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EMENDA CONSTITUCIONAL N� 117, DE 5 DE ABRIL DE 2022

 

Altera o art. 17 da Constitui��o Federal para impor aos partidos pol�ticos a aplica��o de recursos do fundo partid�rio na promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres, bem como a aplica��o de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divis�o do tempo de propaganda gratuita no r�dio e na televis�o no percentual m�nimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� O art. 17 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 7� e 8�:

"Art. 17. ............................................................................................................... .......................................................................................................................................

� 7� Os partidos pol�ticos devem aplicar no m�nimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partid�rio na cria��o e na manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres, de acordo com os interesses intrapartid�rios.

� 8� O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partid�rio destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no r�dio e na televis�o a ser distribu�do pelos partidos �s respectivas candidatas, dever�o ser de no m�nimo 30% (trinta por cento), proporcional ao n�mero de candidatas, e a distribui��o dever� ser realizada conforme crit�rios definidos pelos respectivos �rg�os de dire��o e pelas normas estatut�rias, considerados a autonomia e o interesse partid�rio." (NR)

Art. 2� Aos partidos pol�ticos que n�o tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade n�o tenham sido reconhecidos pela Justi�a Eleitoral � assegurada a utiliza��o desses valores nas elei��es subsequentes, vedada a condena��o pela Justi�a Eleitoral nos processos de presta��o de contas de exerc�cios financeiros anteriores que ainda n�o tenham transitado em julgado at� a data de promulga��o desta Emenda Constitucional.

Art. 3� N�o ser�o aplicadas san��es de qualquer natureza, inclusive de devolu��o de valores, multa ou suspens�o do fundo partid�rio, aos partidos que n�o preencheram a cota m�nima de recursos ou que n�o destinaram os valores m�nimos em raz�o de sexo e ra�a em elei��es ocorridas antes da promulga��o desta Emenda Constitucional.

Art. 4� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, em 5 de abril de 2022

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1� Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO R�GO
1� Vice-Presidente

Deputado ANDR� DE PAULA
2� Vice-Presidente

Senador ROM�RIO
2� Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1� Secret�rio

Senador IRAJ�
1� Secret�rio

Deputada MAR�LIA ARRAES
2� Secret�ria

Senador ELMANO F�RRER
2� Secret�rio

Deputada ROSE MODESTO
3� Secret�ria

Senador ROG�RIO CARVALHO
3� Secret�rio

Deputada ROSANGELA GOMES
4� Secret�ria

Senador WEVERTON
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 6.4.2022

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