Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constitui��o Federal. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O Art. 149 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1�:
"Art. 149. ........................................
� 1�...............................................
� 2� As contribui��es sociais e de interven��o no dom�nio econ�mico de que trata o caput deste artigo:
I - n�o incidir�o sobre as receitas decorrentes de exporta��o;
II - poder�o incidir sobre a importa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados e �lcool combust�vel;
III - poder�o ter al�quotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da opera��o e, no caso de importa��o, o valor aduaneiro;
b) espec�fica, tendo por base a unidade de medida adotada.
� 3� A pessoa natural destinat�ria das opera��es de importa��o poder� ser equiparada a pessoa jur�dica, na forma da lei.
� 4� A lei definir� as hip�teses em que as contribui��es incidir�o uma �nica vez."(NR)
Art. 2� O art. 155 da Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 155. ........................................
.........................................................
� 2�...............................................
.........................................................
IX - ..............................................
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servi�o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domic�lio ou o estabelecimento do destinat�rio da mercadoria, bem ou servi�o;
.........................................................
XII - .............................................
.........................................................
h) definir os combust�veis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir� uma �nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de c�lculo, de modo que o montante do imposto a integre, tamb�m na importa��o do exterior de bem, mercadoria ou servi�o.
� 3� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder� incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica, servi�os de telecomunica��es, derivados de petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s.
� 4� Na hip�tese do inciso XII, h, observar-se-� o seguinte:
I - nas opera��es com os lubrificantes e combust�veis derivados de petr�leo, o imposto caber� ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas opera��es interestaduais, entre contribuintes, com g�s natural e seus derivados, e lubrificantes e combust�veis n�o inclu�dos no inciso I deste par�grafo, o imposto ser� repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas opera��es com as demais mercadorias;
III - nas opera��es interestaduais com g�s natural e seus derivados, e lubrificantes e combust�veis n�o inclu�dos no inciso I deste par�grafo, destinadas a n�o contribuinte, o imposto caber� ao Estado de origem;
IV - as al�quotas do imposto ser�o definidas mediante delibera��o dos Estados e Distrito Federal, nos termos do � 2�, XII, g, observando-se o seguinte:
a) ser�o uniformes em todo o territ�rio nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poder�o ser espec�ficas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da opera��o ou sobre o pre�o que o produto ou seu similar alcan�aria em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia;
c) poder�o ser reduzidas e restabelecidas, n�o se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
� 5� As regras necess�rias � aplica��o do disposto no � 4�, inclusive as relativas � apura��o e � destina��o do imposto, ser�o estabelecidas mediante delibera��o dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do � 2�, XII, g."(NR)
Art. 3� O art. 177 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:
"Art. 177. ........................................
.........................................................
� 4� A lei que instituir contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico relativa �s atividades de importa��o ou comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados e �lcool combust�vel dever� atender aos seguintes requisitos:
I - a al�quota da contribui��o poder� ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, n�o se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados ser�o destinados:
a) ao pagamento de subs�dios a pre�os ou transporte de �lcool combust�vel, g�s natural e seus derivados e derivados de petr�leo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a ind�stria do petr�leo e do g�s;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."(NR)
Art. 4� Enquanto n�o entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, � 2�, XII, h, da Constitui��o Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante conv�nio celebrado nos termos do � 2�, XII, g, do mesmo artigo, fixar�o normas para regular provisoriamente a mat�ria.
Art. 5� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga��o.
Bras�lia, 11 de dezembro de 2001
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado A�cio Neves |
Senador Ramez Tebet |
Deputado Efraim Morais |
Senador Edison Lob�o |
Deputado Barbosa Neto |
Senador Antonio Calor Valadares |
Deputado Severino Cavalcanti |
Senador Carlos Wilson |
Deputado Nilton Capixaba |
Senador Antero Paes de Barros |
Deputado Paulo Rocha |
Senador Ronaldo Cunha Lima |
Deputado Ciro Nogueira |
Senador Mozarildo Cavalcanti |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 12.12.2001
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