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EMENDA CONSTITUCIONAL N� 133, DE 22 DE AGOSTO DE 2024

 

Imp�e aos partidos pol�ticos a obrigatoriedade da aplica��o de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece par�metros e condi��es para regulariza��o e refinanciamento de d�bitos de partidos pol�ticos; e refor�a a imunidade tribut�ria dos partidos pol�ticos conforme prevista na Constitui��o Federal.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� Esta Emenda Constitucional imp�e aos partidos pol�ticos a obrigatoriedade da aplica��o de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas, estabelece par�metros e condi��es para regulariza��o e refinanciamento de d�bitos de partidos pol�ticos e refor�a a imunidade tribut�ria dos partidos pol�ticos conforme prevista na Constitui��o Federal.

Art. 2� O art. 17 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido do seguinte � 9�:

"Art. 17. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

� 9� Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partid�rio destinados �s campanhas eleitorais, os partidos pol�ticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscri��es que melhor atendam aos interesses e �s estrat�gias partid�rias." (NR)

Art. 3� A aplica��o de recursos de qualquer valor em candidaturas de pessoas pretas e pardas realizadas pelos partidos pol�ticos nas elei��es ocorridas at� a promulga��o desta Emenda Constitucional, com base em lei, em qualquer outro ato normativo ou em decis�o judicial, deve ser considerada como cumprida.

Par�grafo �nico. A efic�cia do disposto no caput deste artigo est� condicionada � aplica��o, nas 4 (quatro) elei��es subsequentes � promulga��o desta Emenda Constitucional, a partir de 2026, do montante correspondente �quele que deixou de ser aplicado para fins de cumprimento da cota racial nas elei��es anteriores, sem preju�zo do cumprimento da cota estabelecida nesta Emenda Constitucional.

Art. 4� � assegurada a imunidade tribut�ria aos partidos pol�ticos e a seus institutos ou funda��es, conforme estabelecido na al�nea "c" do inciso VI do caput do art. 150 da Constitui��o Federal.

� 1� A imunidade tribut�ria estende-se a todas as san��es de natureza tribut�ria, exceto as previdenci�rias, abrangidos a devolu��o e o recolhimento de valores, inclusive os determinados nos processos de presta��o de contas eleitorais e anuais, bem como os juros incidentes, as multas ou as condena��es aplicadas por �rg�os da administra��o p�blica direta e indireta em processos administrativos ou judiciais em tr�mite, em execu��o ou transitados em julgado, e resulta no cancelamento das san��es, na extin��o dos processos e no levantamento de inscri��es em cadastros de d�vida ou inadimpl�ncia.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se aos processos administrativos ou judiciais nos quais a decis�o administrativa, a a��o de execu��o, a inscri��o em cadastros de d�vida ativa ou a inadimpl�ncia tenham ocorrido em prazo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 5� � institu�do o Programa de Recupera��o Fiscal (Refis) espec�fico para partidos pol�ticos e seus institutos ou funda��es, para que regularizem seus d�bitos com isen��o dos juros e das multas acumulados, aplicada apenas a corre��o monet�ria sobre os montantes originais, que poder� ocorrer a qualquer tempo, com o pagamento das obriga��es apuradas em at� 60 (sessenta) meses para as obriga��es previdenci�rias e em at� 180 (cento e oitenta) meses para as demais obriga��es, a crit�rio do partido.

Art. 6� � garantido aos partidos pol�ticos e seus institutos ou funda��es o uso de recursos do fundo partid�rio para o parcelamento de san��es e penalidades de multas eleitorais, de outras san��es e de d�bitos de natureza n�o eleitoral e para devolu��o de recursos ao er�rio e devolu��o de recursos p�blicos ou privados a eles imputados pela Justi�a Eleitoral, inclusive os de origem n�o identificada, excetuados os recursos de fontes vedadas.

Par�grafo �nico. Os �rg�os partid�rios de esfera hierarquicamente superior poder�o utilizar os recursos do fundo partid�rio para a quita��o de d�bitos, ainda que parcial, das obriga��es referidas no caput deste artigo dos �rg�os partid�rios de esferas inferiores, inclusive se o �rg�o originalmente respons�vel estiver impedido de receber esse tipo de recurso.

Art. 7� O disposto nesta Emenda Constitucional aplica-se aos �rg�os partid�rios nacionais, estaduais, municipais e zonais e abrange os processos de presta��o de contas de exerc�cios financeiros e eleitorais, independentemente de terem sido julgados ou de estarem em execu��o, mesmo que transitados em julgado.

Art. 8� � dispensada a emiss�o do recibo eleitoral nas seguintes hip�teses:

I - doa��o do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partid�rio por meio de transfer�ncia banc�ria feita pelo partido aos candidatos e �s candidatas;

II - doa��es recebidas por meio de Pix por partidos, candidatos e candidatas.

Art. 9� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o, aplicando-se a partir das elei��es de 2024:

I - o � 9� do art. 17 da Constitui��o Federal; e

II - o art. 8� desta Emenda Constitucional.

Bras�lia, em 22 de agosto de 2024

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA
 1� Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO R�GO
1� Vice-Presidente

Deputado S�STENES CAVALCANTE
 2� Vice-Presidente

Senador RODRIGO CUNHA
 2� Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1� Secret�rio

Senador ROG�RIO CARVALHO
 1� Secret�rio

Deputada MARIA DO ROS�RIO
 2� Secret�ria

Senador WEVERTON
 2� Secret�rio

Deputado J�LIO C�SAR
 3� Secret�rio

Senador CHICO RODRIGUES
 3� Secret�rio

Deputado LUCIO MOSQUINI
 4� Secret�rio

Senador STYVENSON VALENTIM
 4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 23.8.2024

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