Presid�ncia
da Rep�blica |
Disp�e sobre o regime constitucional dos militares. |
As mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3�. do art. 60 da Constitui��o federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 37, inciso XV, da Constitui��o passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 37...........................................................................................
XV - os vencimentos dos servidores p�blicos s�o irredut�veis, e a remunera��o observar� o que disp�em os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e � 2�, I;
........................................................................................................"
Art. 2�. A se��o II do Cap�tulo VII do T�tulo III da Constitui��o passa a denominar-se "DOS SERVIDORES P�BLICOS" e a Se��o III do Cap�tulo VII do T�tulo III da Constitui��o Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT�RIOS", dando-se ao art. 42 a seguinte reda��o:
"Art. 42 Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui��es organizadas com base na hierarquia e disciplina, s�o militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.
� 1�. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m do que vier a ser fixado em lei, as disposi��es do art. 14, �. 8�; do art. 40, �. 3�; e do art. 142, �� 2�. e 3�., cabendo a lei estadual espec�fica dispor sobre as mat�rias do art. 142, 3�, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
� 2�. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, �� 4�. e 5�; e aos militares do Distrito Federal e dos Territ�rios, o disposto no art. 40, � 6� ".
Art. 3�. O inciso II do � 1�. do art. 61 da Constitui��o passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 61.........................................................................
� 1�................................................................................
II - .................................................................................
c) servidores p�blicos da Uni�o e Territ�rios, seu regime jur�dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
......................................................................................
f) militares das Forcas Armadas, seu regime jur�dico, provimento de cargos, promo��es, estabilidade, remunera��o, reforma e transferencia para a reserva".
Art. 4�. Acrescente-se o � 3�. ao art. 142 da Constitui��o:
"Art. 142...........................................................................
� 3�. Os membros das Forcas Armadas s�o denominados militares, aplicando-lhes, al�m das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposi��es:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, s�o conferidas pelo Presidente da Rep�blica e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os t�tulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Forcas Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego p�blico civil permanente ser� transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou fun��o p�blica civil tempor�ria, n�o eletiva, ainda que da administra��o indireta, ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder�, enquanto permanecer nessa situa��o, ser promovido por antig�idade, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o transferidos para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar s�o proibidas a sindicaliza��o e a greve;
V - o militar, enquanto em servi�o ativo, n�o pode estar filiado a partidos pol�ticos;
VI - o oficial s� perder� o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel, por decis�o de tribunal militar de car�ter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justi�a comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senten�a transitada em julgado, ser� submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7�, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, �� 4�, 5� e 6�;
X - a lei dispor� sobre o ingresso nas For�as Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condi��es de transfer�ncia do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remunera��o, as prerrogativas e outras situa��es especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra."
Art. 5� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 5 de fevereiro de 1998
Mesa da C�mara dos Deputados: |
Mesa do Senado Federal: |
Deputado MICHEL TEMER |
Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES |
Deputado HER�CLITO FORTES |
Senador GERALDO MELO |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI |
Senadora J�NIA MARISE |
Deputado UBIRATAN AGUIAR |
Senador RONALDO CUNHA LIMA |
Deputado NELSON TRAD |
Senador CARLOS PATROC�NIO |
Deputado PAULO PAIM |
Senador FL�VIANO MELO |
Deputado EFRAIM MORAIS |
Senador LUC�DIO PORTELLA |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.2.1998
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