Presid�ncia
da Rep�blica |
Prorroga, alterando a al�quota, a contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1� Fica inclu�do o art. 75 no Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, com a seguinte reda��o:
"Art. 75. � prorrogada, por trinta e seis meses, a cobran�a da contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, institu�da pela Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei n� 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vig�ncia � tamb�m prorrogada por id�ntico prazo.
� 1� Observado o disposto no � 6� do art. 195 da Constitui��o Federal, a al�quota da contribui��o ser� de trinta e oito cent�simos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta cent�simos, nos meses subseq�entes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
� 2� O resultado do aumento da arrecada��o, decorrente da altera��o da al�quota, nos exerc�cios financeiros de 1999, 2000 e 2001, ser� destinado ao custeio da previd�ncia social.
� 3� � a Uni�o autorizada a emitir t�tulos da d�vida p�blica interna, cujos recursos ser�o destinados ao custeio da sa�de e da previd�ncia social, em montante equivalente ao produto da arrecada��o da contribui��o, prevista e n�o realizada em 1999."
Art. 2� Esta Emenda entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de mar�o de 1999.
Mesa da C�mara dos Deputados: |
Mesa do Senado Federal: |
Deputado MICHEL TEMER |
Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES |
Deputado HER�CLITO FORTES |
Senador GERALDO MELO |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI |
Senador RONALDO CUNHA LIMA |
Deputado UBIRATAN AGUIAR |
Senador CARLOS PATROC�NIO |
Deputado NELSON TRAD |
Senador NABOR J�NIOR |
Deputado EFRAIM MORAIS |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.3.1999
*