Presid�ncia
da Rep�blica |
Modifica o sistema de previd�ncia social, estabelece normas de transi��o e d� outras provid�ncias. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1� - A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:
� 1� - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m do que vier a ser fixado em lei, as disposi��es do art. 14, � 8�; do art. 40, � 9�; e do art. 142, �� 2� e 3�, cabendo a lei estadual espec�fica dispor sobre as mat�rias do art. 142, � 3�, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores."Art. 7� - ..........................................................................................
XII - sal�rio-fam�lia pago em raz�o do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
......................................................................................................
XXXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos;
.........................................................................."
"Art. 37 - ........................................................................................
� 10 - � vedada a percep��o simult�nea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunera��o de cargo, emprego ou fun��o p�blica, ressalvados os cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, os cargos eletivos e os cargos em comiss�o declarados em lei de livre nomea��o e exonera��o."
"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
� 1� - Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do � 3�:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo m�nimo de dez anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar� a aposentadoria, observadas as seguintes condi��es:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribui��o, se homem, e cinq�enta e cinco anos de idade e trinta de contribui��o, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o.
� 2� - Os proventos de aposentadoria e as pens�es, por ocasi�o de sua concess�o, n�o poder�o exceder a remunera��o do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o.
� 3� - Os proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o calculados com base na remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponder�o � totalidade da remunera��o.
� 4� - � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar.
� 5� - Os requisitos de idade e de tempo de contribui��o ser�o reduzidos em cinco anos, em rela��o ao disposto no � 1�, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.
� 6� - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, � vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta do regime de previd�ncia previsto neste artigo.
� 7� - Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio da pens�o por morte, que ser� igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no � 3�.
� 8� - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pens�es ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o, na forma da lei.
� 9� - O tempo de contribui��o federal, estadual ou municipal ser� contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servi�o correspondente para efeito de disponibilidade.
� 10 - A lei n�o poder� estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui��o fict�cio.
� 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, � soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula��o de cargos ou empregos p�blicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribui��o para o regime geral de previd�ncia social, e ao montante resultante da adi��o de proventos de inatividade com remunera��o de cargo acumul�vel na forma desta Constitui��o, cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, e de cargo eletivo.
� 12 - Al�m do disposto neste artigo, o regime de previd�ncia dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo observar�, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o regime geral de previd�ncia social.
� 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o bem como de outro cargo tempor�rio ou de emprego p�blico, aplica-se o regime geral de previd�ncia social.
� 14 - A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, desde que instituam regime de previd�ncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poder�o fixar, para o valor das aposentadorias e pens�es a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201.
� 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar dispor� sobre as normas gerais para a institui��o de regime de previd�ncia complementar pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
� 16 - Somente mediante sua pr�via e expressa op��o, o disposto nos �� 14 e 15 poder� ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data da publica��o do ato de institui��o do correspondente regime de previd�ncia complementar."
"Art. 42 - .................................................................................
� 2� - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, �� 7� e 8�."
"Art. 73 - .......................................................................................
� 3� - Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justi�a, aplicando-se-lhes, quanto � aposentadoria e pens�o, as normas constantes do art. 40.
.........................................................................."
"Art. 93 - .....................................................................................
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pens�o de seus dependentes observar�o o disposto no art. 40;
.........................................................................."
"Art. 100 - ..................................................................................
� 3� - O disposto no "caput" deste artigo, relativamente � expedi��o de precat�rios, n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado."
"Art. 114 - ......................................................................................
� 3� - Compete ainda � Justi�a do Trabalho executar, de of�cio, as contribui��es sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir."
"Art. 142 - ....................................................................................
� 3� - ...................................................................................
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, �� 7� e 8�;
.........................................................................."
"Art. 167 - .......................................................................................
XI - a utiliza��o dos recursos provenientes das contribui��es sociais de que trata o art. 195, I, "a", e II, para a realiza��o de despesas distintas do pagamento de benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201.
.........................................................................."
"Art. 194 - ...........................................................
Par�grafo �nico - ...........................................................................
VII - car�ter democr�tico e descentralizado da administra��o, mediante gest�o quadripartite, com participa��o dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos �rg�os colegiados."
"Art. 195 - ...........................................................
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de sal�rios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o, mesmo sem v�nculo empregat�cio;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previd�ncia social, n�o incidindo contribui��o sobre aposentadoria e pens�o concedidas pelo regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201;
...........................................................................
� 8� - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos c�njuges, que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir�o para a seguridade social mediante a aplica��o de uma al�quota sobre o resultado da comercializa��o da produ��o e far�o jus aos benef�cios nos termos da lei.
� 9� - As contribui��es sociais previstas no inciso I deste artigo poder�o ter al�quotas ou bases de c�lculo diferenciadas, em raz�o da atividade econ�mica ou da utiliza��o intensiva de m�o-de-obra.
� 10 - A lei definir� os crit�rios de transfer�ncia de recursos para o sistema �nico de sa�de e a��es de assist�ncia social da Uni�o para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e dos Estados para os Munic�pios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
� 11 - � vedada a concess�o de remiss�o ou anistia das contribui��es sociais de que tratam os incisos I, "a", e II deste artigo, para d�bitos em montante superior ao fixado em lei complementar."
"Art. 201 - A previd�ncia social ser� organizada sob a forma de regime geral, de car�ter contributivo e de filia��o obrigat�ria, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, e atender�, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doen�a, invalidez, morte e idade avan�ada;
II - prote��o � maternidade, especialmente � gestante;
III - prote��o ao trabalhador em situa��o de desemprego involunt�rio;
IV - sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pens�o por morte do segurado, homem ou mulher, ao c�njuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no � 2�.
� 1� - � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos benefici�rios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar.
� 2� - Nenhum benef�cio que substitua o sal�rio de contribui��o ou o rendimento do trabalho do segurado ter� valor mensal inferior ao sal�rio m�nimo.
� 3� - Todos os sal�rios de contribui��o considerados para o c�lculo de benef�cio ser�o devidamente atualizados, na forma da lei.
� 4� - � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios definidos em lei.
� 5� - � vedada a filia��o ao regime geral de previd�ncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime pr�prio de previd�ncia.
� 6� - A gratifica��o natalina dos aposentados e pensionistas ter� por base o valor dos proventos do m�s de dezembro de cada ano.
� 7� - � assegurada aposentadoria no regime geral de previd�ncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condi��es:
I - trinta e cinco anos de contribui��o, se homem, e trinta anos de contribui��o, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, nestes inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
� 8� - Os requisitos a que se refere o inciso I do par�grafo anterior ser�o reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.
� 9� - Para efeito de aposentadoria, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diversos regimes de previd�ncia social se compensar�o financeiramente, segundo crit�rios estabelecidos em lei.
� 10 - Lei disciplinar� a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previd�ncia social e pelo setor privado.
� 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t�tulo, ser�o incorporados ao sal�rio para efeito de contribui��o previdenci�ria e conseq�ente repercuss�o em benef�cios, nos casos e na forma da lei."
"Art. 202 - O regime de previd�ncia privada, de car�ter complementar e organizado de forma aut�noma em rela��o ao regime geral de previd�ncia social, ser� facultativo, baseado na constitui��o de reservas que garantam o benef�cio contratado, e regulado por lei complementar.
� 1� - A lei complementar de que trata este artigo assegurar� ao participante de planos de benef�cios de entidades de previd�ncia privada o pleno acesso �s informa��es relativas � gest�o de seus respectivos planos.
� 2� - As contribui��es do empregador, os benef�cios e as condi��es contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benef�cios das entidades de previd�ncia privada n�o integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, � exce��o dos benef�cios concedidos, n�o integram a remunera��o dos participantes, nos termos da lei.
� 3� - � vedado o aporte de recursos a entidade de previd�ncia privada pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e outras entidades p�blicas, salvo na qualidade de patrocinador, situa��o na qual, em hip�tese alguma, sua contribui��o normal poder� exceder a do segurado.
� 4� - Lei complementar disciplinar� a rela��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, inclusive suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada, e suas respectivas entidades fechadas de previd�ncia privada.
� 5� - A lei complementar de que trata o par�grafo anterior aplicar-se-�, no que couber, �s empresas privadas permission�rias ou concession�rias de presta��o de servi�os p�blicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada.
� 6� - A lei complementar a que se refere o � 4� deste artigo estabelecer� os requisitos para a designa��o dos membros das diretorias das entidades fechadas de previd�ncia privada e disciplinar� a inser��o dos participantes nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o."
Art. 2� - A Constitui��o Federal, nas Disposi��es Constitucionais Gerais, � acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 248 - Os benef�cios pagos, a qualquer t�tulo, pelo �rg�o respons�vel pelo regime geral de previd�ncia social, ainda que � conta do Tesouro Nacional, e os n�o sujeitos ao limite m�ximo de valor fixado para os benef�cios concedidos por esse regime observar�o os limites fixados no art. 37, XI.
Art. 249 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pens�es concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adi��o aos recursos dos respectivos tesouros, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribui��es e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor� sobre a natureza e administra��o desses fundos.
Art. 250 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benef�cios concedidos pelo regime geral de previd�ncia social, em adi��o aos recursos de sua arrecada��o, a Uni�o poder� constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor� sobre a natureza e administra��o desse fundo."
Art. 3� - � assegurada a concess�o de aposentadoria e pens�o, a qualquer tempo, aos servidores p�blicos e aos segurados do regime geral de previd�ncia social, bem como aos seus dependentes, que, at� a data da publica��o desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obten��o destes benef�cios, com base nos crit�rios da legisla��o ent�o vigente.
� 1� - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade far� jus � isen��o da contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria contidas no art. 40, � 1�, III, "a", da Constitui��o Federal.
� 2� - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores p�blicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de servi�o j� exercido at� a data de publica��o desta Emenda, bem como as pens�es de seus dependentes, ser�o calculados de acordo com a legisla��o em vigor � �poca em que foram atendidas as prescri��es nela estabelecidas para a concess�o destes benef�cios ou nas condi��es da legisla��o vigente.
� 3� - S�o mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposi��es constitucionais vigentes � data de publica��o desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como �queles que j� cumpriram, at� aquela data, os requisitos para usufru�rem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constitui��o Federal.
Art. 4� - Observado o disposto no art. 40, � 10, da Constitui��o Federal, o tempo de servi�o considerado pela legisla��o vigente para efeito de aposentadoria, cumprido at� que a lei discipline a mat�ria, ser� contado como tempo de contribui��o.
Art. 5� - O disposto no art. 202, � 3�, da Constitui��o Federal, quanto � exig�ncia de paridade entre a contribui��o da patrocinadora e a contribui��o do segurado, ter� vig�ncia no prazo de dois anos a partir da publica��o desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publica��o da lei complementar a que se refere o � 4� do mesmo artigo.
Art. 6� - As entidades fechadas de previd�ncia privada patrocinadas por entidades p�blicas, inclusive empresas p�blicas e sociedades de economia mista, dever�o rever, no prazo de dois anos, a contar da publica��o desta Emenda, seus planos de benef�cios e servi�os, de modo a ajust�-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de interven��o, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras respons�veis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7� - Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constitui��o Federal dever�o ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo m�ximo de noventa dias ap�s a publica��o desta Emenda.
Art. 9� - Observado o disposto no art. 4� desta Emenda e ressalvado o direito de op��o
a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previd�ncia
social, � assegurado o direito � aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao
regime geral de previd�ncia social, at� a data de publica��o desta Emenda, quando,
cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)
I - contar com cinq�enta e tr�s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher; e
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)
I - contar com cinq�enta e tr�s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher; e (Revogado
pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)
II - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)
b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a vinte por cento do tempo que, na
data da publica��o desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
al�nea anterior.
� 1� - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do
"caput", e observado o disposto no art. 4� desta Emenda, pode aposentar-se com
valores proporcionais ao tempo de contribui��o, quando atendidas as seguintes
condi��es:
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)
I - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)
b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a quarenta por cento do tempo que,
na data da publica��o desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
al�nea anterior;
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)
II - o valor da aposentadoria proporcional ser� equivalente a setenta por cento do valor
da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano
de contribui��o que supere a soma a que se refere o inciso anterior, at� o limite de
cem por cento.
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)
� 2� - O professor que, at� a data da publica��o desta Emenda, tenha exercido
atividade de magist�rio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
"caput", ter� o tempo de servi�o exercido at� a publica��o desta Emenda
contado com o acr�scimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerc�cio de
atividade de magist�rio.
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)
Art. 11 - A veda��o prevista no art. 37, � 10, da Constitui��o Federal, n�o se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, at� a publica��o desta Emenda, tenham ingressado novamente no servi�o p�blico por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, e pelas demais formas previstas na Constitui��o Federal, sendo-lhes proibida a percep��o de mais de uma aposentadoria pelo regime de previd�ncia a que se refere o art. 40 da Constitui��o Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hip�tese, o limite de que trata o � 11 deste mesmo artigo.
Art. 12 - At� que produzam efeitos as leis que ir�o dispor sobre as contribui��es de que trata o art. 195 da Constitui��o Federal, s�o exig�veis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenci�rios.
Art. 13 - At� que a lei
discipline o acesso ao sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benef�cios ser�o concedidos apenas �queles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), que, at� a publica��o da lei, ser�o corrigidos pelos mesmos
�ndices aplicados aos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)
Art. 14 - O limite m�ximo para o valor dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal � fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publica��o desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em car�ter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.
Art. 15 - At� que a lei complementar a que se refere o
art. 201, � 1�, da
Constitui��o Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos
arts. 57 e
58 da
Lei n� 8213, de 24 de julho de 1991, na reda��o vigente � data da publica��o desta
Emenda. (Revogado pela Emenda
Constitucional n� 103, de 2019)
Art. 16 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 17 - Revoga-se o inciso II do � 2� do art. 153 da Constitui��o Federal.
Bras�lia, 15 de dezembro de 1998
Mesa da C�mara dos Deputados: |
Mesa do Senado Federal: |
Deputado MICHEL TEMER |
Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES |
Deputado HER�CLITO FORTES |
Senador GERALDO MELO |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI |
Senadora J�NIA MARISE |
Deputado UBIRATAN AGUIAR |
Senador RONALDO CUNHA LIMA |
Deputado NELSON TRAD |
Senador CARLOS PATROC�NIO |
Deputado PAULO PAIM |
Senador FL�VIANO MELO |
Deputado EFRAIM MORAIS |
Senador LUC�DIO PORTELLA |
Este texto n�o substitui o publiacado no DOU de 16.12.1998
*