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Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera a Constitui��o Federal para vedar as coliga��es partid�rias nas elei��es proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos pol�ticos aos recursos do fundo partid�rio e ao tempo de propaganda gratuito no r�dio e na televis�o e dispor sobre regras de transi��o. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 17......................................................................................
� 1� � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, forma��o e dura��o de seus �rg�os permanentes e provis�rios e sobre sua organiza��o e funcionamento e para adotar os crit�rios de escolha e o regime de suas coliga��es nas elei��es majorit�rias, vedada a sua celebra��o nas elei��es proporcionais, sem obrigatoriedade de vincula��o entre as candidaturas em �mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partid�ria.
..........................................................................................................
� 3� Somente ter�o direito a recursos do fundo partid�rio e acesso gratuito ao r�dio e � televis�o, na forma da lei, os partidos pol�ticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas elei��es para a C�mara dos Deputados, no m�nimo, 3% (tr�s por cento) dos votos v�lidos, distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o, com um m�nimo de 2% (dois por cento) dos votos v�lidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o.
..........................................................................................................
� 5� Ao eleito por partido que n�o preencher os requisitos previstos no � 3� deste artigo � assegurado o mandato e facultada a filia��o, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, n�o sendo essa filia��o considerada para fins de distribui��o dos recursos do fundo partid�rio e de acesso gratuito ao tempo de r�dio e de televis�o."(NR)
Art. 2� A veda��o � celebra��o de coliga��es nas elei��es proporcionais, prevista no � 1� do art. 17 da Constitui��o Federal, aplicar-se-� a partir das elei��es de 2020.
Art. 3� O disposto no � 3� do art. 17 da Constitui��o Federal quanto ao acesso dos partidos pol�ticos aos recursos do fundo partid�rio e � propaganda gratuita no r�dio e na televis�o aplicar-se-� a partir das elei��es de 2030.
Par�grafo �nico. Ter�o acesso aos recursos do fundo partid�rio e � propaganda gratuita no r�dio e na televis�o os partidos pol�ticos que:
I - na legislatura seguinte �s elei��es de 2018:
a) obtiverem, nas elei��es para a C�mara dos Deputados, no m�nimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos v�lidos, distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o, com um m�nimo de 1% (um por cento) dos votos v�lidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o;
II - na legislatura seguinte �s elei��es de 2022:
a) obtiverem, nas elei��es para a C�mara dos Deputados, no m�nimo, 2% (dois por cento) dos votos v�lidos, distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o, com um m�nimo de 1% (um por cento) dos votos v�lidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o;
III - na legislatura seguinte �s elei��es de 2026:
a) obtiverem, nas elei��es para a C�mara dos Deputados, no m�nimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos v�lidos, distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o, com um m�nimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos v�lidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o.
Art. 4� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 4 de outubro de 2017.
Mesa da C�mara dos Deputados
Deputado Rodrigo Maia Deputado F�BIO RAMALHO Deputado ANDR� FUFUCA Deputado GIACOBO Deputada MARIANA CARVALHO Deputado JHC Deputado R�MULO GOUVEIA |
Mesa do Senado Federal Senador EUN�CIO OLIVEIRA Senador C�SSIO CUNHA LIMA Senador JO�O ALBERTO SOUZA Senador JOS� PIMENTEL Senador GLADSON CAMELI Senador ANTONIO CARLOS
VALADARES Senador ZEZE PERRELLA |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 5.10.2017
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