Presid�ncia
da Rep�blica |
EMENDA CONSTITUCIONAL N� 124, DE 14 DE JULHO DE 2022
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do t�cnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 198 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 12 e 13:
"Art. 198. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
� 12. Lei federal instituir� pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o t�cnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jur�dicas de direito p�blico e de direito privado.
� 13. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, at� o final do exerc�cio financeiro em que for publicada a lei de que trata o � 12 deste artigo, adequar�o a remunera��o dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR)
Art. 2� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 14 de julho de 2022
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado LINCOLN PORTELA |
Senador
VENEZIANO VITAL DO R�GO |
Deputado
ANDR� DE PAULA |
Senador
ROM�RIO |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador
IRAJ� |
Deputado ODAIR CUNHA |
Senador
ELMANO F�RRER |
Deputada GEOVANIA DE S� |
Senador
ROG�RIO CARVALHO |
Deputada ROSANGELA GOMES |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 15.7.2022
*