Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera o Cap�tulo IV - Das Fun��es Essenciais � Justi�a, do T�tulo IV - Da Organiza��o dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O Cap�tulo IV - Das Fun��es Essenciais � Justi�a, do T�tulo IV - Da Organiza��o dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"T�TULO
IV
DA ORGANIZA��O DOS PODERES
..........................................................................................................
CAP�TULO IV
DAS FUN��ES ESSENCIAIS � JUSTI�A
..........................................................................................................
Se��o III
Da Advocacia
..........................................................................................................
Se��o IV
Da Defensoria P�blica
Art. 134. A Defensoria P�blica � institui��o permanente, essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como express�o e instrumento do regime democr�tico, fundamentalmente, a orienta��o jur�dica, a promo��o dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5� desta Constitui��o Federal.
.................................................................................................
� 4� S�o princ�pios institucionais da Defensoria P�blica a unidade, a indivisibilidade e a independ�ncia funcional, aplicando-se tamb�m, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constitui��o Federal."(NR)
Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:
"Art. 98. O n�mero de defensores p�blicos na unidade jurisdicional ser� proporcional � efetiva demanda pelo servi�o da Defensoria P�blica e � respectiva popula��o.
� 1� No prazo de 8 (oito) anos, a Uni�o, os Estados e o Distrito Federal dever�o contar com defensores p�blicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
� 2� Durante o decurso do prazo previsto no � 1� deste artigo, a lota��o dos defensores p�blicos ocorrer�, prioritariamente, atendendo as regi�es com maiores �ndices de exclus�o social e adensamento populacional."
Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 4 de junho de 2014
Mesa da C�mara dos Deputado
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
Deputado F�BIO FARIA
Deputado MARCIO BITTAR
Deputado SIM�O SESSIM
Deputado MAUR�CIO QUINTELLA LESSA
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI |
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Senador JORGE VIANA
Senador ROMERO JUC�
Senador FLEXA RIBEIRO
Senadora ANGELA PORTELA
Senador CIRO NOGUEIRA
Senador JO�O VICENTE CLAUDINO |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 5.6.2014
*