Presid�ncia
da Rep�blica |
Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constitui��o Federal e d� nova reda��o ao art. 60 do Ato das Disposi��es constitucionais Transit�rias. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1� � acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constitui��o Federal, a al�nea "e":
"e) aplica��o do m�nimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transfer�ncia, na manuten��o e desenvolvimento do ensino."
Art. 2� � dada nova reda��o aos incisos I e II do art. 208 da Constitui��o Federal:
"I - ensino fundamental obrigat�rio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;
II - progressiva universaliza��o do ensino m�dio gratuito; "
Art. 3� � dada nova reda��o aos �� 1� e 2� do art. 211 da Constitui��o Federal e nele s�o inseridos mais dois par�grafos:
"Art.211.........................
� 1� A uni�o organizar� o sistema federal de ensino e o dos Territorios, financiar� as institui��es de ensino p�blicas federais e exercer�, em mat�ria educacional, fun��o redistributiva e supletiva, de forma a garantir equaliza��o de oportunidades educacionais e padr�o m�nimo de qualidade do ensino mediante assist�ncia t�cnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios.
� 2� Os Munic�pios atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e na educa��o infantil.
� 3� Os Estados e o Distrito Federal atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e m�dio.
� 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, os Estados e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de modo a assegurar a universaliza��o do ensino obrigat�rio."
Art. 4� � dada nova reda��o ao � 5� do art. 212 da Constitui��o Federal:
"� 5� O ensino fundamental p�blico ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio educa��o, recolhida pelas empresas, na forma da lei."
Art. 5� � alterado o art. 60 do ADCT e nele s�o inseridos novos par�grafos, passando o artigo a ter a seguinte reda��o:
"Art 60. Nos dez primeiros anos da promulga��o desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o n�o menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal, a manuten��o e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universaliza��o de seu atendimento e a remunera��o condigna do magist�rio.
� 1� A distribui��o de responsabilidades e recursos entre os estados e seus munic�pios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constitui��o Federal, e assegurada mediante a cria��o, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manuten��o e desenvolvimento do ensino fundamental e de valoriza��o do magist�rio, de natureza cont�bil.
� 2� O Fundo referido no par�grafo anterior ser� constitu�do por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, al�neas "a" e "b"; e inciso II, da Constitui��o Federal, e ser� distribu�do entre cada Estado e seus Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
� 3� A Uni�o complementar� os recursos dos Fundos a que se refere o � 1�, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente.
� 4� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ajustar�o progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribui��es ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padr�o m�nimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
� 5� Uma propor��o n�o inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no � 1� ser� destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exerc�cio no magist�rio.
� 6� A Uni�o aplicar� na erradica��o do analfabetismo e na manuten��o e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementa��o a que se refere o � 3�, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal.
� 7� A lei dispor� sobre a organiza��o dos Fundos, a distribui��o proporcional de seus recursos, sua fiscaliza��o e controle, bem como sobre a forma de c�lculo do valor m�nimo nacional por aluno.'
Art. 6� Esta emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseq�ente ao de sua promulga��o.
Bras�lia, 12 de setembro de 1996.
Mesa da C�mara dos Deputados: |
Mesa do Senado Federal: |
Deputado LUIZ EDUARDO |
Senador JOS� SARNEY |
Deputado RONALDO PERIM |
Senador TEOTONIO VILELA FILHO |
Deputado BETO MANSUR |
Senadora J�LIO CAMPOS |
Deputado WILSON CAMPOS |
Senador ODACIR SOARES |
Deputado LEOPOLDO BESSONE |
Senador RENAN CALHEIROS |
Deputado BENEDITO DOMINGOS |
Senador ERNANDES AMORIM |
Deputado JO�O HENRIQUE |
Senador EDUARDO SUPLICY |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 13.9.1996
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