Presid�ncia
da Rep�blica |
Acrescenta �� 7�, 8�, 9�, 10 e 11 ao art. 198 da Constitui��o Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da Uni�o, correspons�vel pelo Sistema �nico de Sa�de (SUS), na pol�tica remunerat�ria e na valoriza��o dos profissionais que exercem atividades de agente comunit�rio de sa�de e de agente de combate �s endemias. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 198 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 7�, 8�, 9�, 10 e 11:
"Art. 198. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
� 7� O vencimento dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias fica sob responsabilidade da Uni�o, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer, al�m de outros consect�rios e vantagens, incentivos, aux�lios, gratifica��es e indeniza��es, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
� 8� Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias ser�o consignados no or�amento geral da Uni�o com dota��o pr�pria e exclusiva.
� 9� O vencimento dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias n�o ser� inferior a 2 (dois) sal�rios m�nimos, repassados pela Uni�o aos Munic�pios, aos Estados e ao Distrito Federal.
� 10. Os agentes comunit�rios de sa�de e os agentes de combate �s endemias ter�o tamb�m, em raz�o dos riscos inerentes �s fun��es desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
� 11. Os recursos financeiros repassados pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias n�o ser�o objeto de inclus�o no c�lculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 5 de maio de 2022
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado
MARCELO RAMOS |
Senador
VENEZIANO VITAL DO R�GO |
Deputado
ANDR� DE PAULA |
Senador
ROM�RIO |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador
IRAJ� |
Deputada
MAR�LIA ARRAES |
Senador
ELMANO F�RRER |
Deputada
ROSE MODESTO |
Senador
ROG�RIO CARVALHO |
Deputada ROSANGELA GOMES |
Senador WEVERTON |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 6.5.2022
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