Presid�ncia
da Rep�blica |
Acrescenta � 1�-A ao art. 156 da Constitui��o Federal para prever a n�o incid�ncia sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tribut�ria sejam apenas locat�rias do bem im�vel. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 156 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido do seguinte � 1�-A:
"Art. 156 ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
� 1�-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo n�o incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a al�nea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constitui��o sejam apenas locat�rias do bem im�vel.
................................................................................................................................ (NR)
Art. 2� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 17 de fevereiro de 2022
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado
MARCELO RAMOS |
Senador
VENEZIANO VITAL DO R�GO |
Deputado
ANDR� DE PAULA |
Senador
ROM�RIO |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador
IRAJ� |
Deputada
MAR�LIA ARRAES |
Senador
ELMANO F�RRER |
Deputada
ROSE MODESTO |
Senador
ROG�RIO CARVALHO |
Deputada ROSANGELA GOMES |
Senador WEVERTON |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 18.2.2022
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