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Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera o art. 101 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para instituir novo regime especial de pagamento de precat�rios, e os arts. 102, 103 e 105 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 101 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que, em 25 de mar�o de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precat�rios quitar�o, at� 31 de dezembro de 2024, seus d�bitos vencidos e os que vencer�o dentro desse per�odo, atualizados pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro �ndice que venha a substitu�-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justi�a local, sob �nica e exclusiva administra��o deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes l�quidas apuradas no segundo m�s anterior ao m�s de pagamento, em percentual suficiente para a quita��o de seus d�bitos e, ainda que vari�vel, nunca inferior, em cada exerc�cio, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justi�a local.
.........................................................................................................
� 2� O d�bito de precat�rios ser� pago com recursos or�ament�rios pr�prios provenientes das fontes de receita corrente l�quida referidas no � 1� deste artigo e, adicionalmente, poder�o ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos:
I - at� 75% (setenta e cinco por cento) dos dep�sitos judiciais e dos dep�sitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tribut�rios ou n�o tribut�rios, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Munic�pios, e as respectivas autarquias, funda��es e empresas estatais dependentes, mediante a institui��o de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um ter�o) dos recursos levantados, constitu�do pela parcela restante dos dep�sitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, nunca inferior aos �ndices e crit�rios aplicados aos dep�sitos levantados;
II - at� 30% (trinta por cento) dos demais dep�sitos judiciais da localidade sob jurisdi��o do respectivo Tribunal de Justi�a, mediante a institui��o de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constitu�do pela parcela restante dos dep�sitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, nunca inferior aos �ndices e crit�rios aplicados aos dep�sitos levantados, destinando-se:
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b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao pr�prio Estado e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Munic�pios, conforme a circunscri��o judici�ria onde est�o depositados os recursos, e, se houver mais de um Munic�pio na mesma circunscri��o judici�ria, os recursos ser�o rateados entre os Munic�pios concorrentes, proporcionalmente �s respectivas popula��es, utilizado como refer�ncia o �ltimo levantamento censit�rio ou a mais recente estimativa populacional da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE);
III - empr�stimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constitui��o Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, n�o se aplicando a esses empr�stimos a veda��o de vincula��o de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constitui��o Federal;
IV - a totalidade dos dep�sitos em precat�rios e requisi��es diretas de pagamento de obriga��es de pequeno valor efetuados at� 31 de dezembro de 2009 e ainda n�o levantados, com o cancelamento dos respectivos requisit�rios e a baixa das obriga��es, assegurada a revalida��o dos requisit�rios pelos ju�zos dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos credores e ap�s a oitiva da entidade devedora, mantidas a posi��o de ordem cronol�gica original e a remunera��o de todo o per�odo.
� 3� Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do � 2� deste artigo ser�o transferidos diretamente pela institui��o financeira deposit�ria para a conta especial referida no caput deste artigo, sob �nica e exclusiva administra��o do Tribunal de Justi�a local, e essa transfer�ncia dever� ser realizada em at� sessenta dias contados a partir da entrada em vigor deste par�grafo, sob pena de responsabiliza��o pessoal do dirigente da institui��o financeira por improbidade.
� 4� No prazo de at� seis meses contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, a Uni�o, diretamente, ou por interm�dio das institui��es financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizar� aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como �s respectivas autarquias, funda��es e empresas estatais dependentes, linha de cr�dito especial para pagamento dos precat�rios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata este artigo, observadas as seguintes condi��es:
I - no financiamento dos saldos remanescentes de precat�rios a pagar a que se refere este par�grafo ser�o adotados os �ndices e crit�rios de atualiza��o que incidem sobre o pagamento de precat�rios, nos termos do � 12 do art. 100 da Constitui��o Federal;
II - o financiamento dos saldos remanescentes de precat�rios a pagar a que se refere este par�grafo ser� feito em parcelas mensais suficientes � satisfa��o da d�vida assim constitu�da;
III - o valor de cada parcela a que se refere o inciso II deste par�grafo ser� calculado percentualmente sobre a receita corrente l�quida, respectivamente, do Estado, do Distrito Federal e do Munic�pio, no segundo m�s anterior ao pagamento, em percentual equivalente � m�dia do comprometimento percentual mensal de 2012 at� o final do per�odo referido no caput deste artigo, considerados para esse fim somente os recursos pr�prios de cada ente da Federa��o aplicados no pagamento de precat�rios;
IV - nos empr�stimos a que se refere este par�grafo n�o se aplicam os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constitui��o Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei." (NR)
Art. 2� O art. 102 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�, numerando-se o atual par�grafo �nico como � 1�:
"Art. 102 .................................................................................
� 1� .........................................................................................
� 2� Na vig�ncia do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, as prefer�ncias relativas � idade, ao estado de sa�de e � defici�ncia ser�o atendidas at� o valor equivalente ao qu�ntuplo fixado em lei para os fins do disposto no � 3� do art. 100 da Constitui��o Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante ser� pago em ordem cronol�gica de apresenta��o do precat�rio." (NR)
Art. 3� O art. 103 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
"Art. 103. ................................................................................
Par�grafo �nico. Na vig�ncia do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ficam vedadas desapropria��es pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, cujos estoques de precat�rios ainda pendentes de pagamento, inclu�dos os precat�rios a pagar de suas entidades da administra��o indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes l�quidas, excetuadas as desapropria��es para fins de necessidade p�blica nas �reas de sa�de, educa��o, seguran�a p�blica, transporte p�blico, saneamento b�sico e habita��o de interesse social." (NR)
Art. 4� O art. 105 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 2� e 3�, numerando-se o atual par�grafo �nico como � 1�:
"Art. 105. ................................................................................
� 1� .........................................................................................
� 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios regulamentar�o nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em at� cento e vinte dias a partir de 1� de janeiro de 2018.
� 3� Decorrido o prazo estabelecido no � 2� deste artigo sem a regulamenta��o nele prevista, ficam os credores de precat�rios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo." (NR).
Art. 5� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado RODRIGO MAIA |
Senador EUN�CIO OLIVEIRA |
Deputado F�BIO RAMALHO |
Senador C�SSIO CUNHA LIMA |
Deputado ANDR� FUFUCA |
Senador JO�O ALBERTO SOUZA |
Deputado GIACOBO |
Senador JOS� PIMENTEL |
Deputada MARIANA CARVALHO |
Senador GLADSON CAMELI |
Deputado JHC |
Senador DAVI ALCOLUMBRE |
Deputado R�MULO GOUVEIA |
Senador ZEZE PERRELLA |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 15.12.2017
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