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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera o art. 100 da Constitui��o Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, instituindo regime especial de pagamento de precat�rios pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� O art. 100 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas P�blicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o exclusivamente na ordem cronol�gica de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos adicionais abertos para este fim.

� 1� Os d�bitos de natureza aliment�cia compreendem aqueles decorrentes de sal�rios, vencimentos, proventos, pens�es e suas complementa��es, benef�cios previdenci�rios e indeniza��es por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de senten�a judicial transitada em julgado, e ser�o pagos com prefer�ncia sobre todos os demais d�bitos, exceto sobre aqueles referidos no � 2� deste artigo.

� 2� Os d�bitos de natureza aliment�cia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedi��o do precat�rio, ou sejam portadores de doen�a grave, definidos na forma da lei, ser�o pagos com prefer�ncia sobre todos os demais d�bitos, at� o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no � 3� deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante ser� pago na ordem cronol�gica de apresenta��o do precat�rio.

� 3� O disposto no caput deste artigo relativamente � expedi��o de precat�rios n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado.

� 4� Para os fins do disposto no � 3�, poder�o ser fixados, por leis pr�prias, valores distintos �s entidades de direito p�blico, segundo as diferentes capacidades econ�micas, sendo o m�nimo igual ao valor do maior benef�cio do regime geral de previd�ncia social.

� 5� � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos, oriundos de senten�as transitadas em julgado, constantes de precat�rios judici�rios apresentados at� 1� de julho, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte, quando ter�o seus valores atualizados monetariamente.

� 6� As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados diretamente ao Poder Judici�rio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decis�o exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de preced�ncia ou de n�o aloca��o or�ament�ria do valor necess�rio � satisfa��o do seu d�bito, o sequestro da quantia respectiva.

� 7� O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquida��o regular de precat�rios incorrer� em crime de responsabilidade e responder�, tamb�m, perante o Conselho Nacional de Justi�a.

� 8� � vedada a expedi��o de precat�rios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, reparti��o ou quebra do valor da execu��o para fins de enquadramento de parcela do total ao que disp�e o � 3� deste artigo.

� 9� No momento da expedi��o dos precat�rios, independentemente de regulamenta��o, deles dever� ser abatido, a t�tulo de compensa��o, valor correspondente aos d�bitos l�quidos e certos, inscritos ou n�o em d�vida ativa e constitu�dos contra o credor original pela Fazenda P�blica devedora, inclu�das parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execu��o esteja suspensa em virtude de contesta��o administrativa ou judicial.

� 10. Antes da expedi��o dos precat�rios, o Tribunal solicitar� � Fazenda P�blica devedora, para resposta em at� 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informa��o sobre os d�bitos que preencham as condi��es estabelecidas no � 9�, para os fins nele previstos.

� 11. � facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de cr�ditos em precat�rios para compra de im�veis p�blicos do respectivo ente federado.

� 12. A partir da promulga��o desta Emenda Constitucional, a atualiza��o de valores de requisit�rios, ap�s sua expedi��o, at� o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, ser� feita pelo �ndice oficial de remunera��o b�sica da caderneta de poupan�a, e, para fins de compensa��o da mora, incidir�o juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupan�a, ficando exclu�da a incid�ncia de juros compensat�rios.

� 13. O credor poder� ceder, total ou parcialmente, seus cr�ditos em precat�rios a terceiros, independentemente da concord�ncia do devedor, n�o se aplicando ao cession�rio o disposto nos �� 2� e 3�.

� 14. A cess�o de precat�rios somente produzir� efeitos ap�s comunica��o, por meio de peti��o protocolizada, ao tribunal de origem e � entidade devedora.

� 15. Sem preju�zo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constitui��o Federal poder� estabelecer regime especial para pagamento de cr�dito de precat�rios de Estados, Distrito Federal e Munic�pios, dispondo sobre vincula��es � receita corrente l�quida e forma e prazo de liquida��o.

� 16. A seu crit�rio exclusivo e na forma de lei, a Uni�o poder� assumir d�bitos, oriundos de precat�rios, de Estados, Distrito Federal e Munic�pios, refinanciando-os diretamente."(NR)

Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

"Art. 97. At� que seja editada a lei complementar de que trata o � 15 do art. 100 da Constitui��o Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que, na data de publica��o desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quita��o de precat�rios vencidos, relativos �s suas administra��es direta e indireta, inclusive os emitidos durante o per�odo de vig�ncia do regime especial institu�do por este artigo, far�o esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplic�vel o disposto no art. 100 desta Constitui��o Federal, exceto em seus �� 2�, 3�, 9�, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem preju�zo dos acordos de ju�zos conciliat�rios j� formalizados na data de promulga��o desta Emenda Constitucional.

� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optar�o, por meio de ato do Poder Executivo:

I - pelo dep�sito em conta especial do valor referido pelo � 2� deste artigo; ou

II - pela ado��o do regime especial pelo prazo de at� 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o � 2� deste artigo corresponder�, anualmente, ao saldo total dos precat�rios devidos, acrescido do �ndice oficial de remunera��o b�sica da caderneta de poupan�a e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupan�a para fins de compensa��o da mora, exclu�da a incid�ncia de juros compensat�rios, diminu�do das amortiza��es e dividido pelo n�mero de anos restantes no regime especial de pagamento.

� 2� Para saldar os precat�rios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios devedores depositar�o mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes l�quidas, apuradas no segundo m�s anterior ao m�s de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de op��o pelo regime e mantido fixo at� o final do prazo a que se refere o � 14 deste artigo, ser�:

I - para os Estados e para o Distrito Federal:

a) de, no m�nimo, 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), para os Estados das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, al�m do Distrito Federal, ou cujo estoque de precat�rios pendentes das suas administra��es direta e indireta corresponder a at� 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente l�quida;

b) de, no m�nimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regi�es Sul e Sudeste, cujo estoque de precat�rios pendentes das suas administra��es direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente l�quida;

II - para Munic�pios:

a) de, no m�nimo, 1% (um por cento), para Munic�pios das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precat�rios pendentes das suas administra��es direta e indireta corresponder a at� 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente l�quida;

b) de, no m�nimo, 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), para Munic�pios das regi�es Sul e Sudeste, cujo estoque de precat�rios pendentes das suas administra��es direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente l�quida.

� 3� Entende-se como receita corrente l�quida, para os fins de que trata este artigo, o somat�rio das receitas tribut�rias, patrimoniais, industriais, agropecu�rias, de contribui��es e de servi�os, transfer�ncias correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal, verificado no per�odo compreendido pelo m�s de refer�ncia e os 11 (onze) meses anteriores, exclu�das as duplicidades, e deduzidas:

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Munic�pios por determina��o constitucional;

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, a contribui��o dos servidores para custeio do seu sistema de previd�ncia e assist�ncia social e as receitas provenientes da compensa��o financeira referida no � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal.

� 4� As contas especiais de que tratam os �� 1� e 2� ser�o administradas pelo Tribunal de Justi�a local, para pagamento de precat�rios expedidos pelos tribunais.

� 5� Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo n�o poder�o retornar para Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores.

� 6� Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo ser�o utilizados para pagamento de precat�rios em ordem cronol�gica de apresenta��o, respeitadas as prefer�ncias definidas no � 1�, para os requisit�rios do mesmo ano e no � 2� do art. 100, para requisit�rios de todos os anos.

� 7� Nos casos em que n�o se possa estabelecer a preced�ncia cronol�gica entre 2 (dois) precat�rios, pagar-se-� primeiramente o precat�rio de menor valor.

� 8� A aplica��o dos recursos restantes depender� de op��o a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo � seguinte forma, que poder� ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

I - destinados ao pagamento dos precat�rios por meio do leil�o;

II - destinados a pagamento a vista de precat�rios n�o quitados na forma do � 6� e do inciso I, em ordem �nica e crescente de valor por precat�rio;

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei pr�pria da entidade devedora, que poder� prever cria��o e forma de funcionamento de c�mara de concilia��o.

� 9� Os leil�es de que trata o inciso I do � 8� deste artigo:

I - ser�o realizados por meio de sistema eletr�nico administrado por entidade autorizada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios ou pelo Banco Central do Brasil;

II - admitir�o a habilita��o de precat�rios, ou parcela de cada precat�rio indicada pelo seu detentor, em rela��o aos quais n�o esteja pendente, no �mbito do Poder Judici�rio, recurso ou impugna��o de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensa��o com d�bitos l�quidos e certos, inscritos ou n�o em d�vida ativa e constitu�dos contra devedor origin�rio pela Fazenda P�blica devedora at� a data da expedi��o do precat�rio, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legisla��o, ou que j� tenham sido objeto de abatimento nos termos do � 9� do art. 100 da Constitui��o Federal;

III - ocorrer�o por meio de oferta p�blica a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

IV - considerar�o automaticamente habilitado o credor que satisfa�a o que consta no inciso II;

V - ser�o realizados tantas vezes quanto necess�rio em fun��o do valor dispon�vel;

VI - a competi��o por parcela do valor total ocorrer� a crit�rio do credor, com des�gio sobre o valor desta;

VII - ocorrer�o na modalidade des�gio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou n�o com o maior percentual de des�gio, pelo maior percentual de des�gio, podendo ser fixado valor m�ximo por credor, ou por outro crit�rio a ser definido em edital;

VIII - o mecanismo de forma��o de pre�o constar� nos editais publicados para cada leil�o;

IX - a quita��o parcial dos precat�rios ser� homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

� 10. No caso de n�o libera��o tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do � 1� e os �� 2� e 6� deste artigo:

I - haver� o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no � 4�, at� o limite do valor n�o liberado;

II - constituir-se-�, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precat�rios, contra Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores, direito l�quido e certo, autoaplic�vel e independentemente de regulamenta��o, � compensa��o autom�tica com d�bitos l�quidos lan�ados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor ter� automaticamente poder liberat�rio do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores, at� onde se compensarem;

III - o chefe do Poder Executivo responder� na forma da legisla��o de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

IV - enquanto perdurar a omiss�o, a entidade devedora:

a) n�o poder� contrair empr�stimo externo ou interno;

b) ficar� impedida de receber transfer�ncias volunt�rias;

V - a Uni�o reter� os repasses relativos ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, e os depositar� nas contas especiais referidas no � 1�, devendo sua utiliza��o obedecer ao que prescreve o � 5�, ambos deste artigo.

� 11. No caso de precat�rios relativos a diversos credores, em litiscons�rcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precat�rio, por credor, e, por este, a habilita��o do valor total a que tem direito, n�o se aplicando, neste caso, a regra do � 3� do art. 100 da Constitui��o Federal.

� 12. Se a lei a que se refere o � 4� do art. 100 n�o estiver publicada em at� 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publica��o desta Emenda Constitucional, ser� considerado, para os fins referidos, em rela��o a Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores, omissos na regulamenta��o, o valor de:

I - 40 (quarenta) sal�rios m�nimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) sal�rios m�nimos para Munic�pios.

� 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Munic�pios devedores estiverem realizando pagamentos de precat�rios pelo regime especial, n�o poder�o sofrer sequestro de valores, exceto no caso de n�o libera��o tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do � 1� e o � 2� deste artigo.

� 14. O regime especial de pagamento de precat�rio previsto no inciso I do � 1� vigorar� enquanto o valor dos precat�rios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do � 2�, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de at� 15 (quinze) anos, no caso da op��o prevista no inciso II do � 1�.

� 15. Os precat�rios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e ainda pendentes de pagamento ingressar�o no regime especial com o valor atualizado das parcelas n�o pagas relativas a cada precat�rio, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

� 16. A partir da promulga��o desta Emenda Constitucional, a atualiza��o de valores de requisit�rios, at� o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, ser� feita pelo �ndice oficial de remunera��o b�sica da caderneta de poupan�a, e, para fins de compensa��o da mora, incidir�o juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupan�a, ficando exclu�da a incid�ncia de juros compensat�rios.

� 17. O valor que exceder o limite previsto no � 2� do art. 100 da Constitui��o Federal ser� pago, durante a vig�ncia do regime especial, na forma prevista nos �� 6� e 7� ou nos incisos I, II e III do � 8� deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no � 2� do art. 100 da Constitui��o Federal serem computados para efeito do � 6� deste artigo.

� 18. Durante a vig�ncia do regime especial a que se refere este artigo, gozar�o tamb�m da prefer�ncia a que se refere o � 6� os titulares originais de precat�rios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade at� a data da promulga��o desta Emenda Constitucional."

Art. 3� A implanta��o do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias dever� ocorrer no prazo de at� 90 (noventa dias), contados da data da publica��o desta Emenda Constitucional.

Art. 4� A entidade federativa voltar� a observar somente o disposto no art. 100 da Constitui��o Federal:

I - no caso de op��o pelo sistema previsto no inciso I do � 1� do art. 97 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, quando o valor dos precat�rios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;

II - no caso de op��o pelo sistema previsto no inciso II do � 1� do art. 97 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ao final do prazo.

Art. 5� Ficam convalidadas todas as cess�es de precat�rios efetuadas antes da promulga��o desta Emenda Constitucional, independentemente da concord�ncia da entidade devedora.

Art. 6� Ficam tamb�m convalidadas todas as compensa��es de precat�rios com tributos vencidos at� 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no � 2� do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulga��o desta Emenda Constitucional.

Art. 7� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, em 9 de dezembro de 2009.

Mesa da C�mara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1� Vice-Presidente, no exerc�cio da Presid�ncia
Deputado MARCO MAIA
1� Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2� Vice-Presidente
Deputado ANT�NIO CARLOS
MAGALH�ES NETO
2� Vice-Presidente

Senador HER�CLITO FORTES
1� Secret�rio

Deputado RAFAEL GUERRA
1� Secret�rio

Senador JO�O VICENTE CLAUDINO
2� Secret�rio

Deputado INOC�NCIO OLIVEIRA
2� Secret�rio
Senador M�O SANTA
3� Secret�rio
Deputado Odair Cunha
3� Secret�rio
Senador PATR�CIA SABOYA
no exerc�cio da 4� Secret�ria
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4� Secret�rio
 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 10.12.2009

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