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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os �� 4�, 5� e 6� ao art. 198 da Constitui��o Federal.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� O art. 198 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 4�, 5� e 6�:

"Art. 198. ........................................................

........................................................................

� 4� Os gestores locais do sistema �nico de sa�de poder�o admitir agentes comunit�rios de sa�de e agentes de combate �s endemias por meio de processo seletivo p�blico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribui��es e requisitos espec�ficos para sua atua��o.

� 5� Lei federal dispor� sobre o regime jur�dico e a regulamenta��o das atividades de agente comunit�rio de sa�de e agente de combate �s endemias.

� 6� Al�m das hip�teses previstas no � 1� do art. 41 e no � 4� do art. 169 da Constitui��o Federal, o servidor que exer�a fun��es equivalentes �s de agente comunit�rio de sa�de ou de agente de combate �s endemias poder� perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos espec�ficos, fixados em lei, para o seu exerc�cio." (NR)

Art 2� Ap�s a promulga��o da presente Emenda Constitucional, os agentes comunit�rios de sa�de e os agentes de combate �s endemias somente poder�o ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios na forma do � 4� do art. 198 da Constitui��o Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. Os profissionais que, na data de promulga��o desta Emenda e a qualquer t�tulo, desempenharem as atividades de agente comunit�rio de sa�de ou de agente de combate �s endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo p�blico a que se refere o � 4� do art. 198 da Constitui��o Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Sele��o P�blica efetuado por �rg�os ou entes da administra��o direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Munic�pio ou por outras institui��es com a efetiva supervis�o e autoriza��o da administra��o direta dos entes da federa��o.

Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ALDO REBELO
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Deputado JOS� THOMAZ NON�
1� Vice-Presidente

Senador TI�O VIANA
1� Vice-Presidente

Deputado CIRO NOGUEIRA
2� Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2� Vice-Presidente

Deputado INOC�NCIO OLIVEIRA
1� Secret�rio

Senador EFRAIM MORAIS
1� Secret�rio

Deputado NILTON CAPIXABA
2� Secret�rio

Senador JO�O ALBERTO SOUZA
2� Secret�rio

Deputado JO�O CALDAS
4� Secret�rio

Senador PAULO OCT�VIO
3� Secret�rio

Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 15.2.2006

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