Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera os arts. 100 e 156 da Constitui��o Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 100 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido do seguinte � 4�, renumerando-se os subseq�entes:
Art. 100. ..............................................
� 4� S�o vedados a expedi��o de precat�rio complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, reparti��o ou quebra do valor da execu��o, a fim de que seu pagamento n�o se fa�a, em parte, na forma estabelecida no � 3� deste artigo e, em parte, mediante expedi��o de precat�rio.
......................................................(NR)
Art. 2� O � 3� do art. 156 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 156. ............................................
..........................................................
� 3� Em rela��o ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe � lei complementar:
I - fixar as suas al�quotas m�ximas e m�nimas;
...........................................................
III regular a forma e as condi��es como isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ser�o concedidos e revogados.
.....................................................(NR)
Art. 3� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88:
Art. 84. A contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser� cobrada at� 31 de dezembro de 2004.
� 1� Fica prorrogada, at� a data referida no caput deste artigo, a vig�ncia da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas altera��es.
� 2� Do produto da arrecada��o da contribui��o social de que trata este artigo ser� destinada a parcela correspondente � al�quota de:
I - vinte cent�simos por cento ao Fundo Nacional de Sa�de, para financiamento das a��es e servi�os de sa�de;
II - dez cent�simos por cento ao custeio da previd�ncia social;
III - oito cent�simos por cento ao Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
� 3� A al�quota da contribui��o de que trata este artigo ser� de:
I - trinta e oito cent�simos por cento, nos exerc�cios financeiros de 2002 e 2003;
II - oito cent�simos por cento, no exerc�cio financeiro de 2004, quando ser� integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Art. 85. A contribui��o a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias n�o incidir�, a partir do trig�simo dia da data de publica��o desta Emenda Constitucional, nos lan�amentos:
I - em contas correntes de dep�sito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para opera��es de:
a) c�maras e prestadoras de servi�os de compensa��o e de liquida��o de que trata o par�grafo �nico do art. 2� da Lei n� 10.214, de 27 de mar�o de 2001;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades an�nimas que tenham por objeto exclusivo a aquisi��o de cr�ditos oriundos de opera��es praticadas no mercado financeiro;
II - em contas correntes de dep�sito, relativos a:
a) opera��es de compra e venda de a��es, realizadas em recintos ou sistemas de negocia��o de bolsas de valores e no mercado de balc�o organizado;
b) contratos referenciados em a��es ou �ndices de a��es, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no Pa�s e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em opera��es e contratos referidos no inciso II deste artigo.
� 1� O Poder Executivo disciplinar� o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publica��o desta Emenda Constitucional.
� 2� O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente �s opera��es relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.
� 3� O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a opera��es e contratos efetuados por interm�dio de institui��es financeiras, sociedades corretoras de t�tulos e valores mobili�rios, sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios e sociedades corretoras de mercadorias.
Art. 86. Ser�o pagos conforme disposto no art. 100 da Constitui��o Federal, n�o se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, os d�bitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de senten�as transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condi��es:
I - ter sido objeto de emiss�o de precat�rios judici�rios;
II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o � 3� do art. 100 da Constitui��o Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publica��o desta Emenda Constitucional.
� 1� Os d�bitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, ser�o pagos na ordem cronol�gica de apresenta��o dos respectivos precat�rios, com preced�ncia sobre os de maior valor.
� 2� Os d�bitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda n�o tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, poder�o ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
� 3� Observada a ordem cronol�gica de sua apresenta��o, os d�bitos de natureza aliment�cia previstos neste artigo ter�o preced�ncia para pagamento sobre todos os demais.
Art. 87. Para efeito do que disp�em o � 3� do art. 100 da Constitui��o Federal e o art. 78 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ser�o considerados de pequeno valor, at� que se d� a publica��o oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federa��o, observado o disposto no � 4� do art. 100 da Constitui��o Federal, os d�bitos ou obriga��es consignados em precat�rio judici�rio, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta sal�rios-m�nimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta sal�rios-m�nimos, perante a Fazenda dos Munic�pios.
Par�grafo �nico. Se o valor da execu��o ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-�, sempre, por meio de precat�rio, sendo facultada � parte exeq�ente a ren�ncia ao cr�dito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precat�rio, da forma prevista no � 3� do art. 100.
Art. 88. Enquanto lei complementar n�o disciplinar o disposto nos incisos I e III do � 3� do art. 156 da Constitui��o Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I ter� al�quota m�nima de dois por cento, exceto para os servi�os a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Servi�os anexa ao Decreto-Lei n� 406, de 31 de dezembro de 1968;
II n�o ser� objeto de concess�o de isen��es, incentivos e benef�cios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redu��o da al�quota m�nima estabelecida no inciso I.
Art. 4� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 12 de junho de 2002
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado
A�CIO NEVES |
Senador
RAMEZ TEBET |
Deputado
BARBOSA NETO |
Senador
EDISON LOB�O |
Deputado
NILTON CAPIXABA |
Senador
CARLOS WILSON |
Deputado
PAULO ROCHA |
Senador
ANTERO PAES DE BARROS |
Deputado
CIRO NOGUEIRA |
Senador
RONALDO CUNHA LIMA |
Senador
MOZARILDO CAVALCANTI |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 13.6.2002
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