Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera a reda��o do art. 100 da Constitui��o Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, referente ao pagamento de precat�rios judici�rios. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 100 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art.100. .............................................."
"� 1� � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos oriundos de senten�as transitadas em julgado, constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� 1� de julho, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte, quando ter�o seus valores atualizados monetariamente."(NR)
"� 1�-A Os d�bitos de natureza aliment�cia compreendem aqueles decorrentes de sal�rios, vencimentos, proventos, pens�es e suas complementa��es, benef�cios previdenci�rios e indeniza��es por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de senten�a transitada em julgado." (AC)*
"� 2� As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados diretamente ao Poder Judici�rio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decis�o exeq�enda determinar o pagamento segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de preced�ncia, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito."(NR)
"� 3� O disposto no caput deste artigo, relativamente � expedi��o de precat�rios, n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado."(NR)
"� 4� A lei poder� fixar valores distintos para o fim previsto no � 3� deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito p�blico." (AC)
"� 5� O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquida��o regular de precat�rio incorrer� em crime de responsabilidade." (AC)
Art. 2� � acrescido, no Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, o art. 78, com a seguinte reda��o:
"Art. 78. Ressalvados os cr�ditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza aliment�cia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e suas complementa��es e os que j� tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em ju�zo, os precat�rios pendentes na data de promulga��o desta Emenda e os que decorram de a��es iniciais ajuizadas at� 31 de dezembro de 1999 ser�o liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em presta��es anuais, iguais e sucessivas, no prazo m�ximo de dez anos, permitida a cess�o dos cr�ditos." (AC)
"� 1� � permitida a decomposi��o de parcelas, a crit�rio do credor." (AC)
"� 2� As presta��es anuais a que se refere o caput deste artigo ter�o, se n�o liquidadas at� o final do exerc�cio a que se referem, poder liberat�rio do pagamento de tributos da entidade devedora." (AC)
"� 3� O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precat�rios judiciais origin�rios de desapropria��o de im�vel residencial do credor, desde que comprovadamente �nico � �poca da imiss�o na posse." (AC)
"� 4� O Presidente do Tribunal competente dever�, vencido o prazo ou em caso de omiss�o no or�amento, ou preteri��o ao direito de preced�ncia, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seq�estro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes � satisfa��o da presta��o." (AC)
Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 13 de setembro de 2000
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado Michel Temer |
Senador Antonio Carlos Magalh�es |
Deputado Her�clito Fortes |
Senador Geraldo Melo |
Deputado Severino Cavalcanti |
Senador Ademir Andrade |
Deputado Ubiratan Aguiar |
Senador Ronaldo Cunha Lima |
Deputado Nelson Trad |
Senador Carlos Patroc�nio |
Deputado Jaques Wagner |
Senador Nabor J�nior |
Deputado Efraim Morais |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.9.2000
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