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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 77, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Altera os incisos II, III e VIII do � 3� do art. 142 da Constitui��o Federal, para estender aos profissionais de sa�de das For�as Armadas a possibilidade de cumula��o de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, al�nea "c".

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo �nico. Os incisos II, III e VIII do � 3� do art. 142 da Constitui��o Federal passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 142. ..........................................................................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................................................................................

� 3�. ..................................................................................................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................................................................................................

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego p�blico civil permanente, ressalvada a hip�tese prevista no art. 37, inciso XVI, al�nea "c", ser� transferido para a reserva,

nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou fun��o p�blica civil tempor�ria, n�o eletiva, ainda que da administra��o indireta, ressalvada a hip�tese prevista no art. 37, inciso XVI, al�nea "c", ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder�, enquanto permanecer nessa situa��o, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, transferido para a reserva, nos termos da lei;

..........................................................................................................................................................................................................................................

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7�, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com preval�ncia da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, al�nea "c";

........................................................................................................................................................................................................................................ "(NR)

Bras�lia, em 11 de fevereiro de 2014.

Mesa da C�mara dos Deputados

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

Deputado ANDR� VARGAS
1� Vice-Presidente

Deputado F�BIO FARIA
2� Vice-Presidente

Deputado SIM�O SESSIM
2� Secret�rio

Deputado MAUR�CIO QUINTELLA LESSA
3� Secret�rio


 

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador JORGE VIANA
1� Vice-Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO
1� Secret�rio

Senadora ANGELA PORTELA
2� Secret�ria

Senador CIRO NOGUEIRA
3� Secret�rio

Senador JO�O VICENTE CLAUDINO
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 12.2.2014

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