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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 69, DE 29 DE MAR�O DE 2012

Produ��o de efeito

Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constitui��o Federal, para transferir da Uni�o para o Distrito Federal as atribui��es de organizar e manter a Defensoria P�blica do Distrito Federal.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� Os arts. 21, 22 e 48 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 21. ...................................................................................

..........................................................................................................

XIII - organizar e manter o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios e a Defensoria P�blica dos Territ�rios;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 22. ...................................................................................

..........................................................................................................

XVII - organiza��o judici�ria, do Minist�rio P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios e da Defensoria P�blica dos Territ�rios, bem como organiza��o administrativa destes;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 48. ...................................................................................

...........................................................................................................

IX - organiza��o administrativa, judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica da Uni�o e dos Territ�rios e organiza��o judici�ria e do Minist�rio P�blico do Distrito Federal;

..............................................................................................." (NR)

Art. 2� Sem preju�zo dos preceitos estabelecidos na Lei Org�nica do Distrito Federal, aplicam-se � Defensoria P�blica do Distrito Federal os mesmos princ�pios e regras que, nos termos da Constitui��o Federal, regem as Defensorias P�blicas dos Estados.

Art. 3� O Congresso Nacional e a C�mara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente ap�s a promulga��o desta Emenda Constitucional e de acordo com suas compet�ncias, instalar�o comiss�es especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necess�rios � adequa��o da legisla��o infraconstitucional � mat�ria nela tratada.

Art. 4� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1� ap�s decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publica��o oficial.

Bras�lia, 29 de mar�o de 2012.

Mesa da C�mara dos Deputados Mesa do Senado Federal

 

Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOS� SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1� Vice-Presidente
Senadora MARTA SUPLICY
1� Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA FONTE
2� Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA
2� Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES
1� Secret�rio
Senador C�CERO LUCENA
1� Secret�rio
Deputado JORGE TADEU MUDALEN
2� Secret�rio
Senador JO�O RIBEIRO
2� Secret�rio
Deputado INOC�NCIO OLIVEIRA
3� Secret�rio
Senador JO�O VICENTE CLAUDINO
3� Secret�rio
Deputado J�LIO DELGADO
4� Secret�rio
Senador CIRO NOGUEIRA
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 30.3.2012

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