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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
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EMENDA CONSTITUCIONAL N� 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996

Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constitui��o Federal e d� nova reda��o ao art. 60 do Ato das Disposi��es constitucionais Transit�rias.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1� � acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constitui��o Federal, a al�nea "e":

"e) aplica��o do m�nimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transfer�ncia, na manuten��o e desenvolvimento do ensino."

Art. 2� � dada nova reda��o aos incisos I e II do art. 208 da Constitui��o Federal:

"I - ensino fundamental obrigat�rio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;

II - progressiva universaliza��o do ensino m�dio gratuito; "

Art. 3� � dada nova reda��o aos �� 1� e 2� do art. 211 da Constitui��o Federal e nele s�o inseridos mais dois par�grafos:

"Art.211.........................

� 1� A uni�o organizar� o sistema federal de ensino e o dos Territorios, financiar� as institui��es de ensino p�blicas federais e exercer�, em mat�ria educacional, fun��o redistributiva e supletiva, de forma a garantir equaliza��o de oportunidades educacionais e padr�o m�nimo de qualidade do ensino mediante assist�ncia t�cnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios.

� 2� Os Munic�pios atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e na educa��o infantil.

� 3� Os Estados e o Distrito Federal atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e m�dio.

� 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, os Estados e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de modo a assegurar a universaliza��o do ensino obrigat�rio."

Art. 4� � dada nova reda��o ao � 5� do art. 212 da Constitui��o Federal:

"� 5� O ensino fundamental p�blico ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio educa��o, recolhida pelas empresas, na forma da lei."

Art. 5� � alterado o art. 60 do ADCT e nele s�o inseridos novos par�grafos, passando o artigo a ter a seguinte reda��o:

"Art 60. Nos dez primeiros anos da promulga��o desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o n�o menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal, a manuten��o e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universaliza��o de seu atendimento e a remunera��o condigna do magist�rio.

� 1� A distribui��o de responsabilidades e recursos entre os estados e seus munic�pios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constitui��o Federal, e assegurada mediante a cria��o, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manuten��o e desenvolvimento do ensino fundamental e de valoriza��o do magist�rio, de natureza cont�bil.

� 2� O Fundo referido no par�grafo anterior ser� constitu�do por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, al�neas "a" e "b"; e inciso II, da Constitui��o Federal, e ser� distribu�do entre cada Estado e seus Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.

� 3� A Uni�o complementar� os recursos dos Fundos a que se refere o � 1�, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente.

� 4� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ajustar�o progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribui��es ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padr�o m�nimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.

� 5� Uma propor��o n�o inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no � 1� ser� destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exerc�cio no magist�rio.

� 6� A Uni�o aplicar� na erradica��o do analfabetismo e na manuten��o e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementa��o a que se refere o � 3�, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal.

� 7� A lei dispor� sobre a organiza��o dos Fundos, a distribui��o proporcional de seus recursos, sua fiscaliza��o e controle, bem como sobre a forma de c�lculo do valor m�nimo nacional por aluno.'

        Art. 6� Esta emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseq�ente ao de sua promulga��o.

        Bras�lia, 12 de setembro de 1996.

Mesa da C�mara dos Deputados:

Mesa do Senado Federal:

Deputado LUIZ EDUARDO
Presidente

Senador JOS� SARNEY
Presidente

Deputado RONALDO PERIM
1o Vice-Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1o Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR
2o Vice-Presidente

Senadora J�LIO CAMPOS
2� Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS
1o Secret�rio

Senador ODACIR SOARES
1o Secret�rio

Deputado LEOPOLDO BESSONE
2o Secret�rio

Senador RENAN CALHEIROS
2o Secret�rio

Deputado BENEDITO DOMINGOS
3� Secret�rio

Senador ERNANDES AMORIM
4o Secret�rio

Deputado JO�O HENRIQUE
4o Secret�rio

Senador EDUARDO SUPLICY
4� Secret�rio Suplente de Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 13.9.1996

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