Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constitui��o Federal, e d� outras provid�ncias. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constitui��o Federal passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art.48. ..............................................
...........................................................
X cria��o, transforma��o e extin��o de cargos, empregos e fun��es p�blicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica;
.................................................."(NR)
"Art.57. ................................................
...........................................................
� 7� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado, ressalvada a hip�tese do � 8�, vedado o pagamento de parcela indenizat�ria em valor superior ao subs�dio mensal.
� 8� Havendo medidas provis�rias em vigor na data de convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional, ser�o elas automaticamente inclu�das na pauta da convoca��o."(NR)
"Art.61. ................................................
� 1� ..................................................
.......................................................
II- ...................................................
.......................................................
e) cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica, observado o disposto no art. 84, VI;
.................................................."(NR)
"Art. 62. Em caso de relev�ncia e urg�ncia, o Presidente da Rep�blica poder� adotar medidas provis�rias, com for�a de lei, devendo submet�-las de imediato ao Congresso Nacional.
� 1� � vedada a edi��o de medidas provis�rias sobre mat�ria:
I relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos pol�ticos, partidos pol�ticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organiza��o do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes or�ament�rias, or�amento e cr�ditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, � 3�;
II que vise a deten��o ou seq�estro de bens, de poupan�a popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III reservada a lei complementar;
IV j� disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de san��o ou veto do Presidente da Rep�blica.
� 2� Medida provis�ria que implique institui��o ou majora��o de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s� produzir� efeitos no exerc�cio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at� o �ltimo dia daquele em que foi editada.
� 3� As medidas provis�rias, ressalvado o disposto nos �� 11 e 12 perder�o efic�cia, desde a edi��o, se n�o forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrog�vel, nos termos do � 7�, uma vez por igual per�odo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as rela��es jur�dicas delas decorrentes.
� 4� O prazo a que se refere o � 3� contar-se-� da publica��o da medida provis�ria, suspendendo-se durante os per�odos de recesso do Congresso Nacional.
� 5� A delibera��o de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o m�rito das medidas provis�rias depender� de ju�zo pr�vio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
� 6� Se a medida provis�ria n�o for apreciada em at� quarenta e cinco dias contados de sua publica��o, entrar� em regime de urg�ncia, subseq�entemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at� que se ultime a vota��o, todas as demais delibera��es legislativas da Casa em que estiver tramitando.
� 7� Prorrogar-se-� uma �nica vez por igual per�odo a vig�ncia de medida provis�ria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publica��o, n�o tiver a sua vota��o encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
� 8� As medidas provis�rias ter�o sua vota��o iniciada na C�mara dos Deputados.
� 9� Caber� � comiss�o mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provis�rias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sess�o separada, pelo plen�rio de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
� 10. � vedada a reedi��o, na mesma sess�o legislativa, de medida provis�ria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua efic�cia por decurso de prazo.
� 11. N�o editado o decreto legislativo a que se refere o � 3� at� sessenta dias ap�s a rejei��o ou perda de efic�cia de medida provis�ria, as rela��es jur�dicas constitu�das e decorrentes de atos praticados durante sua vig�ncia conservar-se-�o por ela regidas.
� 12. Aprovado projeto de lei de convers�o alterando o texto original da medida provis�ria, esta manter-se-� integralmente em vigor at� que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)
"Art.64. ..............................................
.......................................................
� 2� Se, no caso do � 1�, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal n�o se manifestarem sobre a proposi��o, cada qual sucessivamente, em at� quarenta e cinco dias, sobrestar-se-�o todas as demais delibera��es legislativas da respectiva Casa, com exce��o das que tenham prazo constitucional determinado, at� que se ultime a vota��o.
.................................................."(NR)
"Art.66. ..............................................
.......................................................
� 6� Esgotado sem delibera��o o prazo estabelecido no � 4�, o veto ser� colocado na ordem do dia da sess�o imediata, sobrestadas as demais proposi��es, at� sua vota��o final.
.................................................."(NR)
"Art.84. ................................................
.........................................................
VI dispor, mediante decreto, sobre:
a) organiza��o e funcionamento da administra��o federal, quando n�o implicar aumento de despesa nem cria��o ou extin��o de �rg�os p�blicos;
b) extin��o de fun��es ou cargos p�blicos, quando vagos;
.................................................."(NR)
"Art. 88. A lei dispor� sobre a cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica."(NR)
"Art. 246. � vedada a ado��o de medida provis�ria na regulamenta��o de artigo da Constitui��o cuja reda��o tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1� de janeiro de 1995 at� a promulga��o desta emenda, inclusive."(NR)
Art. 2� As medidas provis�rias editadas em data anterior � da publica��o desta emenda continuam em vigor at� que medida provis�ria ulterior as revogue explicitamente ou at� delibera��o definitiva do Congresso Nacional.
Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de setembro de 2001
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado A�cio Neves |
Senador Edison Lob�o |
Deputado Efraim Morais |
Senador Antonio Carlos Valadares |
Deputado Barbosa Neto |
Senador Carlos Wilson |
Deputado Nilton Capixaba |
Senador Antero Paes de Barros |
Deputado Paulo Rocha |
Senador Ronaldo Cunha Lima |
Deputado Ciro Nogueira |
Senador Mozarildo Cavalcanti |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.9.2001
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