Presid�ncia
da Rep�blica |
Vide Emenda Constitucional n� 103, de 2019 | Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constitui��o Federal, para dispor sobre a previd�ncia social, e d� outras provid�ncias. |
AS MESAS DA C�MARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 37. ...................................................................................
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� 11. N�o ser�o computadas, para efeito dos limites remunerat�rios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de car�ter indenizat�rio previstas em lei.
� 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu �mbito, mediante emenda �s respectivas Constitui��es e Lei Or g�nica, como limite �nico, o subs�dio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento do subs�dio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, n�o se aplicando o disposto neste par�grafo aos subs�dios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." (NR)
"Art. 40. ...................................................................................
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� 4� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de defici�ncia;
II que exer�am atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica.
...........................................................................................................
� 21. A contribui��o prevista no � 18 deste artigo incidir� apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pens�o que superem o dobro do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 desta Constitui��o, quando o benefici�rio, na forma da lei, for portador de doen�a incapacitante." (NR)
"Art. 195. .................................................................................
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� 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poder�o ter al�quotas ou bases de c�lculo diferenciadas, em raz�o da atividade econ�mica, da utiliza��o intensiva de m�o-de-obra, do porte da empresa ou da condi��o estrutural do mercado de trabalho.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 201. .................................................................................
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� 1� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos benefici�rios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica e quando se tratar de segurados portadores de defici�ncia, nos termos definidos em lei complementar.
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� 12. Lei dispor� sobre sistema especial de inclus�o previdenci�ria para atender a trabalhadores de baixa renda e �queles sem renda pr�pria que se dediquem exclusivamente ao trabalho dom�stico no �mbito de sua resid�ncia, desde que pertencentes a fam�lias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benef�cios de valor igual a um sal�rio-m�nimo.
� 13. O sistema especial de inclus�o previdenci�ria de que trata o � 12 deste artigo ter� al�quotas e car�ncias inferiores �s vigentes para os demais segurados do regime geral de previd�ncia social." (NR)
Art. 2� Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores p�blicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, o disposto no art. 7� da mesma Emenda.
Art. 3� Ressalvado o direito de op��o � aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constitui��o Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, o servidor da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, que tenha ingressado no servi�o p�blico at� 16 de dezembro de 1998 poder� aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condi��es:
I trinta e cinco anos de contribui��o, se homem, e trinta anos de contribui��o, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade m�nima resultante da redu��o, relativamente aos limites do art. 40, � 1�, inciso III, al�nea "a", da Constitui��o Federal, de um ano de idade para cada ano de contribui��o que exceder a condi��o prevista no inciso I do caput deste artigo.
Par�grafo �nico. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, observando-se igual crit�rio de revis�o �s pens�es derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 4� Enquanto n�o editada a lei a que se refere o � 11 do art. 37 da Constitui��o Federal, n�o ser� computada, para efeito dos limites remunerat�rios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de car�ter indenizat�rio, assim definida pela legisla��o em vigor na data de publica��o da Emenda Constitucional n� 41, de 2003.
Art. 5� Revoga-se o par�grafo �nico do art. 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos retroativos � data de vig�ncia da Emenda Constitucional n� 41, de 2003.
Bras�lia, em 5 de julho de 2005
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado Severino
Cavalcanti |
Senador Renan Calheiros |
Deputado Jos� Thomaz
Non� 1� |
Senador Ti�o Viana |
Deputado Ciro Nogueira |
Senador Efraim Morais |
Deputado Inoc�ncio
Oliveira |
Senador Paulo Oct�vio |
Deputado Eduardo Gomes |
Senador EduardoSiqueiraCampos |
Deputado Jo�o Caldas |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 6.7.2005
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