o, � expans�o ou ao aperfei�oamento de a��o governamental que acarrete aumento de despesa e � concess�o ou � amplia��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria da qual decorra ren�ncia de receita.

Par�grafo �nico. Durante a vig�ncia da calamidade p�blica nacional de que trata o art. 1� desta Emenda Constitucional, n�o se aplica o disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal.

Art. 4� Ser� dispensada, durante a integralidade do exerc�cio financeiro em que vigore a calamidade p�blica nacional de que trata o art. 1� desta Emenda Constitucional, a observ�ncia do inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. O Minist�rio da Economia publicar�, a cada 30 (trinta) dias, relat�rio com os valores e o custo das opera��es de cr�dito realizadas no per�odo de vig�ncia do estado de calamidade p�blica nacional de que trata o art. 1� desta Emenda Constitucional.

Art. 5� As autoriza��es de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade p�blica nacional de que trata o art. 1� desta Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econ�micos dever�o:

I - constar de programa��es or�ament�rias espec�ficas ou contar com marcadores que as identifiquem; e

II - ser separadamente avaliadas na presta��o de contas do Presidente da Rep�blica e evidenciadas, at� 30 (trinta) dias ap�s o encerramento de cada bimestre, no relat�rio a que se refere o � 3� do art. 165 da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. Decreto do Presidente da Rep�blica, editado at� 15 (quinze) dias ap�s a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, dispor� sobre a forma de identifica��o das autoriza��es de que trata ocaputdeste artigo, inclu�das as anteriores � vig�ncia desta Emenda Constitucional.

Art. 6� Durante a vig�ncia da calamidade p�blica nacional de que trata o art. 1� desta Emenda Constitucional, os recursos decorrentes de opera��es de cr�dito realizadas para o refinanciamento da d�vida mobili�ria poder�o ser utilizados tamb�m para o pagamento de seus juros e encargos.

Art. 7� O Banco Central do Brasil, limitado ao enfrentamento da calamidade p�blica nacional de que trata o art. 1� desta Emenda Constitucional, e com vig�ncia e efeitos restritos ao per�odo de sua dura��o, fica autorizado a comprar e a vender:

I - t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional, nos mercados secund�rios local e internacional; e

II - os ativos, em mercados secund�rios nacionais no �mbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos, desde que, no momento da compra, tenham classifica��o em categoria de risco de cr�dito no mercado local equivalente a BB- ou superior, conferida por pelo menos 1 (uma) das 3 (tr�s) maiores ag�ncias internacionais de classifica��o de risco, e pre�o de refer�ncia publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo Banco Central do Brasil.

� 1� Respeitadas as condi��es previstas no inciso II docaputdeste artigo, ser� dada prefer�ncia � aquisi��o de t�tulos emitidos por microempresas e por pequenas e m�dias empresas.

� 2� O Banco Central do Brasil far� publicar diariamente as opera��es realizadas, de forma individualizada, com todas as respectivas informa��es, inclusive as condi��es financeiras e econ�micas das opera��es, como taxas de juros pactuadas, valores envolvidos e prazos.

� 3� O Presidente do Banco Central do Brasil prestar� contas ao Congresso Nacional, a cada 30 (trinta) dias, do conjunto das opera��es previstas neste artigo, sem preju�zo do previsto no � 2� deste artigo.

� 4� A aliena��o de ativos adquiridos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poder� dar-se em data posterior � vig�ncia do estado de calamidade p�blica nacional de que trata o art. 1� desta Emenda Constitucional, se assim justificar o interesse p�blico.

Art. 8� Durante a vig�ncia desta Emenda Constitucional, o Banco Central do Brasil editar� regulamenta��o sobre exig�ncias de contrapartidas ao comprar ativos de institui��es financeiras em conformidade com a previs�o do inciso II do caput do art. 7� desta Emenda Constitucional, em especial a veda��o de:

I - pagar juros sobre o capital pr�prio e dividendos acima do m�nimo obrigat�rio estabelecido em lei ou no estatuto social vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

II - aumentar a remunera��o, fixa ou vari�vel, de diretores e membros do conselho de administra��o, no caso das sociedades an�nimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas.

Par�grafo �nico. A remunera��o vari�vel referida no inciso II do caput deste artigo inclui b�nus, participa��o nos lucros e quaisquer parcelas de remunera��o diferidas e outros incentivos remunerat�rios associados ao desempenho.

Art. 9� Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, o Congresso Nacional poder� sustar, por decreto legislativo, qualquer decis�o de �rg�o ou entidade do Poder Executivo relacionada �s medidas autorizadas por esta Emenda Constitucional.

Art. 10. Ficam convalidados os atos de gest�o praticados a partir de 20 de mar�o de 2020, desde que compat�veis com o teor desta Emenda Constitucional.

Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o e ficar� automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Congresso Nacional.

Bras�lia, em 7 de maio de 2020

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

 

 

Deputado RODRIGO MAIA

Presidente

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente

 

 

Deputado MARCOS PEREIRA

1� Vice-Presidente

Senador ANTONIO ANASTASIA

1� Vice-Presidente

 

 

Deputado LUCIANO BIVAR

2� Vice-Presidente

Senador LASIER MARTINS

2� Vice-Presidente

 

 

Deputada SORAYA SANTOS

1� Secret�ria

Senador S�RGIO PETEC�O

1� Secret�rio

 

 

Deputado M�RIO HERINGER

2� Secret�rio

Senador EDUARDO GOMES

2� Secret�rio

 

 

Deputado F�BIO FARIA

3� Secret�rio

Senador FL�VIO BOLSONARO

3� Secret�rio

 

 

Deputado ANDR� FUFUCA

4� Secret�rio

Senador LUIS CARLOS HEINZE

4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 8.5.2020

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