Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera a denomina��o do Cap�tulo VII do T�tulo VIII da Constitui��o Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O Cap�tulo VII do T�tulo VIII da Constitui��o Federal passa a denominar-se "Da Fam�lia, da Crian�a, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".
Art. 2� O art. 227 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 227. � dever da fam�lia, da sociedade e do Estado assegurar � crian�a, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria, al�m de coloc�-los a salvo de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o.
� 1� O Estado promover� programas de assist�ncia integral � sa�de da crian�a, do adolescente e do jovem, admitida a participa��o de entidades n�o governamentais, mediante pol�ticas espec�ficas e obedecendo aos seguintes preceitos:
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II - cria��o de programas de preven��o e atendimento especializado para as pessoas portadoras de defici�ncia f�sica, sensorial ou mental, bem como de integra��o social do adolescente e do jovem portador de defici�ncia, mediante o treinamento para o trabalho e a conviv�ncia, e a facilita��o do acesso aos bens e servi�os coletivos, com a elimina��o de obst�culos arquitet�nicos e de todas as formas de discrimina��o.
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� 3� ..........................................................................................
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III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem � escola;
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VII - programas de preven��o e atendimento especializado � crian�a, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
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� 8� A lei estabelecer�:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de dura��o decenal, visando � articula��o das v�rias esferas do poder p�blico para a execu��o de pol�ticas p�blicas." (NR)
Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 13 de julho de 2010.
Mesa da C�mara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado MICHEL TEMER Presidente |
Senador JOS� SARNEY |
Deputado MARCO MAIA 1� Vice-Presidente |
Senador HER�CLITO FORTES 1� Secret�rio |
Deputado RAFAEL GUERRA 1� Secret�rio |
Senador JO�O VICENTE CLAUDINO |
Deputado NELSON MARQUEZELLI 4� Secret�rio |
Senador M�O SANTA |
Deputado
MARCELO ORTIZ |
Senador C�SAR
BORGES |
Senador
ADELMIR SANTANA |
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Senador GERSON
CAMATA |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 14.7.2010
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