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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera a Constitui��o Federal para disciplinar a realiza��o de consultas populares concomitantes �s elei��es municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partid�ria, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da Rep�blica e estabelecer regras transit�rias para distribui��o entre os partidos pol�ticos dos recursos do fundo partid�rio e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos pol�ticos.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art.14.....................................................................................................................

� 12. Ser�o realizadas concomitantemente �s elei��es municipais as consultas populares sobre quest�es locais aprovadas pelas C�maras Municipais e encaminhadas � Justi�a Eleitoral at� 90 (noventa) dias antes da data das elei��es, observados os limites operacionais relativos ao n�mero de quesitos.

� 13. As manifesta��es favor�veis e contr�rias �s quest�es submetidas �s consultas populares nos termos do � 12 ocorrer�o durante as campanhas eleitorais, sem a utiliza��o de propaganda gratuita no r�dio e na televis�o." (NR)

"Art. 17....................................................................................................................

� 6� Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perder�o o mandato, salvo nos casos de anu�ncia do partido ou de outras hip�teses de justa causa estabelecidas em lei, n�o computada, em qualquer caso, a migra��o de partido para fins de distribui��o de recursos do fundo partid�rio ou de outros fundos p�blicos e de acesso gratuito ao r�dio e � televis�o." (NR)

"Art. 28. A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-� no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no �ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do t�rmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer� em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constitui��o.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 82. O mandato do Presidente da Rep�blica � de 4 (quatro) anos e ter� in�cio em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua elei��o." (NR)

Art. 2� Para fins de distribui��o entre os partidos pol�ticos dos recursos do fundo partid�rio e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a C�mara dos Deputados nas elei��es realizadas de 2022 a 2030 ser�o contados em dobro.

Par�grafo �nico. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma �nica vez.

Art. 3� At� que entre em vigor lei que discipline cada uma das seguintes mat�rias, observar-se-�o os seguintes procedimentos:

I - nos processos de incorpora��o de partidos pol�ticos, as san��es eventualmente aplicadas aos �rg�os partid�rios regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de presta��es de contas, bem como as de responsabiliza��o de seus antigos dirigentes, n�o ser�o aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que j� integravam o partido incorporado;

II - nas anota��es relativas �s altera��es dos estatutos dos partidos pol�ticos, ser�o objeto de an�lise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de altera��o.

Art. 4� O Presidente da Rep�blica e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomar�o posse em 1� de janeiro de 2023, e seus mandatos durar�o at� a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente.

Art. 5� As altera��es efetuadas nos arts. 28 e 82 da Constitui��o Federal constantes do art. 1� desta Emenda Constitucional, relativas �s datas de posse de Governadores, de Vice-Governadores, do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, ser�o aplicadas somente a partir das elei��es de 2026.

Art. 6� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, em 28 de setembro de 2021

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1� Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO R�GO

1� Vice-Presidente

Deputado ANDR� DE PAULA

2� Vice-Presidente

Senador ROM�RIO
2� Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1� Secret�rio

Senador IRAJ�
1� Secret�rio

Deputada MAR�LIA ARRAES

2� Secret�ria

Senador ELMANO F�RRER
2� Secret�rio

Deputada ROSE MODESTO

3� Secret�ria

Senador ROG�RIO CARVALHO
3� Secret�rio

Deputada ROSANGELA GOMES
4� Secret�ria

Senador WEVERTON
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 29.9.2021

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