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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014

 

Altera o Cap�tulo IV - Das Fun��es Essenciais � Justi�a, do T�tulo IV - Da Organiza��o dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� O Cap�tulo IV - Das Fun��es Essenciais � Justi�a, do T�tulo IV - Da Organiza��o dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"T�TULO IV
DA ORGANIZA��O DOS PODERES
..........................................................................................................

CAP�TULO IV
DAS FUN��ES ESSENCIAIS � JUSTI�A
..........................................................................................................
Se��o III

Da Advocacia
..........................................................................................................

Se��o IV
Da Defensoria P�blica

Art. 134. A Defensoria P�blica � institui��o permanente, essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como express�o e instrumento do regime democr�tico, fundamentalmente, a orienta��o jur�dica, a promo��o dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5� desta Constitui��o Federal.

.................................................................................................

� 4� S�o princ�pios institucionais da Defensoria P�blica a unidade, a indivisibilidade e a independ�ncia funcional, aplicando-se tamb�m, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constitui��o Federal."(NR)

Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

"Art. 98. O n�mero de defensores p�blicos na unidade jurisdicional ser� proporcional � efetiva demanda pelo servi�o da Defensoria P�blica e � respectiva popula��o.

� 1� No prazo de 8 (oito) anos, a Uni�o, os Estados e o Distrito Federal dever�o contar com defensores p�blicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

� 2� Durante o decurso do prazo previsto no � 1� deste artigo, a lota��o dos defensores p�blicos ocorrer�, prioritariamente, atendendo as regi�es com maiores �ndices de exclus�o social e adensamento populacional."

Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, em 4 de junho de 2014

Mesa da C�mara dos Deputado

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1� Vice- Presidente

Deputado F�BIO FARIA
2� Vice- Presidente

Deputado MARCIO BITTAR
1� Secret�rio

Deputado SIM�O SESSIM
2� Secret�rio

Deputado MAUR�CIO QUINTELLA LESSA
3� Secret�rio

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4� Secret�rio

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador JORGE VIANA
1� Vice- Presidente

Senador ROMERO JUC�
2� Vice- Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO
1� Secret�rio

Senadora ANGELA PORTELA
2� Secret�ria

Senador CIRO NOGUEIRA
3� Secret�rio

Senador JO�O VICENTE CLAUDINO
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 5.6.2014

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