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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

D� nova reda��o ao art. 53 de Constitui��o Federal.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� O art. 53 da Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 53. Os Deputados e Senadores s�o inviol�veis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opini�es, palavras e votos.

� 1� Os Deputados e Senadores, desde a expedi��o do diploma, ser�o submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

� 2� Desde a expedi��o do diploma, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime inafian��vel. Nesse caso, os autos ser�o remetidos dentro de vinte e quatro horas � Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a pris�o.

� 3� Recebida a den�ncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido ap�s a diploma��o, o Supremo Tribunal Federal dar� ci�ncia � Casa respectiva, que, por iniciativa de partido pol�tico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder�, at� a decis�o final, sustar o andamento da a��o.

� 4� O pedido de susta��o ser� apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrog�vel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

� 5� A susta��o do processo suspende a prescri��o, enquanto durar o mandato.

� 6� Os Deputados e Senadores n�o ser�o obrigados a testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informa��es.

� 7� A incorpora��o �s For�as Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender� de pr�via licen�a da Casa respectiva.

� 8� As imunidades de Deputados ou Senadores subsistir�o durante o estado de s�tio, s� podendo ser suspensas mediante o voto de dois ter�os dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompat�veis com a execu��o da medida." (NR)

        Art. 2� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

      Bras�lia, 20 de dezembro de 2001

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado A�CIO NEVES
Presidente

Senador RAMEZ TEBET
Presidente

Deputado EFRAIM MORAIS
1� Vice-Presidente

Senador EDISON LOB�O
1� Vice-Presidente

Deputado BARBOSA NETO
2� Vice-Presidente

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2� Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1� Secret�rio

Senador CARLOS WILSON
1� Secret�rio

Deputado NILTON CAPIXABA
2� Secret�rio

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2� Secret�rio

Deputado PAULO ROCHA
3� Secret�rio

Senador RONALDO CUNHA LIMA
3� Secret�rio

Deputado CIRO NOGUEIRA
4� Secret�rio

Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 21.12.2001

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