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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 65, DE 13 DE JULHO DE 2010

 

Altera a denomina��o do Cap�tulo VII do T�tulo VIII da Constitui��o Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� O Cap�tulo VII do T�tulo VIII da Constitui��o Federal passa a denominar-se "Da Fam�lia, da Crian�a, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".

Art. 2� O art. 227 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 227. � dever da fam�lia, da sociedade e do Estado assegurar � crian�a, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria, al�m de coloc�-los a salvo de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o.

� 1� O Estado promover� programas de assist�ncia integral � sa�de da crian�a, do adolescente e do jovem, admitida a participa��o de entidades n�o governamentais, mediante pol�ticas espec�ficas e obedecendo aos seguintes preceitos:

...................................................................................................

II - cria��o de programas de preven��o e atendimento especializado para as pessoas portadoras de defici�ncia f�sica, sensorial ou mental, bem como de integra��o social do adolescente e do jovem portador de defici�ncia, mediante o treinamento para o trabalho e a conviv�ncia, e a facilita��o do acesso aos bens e servi�os coletivos, com a elimina��o de obst�culos arquitet�nicos e de todas as formas de discrimina��o.

...................................................................................................

� 3� ..........................................................................................

...................................................................................................

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem � escola;

...................................................................................................

VII - programas de preven��o e atendimento especializado � crian�a, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

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� 8� A lei estabelecer�:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de dura��o decenal, visando � articula��o das v�rias esferas do poder p�blico para a execu��o de pol�ticas p�blicas." (NR)

Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, em 13 de julho de 2010.

Mesa da C�mara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente

Senador JOS� SARNEY
Presidente

Deputado MARCO MAIA
1� Vice-Presidente
Senador HER�CLITO FORTES
1� Secret�rio
Deputado RAFAEL GUERRA
1� Secret�rio

Senador JO�O VICENTE CLAUDINO
2� Secret�rio

Deputado NELSON MARQUEZELLI
4� Secret�rio

Senador M�O SANTA
3� Secret�rio

Deputado MARCELO ORTIZ
1� Suplente

Senador C�SAR BORGES
1� Suplente

 

Senador ADELMIR SANTANA
2� Suplente

 

Senador GERSON CAMATA
4� Suplente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 14.7.2010

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