Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera os arts. 92 e 111-A da Constitui��o Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como �rg�o do Poder Judici�rio, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a compet�ncia. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3o- do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� Os arts. 92 e 111-A da Constitui��o Federal passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 92. ...................................................................................
..........................................................................................................
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
................................................................................................."(NR)
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais
Regionais
do Trabalho e dos Ju�zes do Trabalho
..........................................................................................................
'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
..........................................................................................................
� 3� Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclama��o para a preserva��o de sua compet�ncia e garantia da autoridade de suas decis�es.'
................................................................................................"(NR)
Art. 2� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 12 de julho de 2016
Mesa da C�mara dos Deputados Deputado WALDIR MARANH�O Deputado GIACOBO Deputado BETO MANSUR Deputado FELIPE BORNIER Deputada MARA GABRILLI Deputado ALEX CANZIANI
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Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Senador JORGE VIANA Senador ROMERO JUC� Senador VICENTINHO ALVES Senador ZEZE PERRELLA Senador GLADSON CAMELI Senadora �NGELA PORTELA |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 13.7.2016
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