Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera e adiciona dispositivos na Constitui��o Federal para atualizar o tratamento das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 23. ...................................................................................
..........................................................................................................
V - proporcionar os meios de acesso � cultura, � educa��o, � ci�ncia, � tecnologia, � pesquisa e � inova��o;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 24. ...................................................................................
..........................................................................................................
IX - educa��o, cultura, ensino, desporto, ci�ncia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inova��o;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 167. .................................................................................
..........................................................................................................
� 5� A transposi��o, o remanejamento ou a transfer�ncia de recursos de uma categoria de programa��o para outra poder�o ser admitidos, no �mbito das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas fun��es, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da pr�via autoriza��o legislativa prevista no inciso VI deste artigo." (NR)
"Art. 200. .................................................................................
..........................................................................................................
V - incrementar, em sua �rea de atua��o, o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e a inova��o;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 213. ................................................................................
..........................................................................................................
� 2� As atividades de pesquisa, de extens�o e de est�mulo e fomento � inova��o realizadas por universidades e/ou por institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica poder�o receber apoio financeiro do Poder P�blico." (NR)
DA CI�NCIA, TECNOLOGIA E INOVA��O"
"Art. 218. O Estado promover� e incentivar� o desenvolvimento cient�fico, a pesquisa, a capacita��o cient�fica e tecnol�gica e a inova��o.
� 1� A pesquisa cient�fica b�sica e tecnol�gica receber� tratamento priorit�rio do Estado, tendo em vista o bem p�blico e o progresso da ci�ncia, tecnologia e inova��o.
.........................................................................................................
� 3� O Estado apoiar� a forma��o de recursos humanos nas �reas de ci�ncia, pesquisa, tecnologia e inova��o, inclusive por meio do apoio �s atividades de extens�o tecnol�gica, e conceder� aos que delas se ocupem meios e condi��es especiais de trabalho.
..........................................................................................................
� 6� O Estado, na execu��o das atividades previstas no caput , estimular� a articula��o entre entes, tanto p�blicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
� 7� O Estado promover� e incentivar� a atua��o no exterior das institui��es p�blicas de ci�ncia, tecnologia e inova��o, com vistas � execu��o das atividades previstas no caput ." (NR)
"Art. 219. .................................................................................
Par�grafo �nico. O Estado estimular� a forma��o e o fortalecimento da inova��o nas empresas, bem como nos demais entes, p�blicos ou privados, a constitui��o e a manuten��o de parques e polos tecnol�gicos e de demais ambientes promotores da inova��o, a atua��o dos inventores independentes e a cria��o, absor��o, difus�o e transfer�ncia de tecnologia." (NR)
Art. 2� O Cap�tulo IV do T�tulo VIII da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 219-A e 219-B:
"Art. 219-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o firmar instrumentos de coopera��o com �rg�os e entidades p�blicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execu��o de projetos de pesquisa, de desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e de inova��o, mediante contrapartida financeira ou n�o financeira assumida pelo ente benefici�rio, na forma da lei."
"Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o (SNCTI) ser� organizado em regime de colabora��o entre entes, tanto p�blicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e a inova��o.
� 1� Lei federal dispor� sobre as normas gerais do SNCTI.
� 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios legislar�o concorrentemente sobre suas peculiaridades."
Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 26 de fevereiro de 2015.
Mesa da C�mara dos Deputado Deputado EDUARDO CUNHA Deputado WALDIR MARANH�O Deputado GIACOBO Deputado BETO MANSUR Deputado FELIPE BORNIER Deputada MARA GABRILLI Deputado
ALEX CANZIANI |
Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Senador JORGE VIANA Senador ROMERO JUC� Senador VICENTINHO ALVES Senador ZEZE PERRELLA Senador GLADSON CAMELI Senadora �NGELA PORTELA |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 27.2.2015 republicado em 03.03.2015
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