Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera o � 2� do art. 55 e o � 4� do art. 66 da Constitui��o Federal, para abolir a vota��o secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de aprecia��o de veto. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� Os arts. 55 e 66 da Constitui��o Federal passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 55. ...................................................................................
.........................................................................................................
� 2� Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser� decidida pela C�mara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provoca��o da respectiva Mesa ou de partido pol�tico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 66. ...................................................................................
..........................................................................................................
� 4� O veto ser� apreciado em sess�o conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s� podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 28 de novembro de 2013
Mesa da C�mara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Deputado M�RCIO BITTAR
Deputado SIM�O SESSIM Deputado
GONZAGA PATRIOTA Deputado
VITOR PENIDO Deputado
TAKAYAMA |
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Senador JORGE VIANA Senador
FLEXA RIBEIRO
Senador CIRO NOGUEIRA Senador
JO�O VICENTE CLAUDINO Senador
CASILDO MALDANER |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 29.11.2013
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