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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 12, DE 15 DE AGOSTO DE 1996

Outorga compet�ncia � Uni�o, para instituir contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

 Artigo �nico. Inclui o art. 74 no ADCT.

"Art. 74 A uni�o poder� instituir contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira.

� 1� A aliquota da contribui��o de que trata este artigo n�o exceder� a vinte e cinco cent�simos por cento, facultado ao poder executivo reduzi-la ou restabelec�-la, total ou parcialmente, nas condi��es e limites fixados em lei.

� 2� � contribui��o de que trata este artigo n�o se aplica o disposto nos arts. 153, � 5�, e 154, I, da Constitui��o.

� 3� O produto da arrecada��o da contribui��o de que trata este artigo ser� destinado integralmente ao Fundo Nacional de Sa�de, para financiamento das a��es e servi�os de sa�de.

� 4� A contribui��o de que trata este artigo ter� sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, � 6�, da Constitui��o, e n�o poder� ser cobrada por prazo superior a dois anos."

Bras�lia, 15 de agosto de 1996.

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado Lu�s Eduardo
Presidente

Senador Jos� Sarney
Presidente

Deputado Ronaldo Perim
1� Vice-Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho
1� Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur
2� Vice-Presidente

Senador J�lio Campos
2� Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos
1� Secret�rio

Senador Odacir Soares
1� Secret�rio

Deputado Leopoldo Bessone
2� Secret�rio

Senador Renan Calheiros
2� Secret�rio

Deputado Benedito Domingos
3� Secret�rio

Senador Ernandes Amorim
4� Secret�rio

Deputado Jo�o Henrique
4� Secret�rio

Senador Eduardo Suplicy
Suplente de Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 16.8.1996

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