Presid�ncia
da Rep�blica |
D� nova reda��o ao art. 53 de Constitui��o Federal. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 53 da Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores s�o inviol�veis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opini�es, palavras e votos.
� 1� Os Deputados e Senadores, desde a expedi��o do diploma, ser�o submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
� 2� Desde a expedi��o do diploma, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime inafian��vel. Nesse caso, os autos ser�o remetidos dentro de vinte e quatro horas � Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a pris�o.
� 3� Recebida a den�ncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido ap�s a diploma��o, o Supremo Tribunal Federal dar� ci�ncia � Casa respectiva, que, por iniciativa de partido pol�tico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder�, at� a decis�o final, sustar o andamento da a��o.
� 4� O pedido de susta��o ser� apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrog�vel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
� 5� A susta��o do processo suspende a prescri��o, enquanto durar o mandato.
� 6� Os Deputados e Senadores n�o ser�o obrigados a testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informa��es.
� 7� A incorpora��o �s For�as Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender� de pr�via licen�a da Casa respectiva.
� 8� As imunidades de Deputados ou Senadores subsistir�o durante o estado de s�tio, s� podendo ser suspensas mediante o voto de dois ter�os dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompat�veis com a execu��o da medida." (NR)
Art. 2� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de dezembro de 2001
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado A�CIO
NEVES |
Senador RAMEZ TEBET |
Deputado EFRAIM
MORAIS |
Senador EDISON
LOB�O |
Deputado BARBOSA
NETO |
Senador ANTONIO
CARLOS VALADARES |
Deputado SEVERINO
CAVALCANTI |
Senador CARLOS
WILSON |
Deputado NILTON
CAPIXABA |
Senador ANTERO PAES
DE BARROS |
Deputado PAULO ROCHA |
Senador RONALDO
CUNHA LIMA |
Deputado CIRO
NOGUEIRA |
Senador MOZARILDO
CAVALCANTI |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 21.12.2001
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