Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera o Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1� A Constitui��o Federal, no Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, � acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 79. � institu�do, para vigorar at� o ano de 2010, no �mbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a n�veis dignos de subsist�ncia, cujos recursos ser�o aplicados em a��es suplementares de nutri��o, habita��o, educa��o, sa�de, refor�o de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Par�grafo �nico. O Fundo previsto neste artigo ter� Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participa��o de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 80. Comp�em o Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza:
I a parcela do produto da arrecada��o correspondente a um adicional de oito cent�simos por cento, aplic�vel de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na al�quota da contribui��o social de que trata o art. 75 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
II a parcela do produto da arrecada��o correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, ou do imposto que vier a substitu�-lo, incidente sobre produtos sup�rfluos e aplic�vel at� a extin��o do Fundo;
III o produto da arrecada��o do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constitui��o;
IV dota��es or�ament�rias;
V doa��es, de qualquer natureza, de pessoas f�sicas ou jur�dicas do Pa�s ou do exterior;
VI outras receitas, a serem definidas na regulamenta��o do referido Fundo.
� 1� Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo n�o se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constitui��o, assim como qualquer desvincula��o de recursos or�ament�rios.
� 2� A arrecada��o decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no per�odo compreendido entre 18 de junho de 2000 e o in�cio da vig�ncia da lei complementar a que se refere a art. 79, ser� integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em t�tulos p�blicos federais, progressivamente resgat�veis ap�s 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Art. 81. � institu�do Fundo constitu�do pelos recursos recebidos pela Uni�o em decorr�ncia da desestatiza��o de sociedades de economia mista ou empresas p�blicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a opera��o envolver a aliena��o do respectivo controle acion�rio a pessoa ou entidade n�o integrante da Administra��o P�blica, ou de participa��o societ�ria remanescente ap�s a aliena��o, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverter�o ao Fundo de Combate e Erradica��o de Pobreza.
� 1� Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, na forma deste artigo, n�o alcance o valor de quatro bilh�es de reais. far-se-� complementa��o na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposi��es Constitucionais Transit�rias.
� 2� Sem preju�zo do disposto no � 1�, o Poder Executivo poder� destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da aliena��o de bens da Uni�o.
� 3� A constitui��o do Fundo a que se refere o caput, a transfer�ncia de recursos ao Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza e as demais disposi��es referentes ao � 1� deste artigo ser�o disciplinadas em lei, n�o se aplicando o disposto no art. 165, � 9�, inciso II, da Constitui��o.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios devem instituir Fundos de Combate � Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participa��o da sociedade civil.
� 1� Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poder� ser criado adicional de at� dois pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os ICMS, ou do imposto que vier a substitu�-lo, sobre os produtos e servi�os sup�rfluos, n�o se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constitui��o.
� 2� Para o financiamento dos Fundos Municipais, poder� ser criado adicional de at� meio ponto percentual na al�quota do Imposto sobre servi�os ou do imposto que vier a substitu�-lo, sobre servi�os sup�rfluos.
Art. 83. Lei federal definir� os produtos e servi�os sup�rfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, �� 1� e 2�."
Art. 2� esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de dezembro de 2000
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado MICHEL TEMER |
Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES |
Deputado HER�CLITO FORTES |
Senador GERALDO MELO |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI |
Senador ADEMIR ANDRADE |
Deputado UBIRATAN AGUIAR |
Senador RONALDO CUNHA LIMA |
Deputado NELSON TRAD |
Senador CARLOS PATROC�NIO |
Deputado JAQUES WAGNER |
Senador NABOR J�NIOR |
Deputado EFRAIM MORAIS |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.2000
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