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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Acrescenta � 3� ao art. 76 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias para reduzir, anualmente, a partir do exerc�cio de 2009, o percentual da Desvincula��o das Receitas da Uni�o incidente sobre os recursos destinados � manuten��o e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constitui��o Federal, d� nova reda��o aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrang�ncia dos programas suplementares para todas as etapas da educa��o b�sica, e d� nova reda��o ao � 4� do art. 211 e ao � 3� do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inser��o neste dispositivo de inciso VI.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� Os incisos I e VII do art. 208 da Constitui��o Federal, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 208. .................................................................................

I - educa��o b�sica obrigat�ria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela n�o tiveram acesso na idade pr�pria; (NR)

..........................................................................................................

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educa��o b�sica, por meio de programas suplementares de material did�ticoescolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de." (NR)

Art. 2� O � 4� do art. 211 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 211. .................................................................................

..................................................................................................

� 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de modo a assegurar a universaliza��o do ensino obrigat�rio."(NR)

Art. 3� O � 3� do art. 212 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 212. ................................................................................

.................................................................................................

� 3� A distribui��o dos recursos p�blicos assegurar� prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigat�rio, no que se refere a universaliza��o, garantia de padr�o de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educa��o."(NR)

Art. 4� O caput do art. 214 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o, acrescido do inciso VI:

"Art. 214. A lei estabelecer� o plano nacional de educa��o, de dura��o decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educa��o em regime de colabora��o e definir diretrizes, objetivos, metas e estrat�gias de implementa��o para assegurar a manuten��o e desenvolvimento do ensino em seus diversos n�veis, etapas e modalidades por meio de a��es integradas dos poderes p�blicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

.........................................................................................................

VI - estabelecimento de meta de aplica��o de recursos p�blicos em educa��o como propor��o do produto interno bruto."(NR)

Art. 5� O art. 76 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido do seguinte � 3�:

"Art. 76. ..................................................................................

..................................................................................................

� 3� Para efeito do c�lculo dos recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constitui��o, o percentual referido no caput deste artigo ser� de 12,5 % (doze inteiros e cinco d�cimos por cento) no exerc�cio de 2009, 5% (cinco por cento) no exerc�cio de 2010, e nulo no exerc�cio de 2011."(NR)

Art. 6� O disposto no inciso I do art. 208 da Constitui��o Federal dever� ser implementado progressivamente, at� 2016, nos termos do Plano Nacional de Educa��o, com apoio t�cnico e financeiro da Uni�o.

Art. 7� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, em 11 de novembro de 2009.

Mesa da C�mara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOS� SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1� Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1� Vice-Presidente
Deputado ANT�NIO CARLOS
MAGALH�ES NETO
2� Vice-Presidente

Senadora SERYS SLHESSARENKO
2� Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA
1� Secret�rio
Senador HER�CLITO FORTES
1� Secret�rio
Deputado INOC�NCIO OLIVEIRA
2� Secret�rio

Senador JO�O VICENTE CLAUDINO
2� Secret�rio

Deputado Odair Cunha
3� Secret�rio
Senador M�O SANTA
3� Secret�rio
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4� Secret�rio
Senador C�SAR BORGES
no exerc�cio da 4� Secretaria

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 12.11.2009

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