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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 406, DE 4 DE MAIO DE 1938.

Regulamento

(Vide Decreto-li n. 1023-A, de 1938)
(Vide Lei n� 5.411, de 1968)

Revogado pela Lei n� 6.815, de 1980
Texto para impress�o

Disp�e sobre a entrada, de estrangeiros no territ�rio nacional

O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,

decreta:

CAP�TULO I

DA ENTRADA DE ESTRANGEIROS

Art. 1� � N�o ser� permitida a entrada de estrangeiros, de um ou outro sexo:

l � aleijados ou mutilados, inv�lidos, c�gos, surdos-mudos;

II � indigentes, vagabundos, ciganos e cong�neres;

III � que apresentem afec��o nervosa ou mental de qualquer natureza. verificada na forma do regulamento, alcoolistas ou toxicomanos;              (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

IV � doentes de mol�stias infecto-contagiosas graves, especialmente tuberculose, tracoma, infec��o ven�rea, lepra e outras referidas nos regulamentos de sa�de p�blica;

V � que apresentem les�es org�nicas com insufici�ncia funcional;

VI � menores de 18 anos e maiores de 60, que viajarem s�s, salvo as exce��es previstas no regulamento;

VII � que n�o provem o exerc�cio de profiss�o l�cita ou a posse de bens suficientes para manter-se e �s pessoas que os acompanhem na sua depend�ncia;

VIII � de conduta manifestamente nociva � ordem p�blica, � seguran�a nacional ou � estrutura das institui��es;

IX � j� anteriormente expulsos do pa�s, salvo si o ato de expuls�o tiver sido revogado;

X � condenados em outro pa�s por crime de natureza que determine sua extradi��o, segundo a lei brasileira;

XI � que se entreguem � prostitui��o ou a explorem, ou tenham costumes manifestamente imorais.

Par�grafo �nico � A enumera��o acima n�o exclue o reconhecimento de outras circunst�ncias impeditivas, n�o se aplicando aos estrangeiros que vierem em car�ter tempor�rio o disposto nos incisos I, V e VI.

Art. 2� � O Governo Federal reserva-se o direito de limitar ou suspender, por motivos econ�micos ou sociais, a entrada de indiv�duos de determinadas ra�as ou origens, ouvido o Conselho de Imigra��o e Coloniza��o.

Art. 3� � O passaporte e demais documentos, visados pelas autoridades consulares brasileiras, estabelecem a favor de seus portadores a presun��o de que se acham em condi��es de entrar no territ�rio nacional.

Art. 4� � Ao desembarcar ou passar a fronteira, o estrangeiro exibir� �s autoridades encarregadas da fiscaliza��o, para o necess�rio visto, o passaporte e a ficha consular de qualifica��o, com recurso � autoridade superior no caso de impedimento. Nesse caso, a entrada poder� ser autorizada provisoriamente na forma do regulamento.

Art. 5� � As autoridades brasileiras do pa�s ou regi�o de proced�ncia dos estrangeiros, antes de apor o visto nos passaportes, dever�o verificar, por todos os meios ao seu alcance, as condi��es de legalidade e autenticidade dos documentos exigidos por esta lei e respectivos regulamentos.

Par�grafo unico � Os atestados relativos �s condi��es f�sicas e de sa�de dos estrangeiros, ser�o passados por m�dicos de confian�a dos consulados.

Art. 6� � N�o ser� aposto o visto:

a) se a autoridade consular verificar que o estrangeiro � inadmissivel no territ�rio nacional;

b) se a autoridade consular tiver conhecimento de fatos ou razoavel motivo para considerar o estrangeiro indesejavel.

Art. 7� � O visto � v�lido pelo prazo de noventa (90) dias contados da data de sua aposi��o, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que a quota respectiva n�o esteja esgotada.

Art. 8� � Todo estrangeiro receber� do Consulado ao qual couber a concess�o do visto um documento que re�na os dados referentes ao portador, contendo: nome, sobrenome, filia��o, nacionalidade, lugar e data do nascimento e profiss�o.

Art. 9� � A entrada de estrangeiros ser� permitida:

a) por via mar�tima, unicamente pelos portos de Belem, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, S�o Francisco do Sul ou Florian�polis e Rio Grande;

b) por via terrestre, fluvial ou a�rea, nos pontos onde houver Inspetorias Federais de Imigra��o ou posto do Departamento de Imigra��o.

CAP�TULO II

CLASSIFICA��O DE ESTRANGEIROS

Art. 10 � Os estrangeiros que desejarem entrar no territ�rio nacional ser�o classificados em duas categorias, conforme pretendam vir em carater permanente ou tempor�rio.

Art. 11 � S�o considerados como vindos em carater permanente os que tencionem permanecer no territ�rio nacional por prazo superior  a seis (6) meses.

Art. 12 � Os estrangeiros vindos para o Brasil em carater tempor�rio compreendem as seguintes categorias:

a) turistas e visitantes em geral e estrangeiros em tr�nsito;

b) representantes de firmas comerciais estrangeiras e os que vierem em viagem de neg�cios;

c) artistas, conferencistas, desportistas e cong�neres.

Par�grafo �nico � Os estrangeiros classificados neste artigo, poder�o tornar permanente sua estada no territ�rio nacional, satisfeitas as exig�ncias que forem estabelecidas no regulamento da presente lei.

Art. 12. Os estrangeiros vindos para o Brasil em carater tempor�rio compreendem as seguintes categorias:             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

a) turistas, visitantes em geral e viajantes em tr�nsito; cientistas, professores, homens de letras e conferencistas;               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

b) representantes de firmas comerciais estrangeiras e os que vierem em viagem de neg�cios;             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

c) artistas, desportistas e cong�neres.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Par�grafo �nico. Os estrangeiros classificados neste artigo poder�o tornar permanente sua estada no territ�rio nacional, satisfeitas as exig�ncias que forem estabelecidas no regulamento da presente lei.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)            (Suspendido pelo Decreto-Lei n� 1.532, de 1939)

Art. 13 � O desembarque dos estrangeiros em tr�nsito que tenham de demorar no pa�s mais de uma semana, s� ser� permitido se apresentarem � autoridade consular brasileira, para o visto, o passaporte j� legalizado pela autoridade consular do pa�s a que se destinam. Quando a demora for inferior a esse prazo, o visto ser� dispensado.

Art. 13. O desembarque dos estrangeiros em tr�nsito que tenham de demorar no pa�s at� trinta (30) dias s� ser� permitido se apresentarem � autoridade consular brasileira, para o visto, o passaporte j� legalizado pela autoridade consular do pa�s a que se destinam.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

CAP�TULO III

QU�TAS DE ENTRADA

Art. 14 � O n�mero de estrangeiros de uma nacionalidade admitidos no pa�s em carater permanente, n�o exceder� o limite anual de 2 por cento (2%) do n�mero de estrangeiros da mesma nacionalidade entrados no Brasil nesse carater no per�odo de 1 de janeiro de 1884 a 31 de dezembro de 1933.

� 1� � Quando se tratar de nacionais de Estado constituido depois de 1 de janeiro de 1914, o c�lculo da quota ter� por base o n�mero dos entrados em carater permanente daquela data at� 31 de dezembro de. 1933, admitido o acr�scimo de vinte por cento (20% ) por per�odo decenal ou fra��o, anterior � exist�ncia do Estado.

� 2� � Ao dom�nio, possess�o ou col�nia n�o caber� quota pr�pria.

� 3� � Os brasileiros naturalizados em outros pa�ses est�o sujeitos � quota.

� 4� � Quando um dos conjuges tiver nacionalidade diferente da do outro, prevalecer� a nacionalidade daquele, cuja quota n�o estiver esgotada.

� 5� � Quando a quota de uma nacionalidade n�o alcan�ar tres mil (3,000) pessoas, o Conselho de Imigra��o e Coloniza��o poder� elev�-la at� esse limite.

Art. 15. Ficam exclu�dos da quota:

a) os estrangeiros vindos para o Brasil em carater tempor�rio;

b) a estrangeira casada com Brasileiro ou vi�va de brasileiro, ainda que ap�trida, e o estrangeiro casado com brasileira, quando esta vier com paasaporte brasileiro, e respectivos filhos menores;

c) os menores de um ano;

d) os estrangeiros domiciliados no tarrit�rio nacional, que dele se ausentarem por prazo n�o superior a dois (2), anos, contados da data do visto de retorno na forma do art. 43.

Art. 16. Oitenta por cento (80 %) de cada quota ser�o destinados a estrangeiros agricultores ou t�cnicos de ind�strias rurais.

Art. 17. O agricultor ou t�cnico de ind�stria rural n�o podera abandonar a profiss�o durante o per�odo de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu desembarque, salvo autoriza��o do Conselho.

Art. 17. O agricultor ou t�cnico de ind�stria rural, quando houver ingressado no pa�s prevalecendo-se da prefer�ncia da quota (art. 16), n�o poder� abandonar a profiss�o durante o per�odo de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu desembarque, salvo autoriza��o do Conselho.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 18. Quando entender conveniente as necessidades econ�micas do Pa�s, o Conselho de Imigra��o e Coloniza��o poder� permitir que o saldo das quotas seja aproveitado na introdu��o de agricultores de nacionalidade, cuja quota j� se tenha esgotado.

Par�grafo �nico. A disposi��o contida neste artigo aplica se aos tratados bilaterais celebrados com os pa�ses de imigra��o.

CAP�TULO IV

TRATADOS BILATERAIS

Art. 19. A Uni�o celebrar� tratados bilaterais de imigra��o e coloniza��o com o fim de atrair para o Pa�s o nele fixar trabalhadores agr�colas.

� 1� Os governos dos Estados poder�o propor ao Governo Federal a celebra��o desses tratados, ficando respons�veis perante a Uni�o pelas obriga��es decorrentes dos mesmos.

� 2� Ao Conselho de Imigra��o e Coloniza��o caber� proceder aos estudos pr�vios para a celebra��o desses tratados, emitindo parecer fundamentado.

CAP�TULO V

DA FISCALIZA��O

Art. 20. A visita a bordo, para o efeito da fiscaliza��o e desembarque de passageiros, ser� feita conjuntamente pelas autoridades da Sa�de P�blica, da Imigra��o e da Pol�cia. A esta �ltima caber�, opor seus pr�prios impedimentos e os requisitados pelas duas primeiras, incumbindo-lhe tambem torn�los efetivos.

Art. 21. Cabe � Pol�cia levantar os impedimentos ao desembarque de passageiros, sendo que os requisitados pela Sa�de a Imigra��o n�o ser�o levantados sem pr�vio consentimento das respectivas autoridades.

Art. 22. Dentro do limite da quota, n�o havendo preju�zo � sa�de p�blica ou � seguran�a nacional, e para a fim de legaliza��o de documentos, poder� a Pol�cia autorizar, excepcionalmente, o desembarque de estrangeiros, mediante cau��o em dinheiro, correspondente ao pre�o da passagem de volta.

Par�grafo �nico. Findo o prazo concedido pela Pol�cia e n�o satisfeitas as exig�ncias, ser� o estrangeiro repatriado, correndo a 'respectiva despesa por conta da cau��o.

Art. 22. Dentro do limite da quota, n�o havendo preju�zo � seguran�a nacional nem impedimento oposto pela Sa�de e Imigra��o, e para o fim de legaliza��o de documentos, poder� a Pol�cia autorizar, excepcionalmente, o desembarque de estrangeiros, mediante cau��o em dinheiro, correspondente ao pre�o da passagem de volta.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Par�grafo �nico. Findo o prazo concedido pela Pol�cia e n�o satisfeitas as exig�ncias, ser� o estrangeiro repatriado, correndo a respectiva despesa por conta da cau��o.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 23. Durante a visita das autoridades competentes, fica o navio interdictado a outros visitantes, excetuados os representantes diplom�ticos ou consulares e autoridades.

Art. 24. As autoridades em servi�o ter�o livre entrada a bordo e no cais.

Art. 25. Ser� impedida a entrada do estrangeiro que n�o houver satisfeito os requisitos desta lei e do seu regulamento.

Par�grafo �nico. O comandante da embarca��o � obrigado a reconduzir ao porto de proced�ncia o passageiro impedido, prestando, perante o Departamento de imigra��o, uma cau��o, pecuni�ria ou fideijuss�ria, de cinco a quinze contos de r�is (5 a 15:000$000), que ser� levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo consul brasileiro do porto de proced�ncia.

Art. 26. A fiscaliza��o do estrangeiro ap�s sua entrada compete � Pol�cia, salvo os casos de compet�ncia do Conselho de Imigra��o e Coloniza��o, que ser�o por ele mesmo solucionados.

CAP�TULO VI

IDENTIFICA��O E REGISTRO

Art. 27. Os estrangeiros destinados ao territ�rio nacional n�o poder�o desembarcar ou transpor as fronteiras sen�o depois de identificados pelo Departamento de Imigra��o, segundo as normas que o regulamento desta lei estabelecer, excetuados os restantes do art. 12.

Art. 28. Dentro do prazo de trinta (30 ) dias, contados da data de seu desembarque, o estrangeiro dever� apresentar-se, para registro, � autoridade policial do lugar de destino.

� 1� Durante o prazo de quatro (4) anos, contados da data do desembarque ou entrada no territ�rio nacional, qualquer mudan�a de trabalho, emprego ou domic�lio importar� novo registro perante a autoridade policial, que dar� ci�ncia devida ao Conselho de Imigra��o e Coloniza��o.

� 2� Se n�o houver mudan�a de trabalho ou emprego, o registro ser� apenas revalidado anualmente, at� que se esgote o prazo.

Art. 28. Dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do desembarque, o estrangeiro dever� apresentar-se, para o registo, � autoridade policial competente.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

� 1� Durante o prazo de quatro (4) dias, contados da data do desembarque ou entrada no territ�rio nacional, qualquer mudan�a de trabalho, emprego ou domic�lio importar� novo registo perante a autoridade policial, que dar� ci�ncia devida ao Conselho de Imigra��o e Coloniza��o.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

� 2� Se n�o houver mudan�a de trabalho ou emprego, o registo ser� apenas revalidado anualmente, at� que se esgote o prazo.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

� 3� Os estrangeiros atualmente residentes em territ�rio nacional dever�o, tamb�m, registrar-se.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 29. Nenhum estrangeiro poder� permanecer por mais de seis (6) meses no territ�rio nacional, sem obter a carteira de identidade fornecida pelos servi�os policiais de identifica��o.

Par�grafo �nico. A. carteira n�o poder� ser fornecida sem exibi��o dos passaportes dos estrangeiros, visados pelas autoridades imigrat�rias. comprovando sua perman�ncia legal no Pa�s, nos termos da legisla��o vigente na �poca de sua entrada.            (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Da carteira constar� a declara��o de que o estrangeiro tem perman�ncia legal no Pa�s.

Na falta de passaportes, dever�o os interessados exibir certid�es do Departamento de Imigra��o.

Art. 29. Nenhum estrangeiro maior de dezoito (18) anos poder� residir ou exercer quaisquer atividades nas zonas urbanas do pa�s, sem obter carteira de identidade fornecida pelos servi�os policiais de identifica��o.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 30. Ficam dispensados das exig�ncias relativas ao registro os estrangeiros a que se refere o art. 12, letra a

Art. 31. Os estrangeiros do sexo masculino, maiores de dezoito (18) anos, atualmente residentes no Brasil, ter�o o prazo de um ano para o cumprimento do disposto no art. 28.

Art. 31. Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil ter�o o prazo de um (3) ano para cumprimento do disposto nos arts. 28 e 29.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 32. Os servi�os de identifica��o civil ou militar do Pa�s enviar�o ao Departamento de Imigra��o e � Pol�cia Civil do Distrito Federal c�pia de todas as individuais dactilosc�picas de estrangeiros.

Art. 33. Os empregadores far�o constar do livro de registro dos empregados, se forem estrangeiros, al�m do outras informa��es que o regulamento desta lei estabelecer:

a) data de desembarque ou entrada no Pa�s, constantb do passaporte;

b) nacionalidade, carater da admiss�o no territ�rio nacional.

Art. 33. Os empregadores far�o constar do livro de registo dos empregados se forem estrangeiros, alem de outras informa��es que o regulamento desta lei estabelecer, a nacionalidade e o carater da admiss�o no territ�rio-nacional.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 34. Nenhum estrangeiro admitido em carater tempor�rio poder� empregar-se no Pais, ressalvado o caso da letra c do art. 12.

O admitido como agricultor ou t�cnico de ind�strias rurais n�o poder� empregar-se em zona urbana antes de decorrido o prazo de quatro (4) anos a que se refere o art. 17

Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, todo estrangeiro apresentar� ao empregador seu passaporte, visado pelo Departamento de Imigra��o.

Art. 34. Nenhum estrangeiro admitido em carater tempor�rio poder� empregar-se no pa�s, ressalvados os casos das letras b e c do art. 12.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 35. As reparti��es p�blicas federais, estaduais e municipais, institutos e caixas de aposentadoria e pens�es e cong�neres, antes da decis�o final dos requerimentos de licen�as comerciais, registro do com�rcio, alvar�s, carteiras profissionais, concess�es, favores e an�logos, exigir�o que os estrangeiros provem entrada e perman�ncia regular.

CAP�TULO VII

HOSPEDAGEM E  ENCAMINHAMENTO

Art. 36. Os servi�os de Hospedagem e encaminhamento de estrangeiros agricultores ou t�cnicos de ind�strias rurais ser�o efetuados, no ponto do rio de Janeiro pelo Governo Federal e, nos demais portos de desembarque de estrangeiros, pelo Governos estaduais, sociedades, empresas ou particulares que houverem promovido sua introdu��o.

Art. 37. Nenhumo servi�o ser� prestado ao estrangeiro, na ocasi�o da sua entrada, por qualquer sociedade, empresa ou particular, sem pr�via autoriza��o do Departamento de Imigra��o.

Art. 38. S�mente depois da inspe��o pelo Departamento de Imigra��o poder�o os Estados, sociedades, empresas e particulares, prestar aos estrangeiros servi�os de hospedagem, encaminhamento e quaisquer outros.

Quando se tratar de estrangeiros vindos espontaneamente ou introduzidos pelo Governo Federal, o seu transporte, bem como o das respectivas bagagens, poder� correr por conta da Uni�o, dos Estados ou dos particulares. A estes �ltimos e aos Estados caber� esse encargo quando a introdu��o for por eles promovida.

CAP�TULO VIII

CONCENTRA��O E ASSIMILA��O

Art. 39. Nenhum n�cleo colonial, centro agr�cola ou Col�nia, ser� constitu�da por estrangeiro de uma s� nacionalidade.

Art. 40. O Conselho de Imigra��o e Coloniza��o poder� pro�bir a concess�o, transfer�ncia ou arrendamento de lotes a estrangeiros da nacionalidade cuja preponder�ncia ou concentra��o no n�cleo, centro ou col�nia, em funda��o ou emancipados, seja contr�ria � composi��o �tnica ou social do povo brasileiro.

� 1� Em cada n�cleo ou centro oficial ou particular, ser� mantido um m�nimo de trinta por cento (30%) de brasileiros e o m�ximo de vinte e cinco por cento (25 %) de cada nacionalidade estrangeira. Na falta de brasileiros, este m�nimo, mediante autoriza��o do Conselho de Imigra��o e Coloniza��o, poder� ser suprido por estrangeiros, de prefer�ncia portugueses.

� 2� O Conselho agir� nesse caso na forma do presente artigo.

Art. 41. Nos n�cleos, centros ou col�nias, quaisquer escalas, oficiais ou particulares, ser�o sempre regidas por brasileiros natos.

Par�grafo �nico. Nos n�cleos, centros ou col�nias � obrigat�rio o estabelecimento de escolas prim�rias em n�mero suficiente, computadas as mesmas no plano de coloniza��o.

Art. 42. Nenhum n�cleo, centro ou col�nia, ou estabelecimento de com�rcio ou ind�stria ou associa��o neles existentes, poder� ter denomina��o em idioma estrangeiro.

CAP�TULO IX

VISTO DE RETORNO

Art. 43. O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que dele se ausentar por prazo n�o superior a um ano, poder� regressar mediante simples autoriza��o da Pol�cia, constante de documento especial na forma do regulamento.

� 1� A validade desse visto de retorno poder� ser prorrogada por mais de um ano pela autoridade consular.

� 2� A prova de entrada legal para os efeitos deste artigo ser� feita pelo passaporte e, na falta deste, mediante certid�o do Departamento de Imigra��o, sem preju�zo das sindic�ncias julgadas necess�rias.

Art. 43. O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que dele se ausentar por prazo n�o superior a dois (2) anos poder� regressar mediante simples autoriza��o da Pol�cia, constante de documento especial na forma do regulamento.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Par�grafo �nico. A validade dessa licen�a de retorno poder� ser prorrogada nor mais um ano pela autoridade consular.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 44. Voltando o estrangeiro ao pa�s, o documento ser� arrecadado pela Pol�cia Mar�tima.

Par�grafo �nico. Em casos especiais, previstos no regulamento, o documento n�o ser� arrecadado sen�o depois de findo o prazo nele fixado.

CAP�TULO X

LICEN�A DE IMIGRA��O COLETIVA

Art. 45. Os Estados, sociedades, empresas e particulares que pretenderem introduzir estrangeiros, solicitar�o licen�a pr�via ao Conselho de Imigra��o e Coloniza��o, declarando:

a) n�mero e nacionalidade dos estrangeiros que pretendam introduzir durante o ano;

b) pontos de embarque no exterior e localidades a que se destinem.

� 1� As sociedades, empresas ou particulares provar�o ainda que se acham registrados na forma da lei e disp�em de recursos financeiros.

As sociedades provar�o tambem que se acham autorizadas a funcionar no Brasil.

Em qualquer caso ser�o apresentados os contratos de loca��o de servi�o, dispensadas destas exig�ncias as companhias de coloniza��o, que provar�o, no entanto, o cumprimento do disposto no decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.

� 2� Na peti��o de registro ser�o especificados os trabalhos oferecidos aos estrangeiros e as garantias para sua fixa��o na agricultura ou ind�strias rurais.

Art. 46. Concedida a licen�a, ser� a mesma registrada e comunicada, para os devidos fins, ao Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art. 47. O Departamento de Imigra��o podera manter, junto �s autoridades consulares, funcion�rios t�cnicos para cooperar in loco no servi�o de selecionamento.

Par�grafo �nico. Para o mesmo fim os Estados, sociedades, empresas ou particulares, autorizados na forma do art. 45 poder�o manter no exterior agentes ou prepostos de nacionalidade brasileira e acreditados na Departamento de Imigra��o.

CAP�TULO XI

EMPRESAS DE NAVEGA��O

Art. 48. S� as empresas de navega��o registradas no Departamento de Imigra��o poder�o transportar estrangeiros para os portos nacionais e pontos de fronteiras e desembarque a que se refere o art. 9 desta lei.

� 1� O registro ser� renovado anualmente, constando do pedido respectivo:

a) n�mero e nome das embarca��es,

b) pontos habituais da escala;

c) lota��o, discriminada por classes;

Art. 49. As mesmas empresas ficam obrigadas a:

a) estabelecer classifica��o uniforme dos passageiros;

b) avisar, com a necess�ria anteced�ncia, ao Departamento de imigra��o e �s autoridades policiais, e de sa�de, a data de chegada das embarca��es;

c) entregar �s autoridades da Imigra��o e da Pol�cia:

1) a lista nominal, visada pela autoridade consular brasileira, dos estrangeiros destinados a cada um dos portos nacionais;

2) a lista dos passageiros embarcados nos portos nacionais com destino ao exterior;

3) a lista nominal da equipagem, visada pelo Consul brasileiro, dela n�o podendo constar pessoas estranhas.

Art. 50. Nenhuma empresa vender� passagens a estrangeiros destinados ao Brasil sem que estes apresentem, visados pela autoridade consular brasileira, os passaportes e fichas consulares de qualifica��o exigidos por esta lei e seu regulamento.

Art. 51 �s embarca��es que aportarem ao Brasil, � vedada a superlota��o da terceira classe ou semelhante.

Art. 52. Os comandantes de embarca��es que transgredirem as disposi��es desta lei e seu regulamento ficam sujeitos �s penalidades e multa constantes da cap�tulo 13.

Par�grafo �nico. As embarca��es, com seus acess�rios, constituir�o garantia das multas.

Art. 53. Os capit�es dos portos, mediante requisi��o do Departamento de Imigra��o, impedir�o a sa�da dos navios que, transportando estrangeiros, tiverem quest�es pendentes por infra��o das disposi��es legais e regulamentares.

Par�grafo �nico. De modo an�logo se proceder� quanto �s aeronaves.

Art. 54. Aos comandantes ou respons�veis pelas embarca��es incumbe:

a) entregar � autoridade competente a lista de passageiros devidamente assinada;

b) prestar � autoridade as informa��es exigidas e executar as provid�ncias requisitadas;

c) fazer respeitar a bordo as autoridades em servi�o;

d) transportar para os portos de proced�ncia os passageiros impedidos.

CAP�TULO XII

FISCALIZA��O DE AG�NCIAS DE NAVEGA��O E COLOCA��O

Art. 55. Fica institu�do no Departamento de Imigra��o, para os fins de fiscaliza��o de suas rela��es com os oper�rios urbanos e rurais, o registro das ag�ncias e sub-ag�ncias de companhias de navega��o e ag�ncias particulares de coloca��o.

Art. 56. O registro dos estabelecimentos j� existentes dever� ser requerido dentro do prazo de seis (6) meses a contar da data da publica��o da presente lei, e o daqueles  que forem instalados posteriormente, antes de iniciadas suas opera��es.

Art. 57. O registro constar� do seguinte:

a) para as ag�ncias e sub-ag�ncias das companhias de navega��o:

1) denomina��o e sede da companhia;

2) nome, nacionalidade e domic�lio dos agentes sub-agentas e vendedores ambulantes de passagens, mencionando, quanto aos �ltimos, as circunscri��es onde operam;

3) as demais informa��es a que se refere o art. 45, � 1�,

b) para as ag�ncias particulares de coloca��o:

1) firma comercial ou nome do propriet�rio;

2) nome, nacionalidade e domic�lio dos s�cios, bem como o capital;

3) sede da empresa, sucursais, filiais e respectivos endere�os;

4) nome, nacionalidade e domic�lio dos prepostos, representantes e empregados ambulantes, discriminadas as circunscri��es onde operam.

Par�grafo �nico. Quaisquer altera��es ser�o comunicadas imediatamente ao Departamento de Imigra��o.

Art. 58. As opera��es de c�mbio s� poder�o ser efetuadas por bancos e casas banc�rias.

Par�grafo �nico. As atuais casas de c�mbio cessar�o seu funcionamento at� 31 de dezembro do corrente ano.

Art. 58. As opera��es de c�mbio manual ou compra e venda de moedas em esp�cie s� poder�o ser efetuadas pelos estabelecimentos que se habilitarem na forma desta lei e su regulamento.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Par�grafo �nico. As atuais casas de c�mbio dessa natureza e os atuais ag�ncias de turismo cessar�o seu funcionamento at� 31 de dezembro do corrente ano.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 59. A venda de passagens para viagens a�reas, mar�timas ou terrestres s� poder� ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignat�rios, e pelas ag�ncias autorizadas pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na forma desta lei.

Par�grafo �nico. Estas ag�ncias n�o poder�o funcionar com menos de duzentos e cincoenta contos de r�is (250:000$000) de capital realizado e com dep�sito de cem contos de r�is (100:000$000) no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou ap�lices da d�vida p�blica federal.

Art. 59. A venda de passagens para viagens a�reas, mar�timas ou terrestres s� poder� ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignat�rios, e pelas ag�ncias autorizadas pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na forma desta lei.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Par�grafo �nico. Os estabelecimentos que desejarem operar em c�mbio manual ou venda de, passagens dever�o solicitar autoriza��o no Minist�rio da Fazenda, quanto � primeira parte e no Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, quanto � segunda, e s� poder�o funcionar depois de feita a prova de possuirem capital m�nimo de 250::000$ (duzentos e cincoenta contos de r�is) e de fazerem a cau��o de 100:000$ (cem contos de r�is), no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou ap�lices da d�vida p�blica federal.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 60. s companhias de navega��o e ag�ncias particulares de coloca��o, que tiverem quaisquer pretens�es junto aos poderes p�blicos federais, estaduais ou municipais, dever�o provar o implemento de todas as obriga��es desta lei e do seu regulamento.

CAP�TULO XIII

PENALIDADES

Art. 61 � poss�vel de expuls�o o estrangeiro que:

a) n�o satisfa�a as condi��es do art. 83;

b) introduza ou procure introduzir estrangeiro sob falsa qualidade;

c) n�o se registre na forma do art. 28.

Art. 62. As sociedades de qualquer esp�cie e firmas comerciais que incidirem no disposto na letra b ser� cancelado o respectivo registro ou autoriza��o para funcionar, sem prejuizo das penalidades a que ficam sujeitos seus administradores.

Art. 63. Os nacionais incursos na alinea b do art. 61 ser�o punidos com pena de pris�o celular de 2 a 4 anos.

Art. 64. A Pol�cia promover� a imediata retirada do pa�s do estrangeiro que exceder o prazo de sua etada legal conforme as letras a, b, e c do art. 12, salvo os casos previstos no par�grafo �nico do referido artigo.

Par�grafo �nico. O prazo concedido ao estrangeiro para a sua retirada n�o poder� exceder de quinze (15) dias improrrog�veis a partir da data de notifica��o. Pena de expuls�o.

Art. 65. Ao estrangeiro entrado nos termos da letra a do artigo 12, � vedado o exerc�cio de qualquer atividade remunerada no pa�s. Pena pris�o celular de seis (6) m�ses a um (1) ano e expuls�o.

Par�grafo �nico. Ficam sujeitos � multa de um conto de r�is a dez contos de r�is (Rs. 1:000$000 a 10:000$000), todos quantos empregarem em seus servi�os os estrangeiros a que se refere este artigo.

Art. 66. O estrangeiro agricultor ou t�cnico de ind�stria rural que exer�a profiss�o estranha � sua categoria, dentro do prazo de quatro (4) anos, a contar da data de seu embarque, perder� o direito de perman�ncia, procedendo-se � sua retirada na forma do art. 64.

Art. 66. O estrangeiro que houver ingressado no pa�s como agricultor ou t�cnico de ind�strias rurais, prevalecendo-se da prefer�ncia da quota (art. 16), e for encontrado, dentro do prazo de quatro (4) anos contados da data de seu desembarque fora das atividades a que se prop�s, poder� ser expulso ou repatriado, sem prejuizo das demais san��es impostas por esta lei e seu regulamento.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 67. O empregador estabelecido em zona urbana, que admitir empregado estrangeiro sem a exibi��o de passaporte visado pelo Departamento de Imiga��o, fica sujeito � multa de quinhentos mil r�is a dois contos de r�is (Rs. 500$000 a 2:000$000), e ao dobro na reincid�ncia.

Art. 67. O empregador estabelecido em zona urbana, que admitir empregado estrangeiro sem carteira de identidade policial, devidamente  anotada, fica sujeito � multa de quinhentos mil r�is a dois contos de r�is (500$ a 2:000$), o ao dobro na reincid�ncia.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Par�grafo �nico. O empregador estabelecido em zona rural que admitir empregado estrangeiro sem a exibi��o da carteira de identidade policial, devidamente anotada, ou certificado de inscri��o perante autoridade policial competente, fica sujeito � multa de cem mil r�is a quinhentos mil r�is (100$ a 500$), e ao dobro na reincid�ncia.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 68. O funcion�rio p�blico que deixar de cumprir ou fazer cumprir as disposi��es desta lei e seu regulamento, � passivel de pena de suspens�o at� trinta (30) dias, dobrada na reincid�ncia, em caso de culpa e demiss�o havendo d�lo, sem prejuizo da responsabilidade criminal.

Art. 69. As companhias de transporte, firmas comerciais ou particulares, que transgredirem esta lei e seu regulamento, ficam sujeitas � multa de quinhentos mil r�is a cinco contos de r�is (500$000 a 5:000$000), dobrada na reincid�ncia.

Art. 70. As multas ser�o impostas pelo Diretor do Departamento de Imigra��o e seus representantes legais, com recurso, sem efeito suspensivo, e interposto dentro de quinze (15) dias, para o Conselho de Imigra��o e Coloniza��o.

Art. 70. As multas ser�o impostas pelo diretor de Imigra��o e demais autoridades que superintenderem o servi�o de fiscaliza��o, de acordo com o que for estabelecido pelo regulamento desta lei.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 71. Antes da decis�o final do processo de expuls�o por motivo de infra��o desta lei e seu regulamento, quando n�o haja prejuizo para a ordem p�blica, a seguran�a nacional, ou a estrutura das institui��es, poder� a autoridade, a pedido do acusado, convert�-la em multa de um conto de r�is (1:000$000) e repatriamento.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 72. Os estrangeiros que desembarcarem sob condi��o, e n�o comparecerem ao Servi�o de Registo de Estrangeiros para cumprimento das formalidades exigidas, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, contado do desembara�o da embarca��o, ficam sujeitos � multa de cem mil r�is (100$000), n�o havendo dolo.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 73. As sociedades, firmas e particulares que deixarem de encaminhar aos n�cleos ou col�nias os estrangeiros introduzidos no pa�s sob a sua responsabilidade, ficam sujeitos � multa de um conto de r�is a dez contos de r�is (1:000$ a 10:000$000), independente das despesas de repatriamento do estrangeiro, se essa medida se fizer necess�ria.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 74. Todo indiv�duo que se apresentar para admiss�o em territ�rio nacional em nome de outrem ou de indiv�duo falecido; que procurar burlar esta lei e seu regulamento sob nome suposto ou fict�cio; vender ou oferecer � venda, sem ter para isto compet�ncia regulamentar, empregar ou tiver em seu poder, sem ser funcion�rio de reparti��o competente, ou falsificar impressos, carimbos, sinetes ou carteiras de identidade cujos modelos constem do regulamento desta lei; expedir, usar, possuir, obtiver, aceitar, ou receber documento, passaporte, ou visto para entrada em territ�rio nacional ou cumprimento das formalidades estatu�das nesta lei e seu regulamento, sabendo ser o mesmo forjado, falsificado, alterado, feito falsamente ou sem o cumprimento das formalidades legais, ou obtido por meio de fraude ou ilegalmente, ser� detido, processado e sujeito � multa de um conto de r�is a dez contos de r�is (1:000$000 a 10:000$000), ou � pena de 2 a 4 anos de pris�o; e mais � expuls�o, se for estrangeiro.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 75. E� proibido o aliciamento de trabalhadores nacionais, com fins de emigra��o, sem autoriza��o pr�via, por escrito, do Conselho de Imigra��o e Coloniza��o.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Pena: 2 a 4 anos de pris�o             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 76. Os estrangeiros que deixarem de comunicar � autoridade policial competente qualquer mudan�a de resid�ncia ou emprego, ficam sujeitos � multa de dez mil r�is (10$000), ainda que n�o haja dolo.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 77. Aquele que aliciar clandestinamente trabalhadores com o fim de lev�-los, quer de uma para outra localidade do mesmo Estado, quer de um Estado para outro, fica sujeito � pris�o celular de dois (2) meses a um (1)ano e multa de 500$ a 2:000$000.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 78, Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil que n�o se registarem dentro do prazo de um (1) ano da vig�ncia desta lei, ficam sujeitos � multa de quinhentos mil r�is (500$000), ou expuls�o, havendo dolo            (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

CAP�TULO XIV

SELO DE IMIGRA��O            (Vide Decreto-Lei n� 809, de 1938

Art. 79. Fica criado o selo de imigra��o, que ser� cobrado na forma da tabela anexa.             (Renumerado do Art. 71, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 80. Os encargos criados para a Uni�o pela execu��o desta lei ser�o custeados pela receita oriunda das seguintes fontes:             (Renumerado do Art. 72, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

a) selo de imigra��o;

b) multas constantes desta lei;

c) venda de terras devolutas da Uni�o;

d) presta��es pagas pelos colonos nos n�cleos, centros e col�nias mantidos pela Uni�o.

Art. 80. Os encargos criados para a Uni�o pela execu��o desta lei ser�o custeados pela receita oriunda das seguintes fontes:             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)            (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)

a) selo de imigra��o;            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)            (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)

b) multas constantes desta lei;             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)            (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)

c) venda do lotes de terras pertencentes � Uni�o;             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)            (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)

d) presta��es pagas polos colonos nos n�cleos, col�nias e centros mantidos pela Uni�o.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)            (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)

CAP�TULO XV

CONSELHO DE IMIGRA��O E COLONIZA��O

Art. 81. Fica creado o Conselho de Imigra��o e Coloniza��o, constituido de sete (7) membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, que dentre �les designar� o presidente e os seus substitutos nas faltas e impedimentos.             (Renumerado do Art. 73, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Par�grafo �nico. O presidente em exerc�cio ter� voto de desempate.

Art. 82. Os Governos dos Estados poder�o designar observadores junto ao Conselho.             (Renumerado do Art. 74, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 83. A falta a tres (3) sess�es consecutivas ou a dez (10) interpoladas durante o ano importar� ren�ncia.             (Renumerado do Art. 75, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 84. Incumbe ao Conselho:             (Renumerado do Art. 76, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

a) determinar as quotas de admiss�o de estrangeiros no territ�rio nacional, tendo em vista o disposto no cap�tulo III.

b) organizar seu regimento interno;

c) julgar os recursos interpostos dos atos praticados pelas autoridades incumbidas da execu��o desta lei;

d) deliberar sobre os pedidos dos Estados, relativos � introdu��o de estrangeiros;

e) decidir a respeito dos pedidos das empresas, associa��es, companhias e particulares que pretendam introduzir estrangeiros.

Art. 85. O Conselho de Imigra��o e Coloniza��o reunir-se-� ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que se tornar necess�rio ou quando convocado pelo presidente.            (Renumerado do Art. 77, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 86. Para as delibera��es do Conselho � necess�ria a presen�a, pelo menos, de quatro (4) membros, sendo as resolu��es tomadas por maioria de votos.              (Renumerado do Art. 78, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 87. Os observadores poder�o discutir os assuntos, n�o tendo, por�m, direito ao voto.             (Renumerado do Art. 79, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 88. Servir�, em comiss�o, nas fun��es de secret�rio do Conselho, um funcion�rio do Departamento de Imigra��o, designado pelo seu diretor.            (Renumerado do Art. 80, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 89. Cada membro do Conselho de Imigra��o e Coloniza��o perceber�, a t�tulo de representa��o, a import�ncia de cem mil r�is (100$000) por sess�o a que comparecer.              (Renumerado do Art. 81, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

CAP�TULO XVI

DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 90. S�o exclu�dos das disposi��es da presente lei:            (Renumerado do Art. 82, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

a) os agentes diplom�ticos e consulares de governos estrangeiros, os membros de suas fam�lias e dom�sticas a seu servi�o; e os que vierem ao Brasil a servi�o de seus governos;

b) os membros ofciais de congressos ou confer�ncias internacionais.

Art. 91. Todo estrangeiro dever� apresentar � autoridade policial competente, quando exigida, prova da legalidade de sua perman�ncia.              (Renumerado do Art. 83, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 92. Os estrangeiros que se encontrarem irregularmente no territ�rio nacional por ocasi�o da publica��o do regulamento da presente lei, poder�o legalizar sua perman�ncia dentro do prazo improrrogavel de 120 dias, satisfeitas as exig�ncias desta lei e do seu regulamento.              (Renumerado do Art. 84, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 93. Em todas as escolas rurais do pais, o ensino de qualquer mat�ria ser� ministrada em portugu�s, sem preju�zo do eventual emprego do m�todo direto no ensino das l�nguas vivas.              (Renumerado do Art. 85, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

� 1� As escolas a que se refere este artigo ser�o sempre regidas por brasileiros natos.

� 2� Nelas n�o se ensinar� idioma estrangeiro a menores de quatorze (14) anos.

� 3� Os livros destinados ao ensino prim�rio ser�o exclusivamente escritos em l�nguas portuguesa.

� 4� Nos programas do curso prim�rio e secund�rio � obrigat�rio o ensino da hist�ria e da geografia do Brasil.

� 5� Nas escolas para estrangeiros adultos ser�o ensinadas no��es sobre as institui��es pol�ticas do pa�s.

Art. 94. Nas zonas rurais do pa�s n�o ser� permitida a publica��o de livros, revistas ou jornais em l�nguas estrangeira, sem permiss�o do Conselho de Imigra��o e Coloniza��o.            (Renumerado do Art. 86, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 95. A publica��o de quaisquer livros, folhetos, revistas, jornais e boletins em l�ngua estrangeira fica sujeita � autoriza��o e registro pr�vio no Minist�rio da Justi�a.          (Renumerado do Art. 87, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 96. As pol�cias estadoais e a do Distrito Federal organizar�o dentro de seus quadros, um servi�o destinado a cumprir o disposto ao art. 29 desta lei.         (Renumerado do Art. 88, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 97. As atribui��es conferidas � pol�cia quanto � fiscaliza��o de entrada de estrangeiros ser�o exercidas, no Distrito Federal, pela Pol�cia Civil do Distrito Federal, e, nos Estados, pelas pol�cias locais, enquanto n�o for federalizada a Pol�cia Mar�tima, A�rea e de Fronteiras, na forma da Constitui��o.         (Renumerado do Art. 89, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 98. O Governo expedir� dentro de sesenta (60) dias os regulamentos necess�rios � execu��o desta lei. Enquanto n�o foram baixados esses regulamentos caber� ao diretor de imigra��o desolver os casos omissos, excetuados os que se refiram ao desembarque e � fixa��o de estrangeiros, que ficar�o a cargo, respectivamente, da Pol�cia e do Servi�o de Coloniza��o.           (Renumerado do Art. 90, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 99. A Uni�o organizar� o plano de explora��o econ�mica da Amaz�nia e sua coloniza��o, de prefer�ncia com elementos nacionais.            (Renumerado do Art. 91, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 100. O Governo abrir� os necess�rios cr�ditos para a execu��o desta lei e de seu regulamento.           (Renumerado do Art. 92, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Art. 101. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.             (Renumerado do Art. 93, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938, 117� da Independ�ncia e 50� da Rep�blica.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Oswaldo Aranha.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Jo�o de Mendon�a Lima.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Valdemar Falc�o.

Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

TABELA PARA COBRAN�A DO SELO DE IMIGRA��O, A QUE SE REFERE O ART. 71

1) Visto consular em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, por pessoa � 200$000, ouro.

Observa��o � Est�o isentos do emolumento os agricultores, os t�cnicos de ind�strias rurais, e, havendo reciprocidade, os turistas.

2) Certid�es expedidas pelo Departamento de Imigra��o � 20$000 papel.

3) Registros anuais de companhias de navega��o, empresas e sociedades de coloniza��o � 1:000$000 papel.

4) Idem, de ag�ncias de passagens, ag�ncias particulares de coloca��o e semelhantes � 500$000 papel.

5) Licen�a de retorno � 20$000 papel.

6) Licen�a especial de retorno � 100$000 papel.

7) Revalida��o consular de licen�a de retorno � 20$000 ouro.

8) Altera��o da classifica��o nos termos do art. 12, par�grafo �nico � 1:000$000 papel.

9) Licen�a para a publica��o de livros e boletins em l�ngua estrangeira, por edi��o � 100$000 papel.

10. Licen�a para a publica��o de jornais e revistas em l�ngua estrangeira, por ano � 500$000 papel.

Observa��es:

1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 ser� cobrado nas Consulados. O dos incisos 2, 3, 4 e 8 no Departamento de Imigra��o; e o dos incisos 5 e 6 na Pol�cia, e o dos incisos 9 e 10 no Minist�rio da Justi�a;

1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 ser� cobrado nos Consulados. O dos incisos 2, 3 e 4 no Departamento de Imigra��o; o dos incisos 5, 6 e 8 na Pol�cia, e o dos 9 e 10 no Minist�rio da Justi�a.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)

2) As sub-ag�ncias de sociedade ou firmas referidas nos incisos 3 e 4 pagar�o a metade do selo;

3) A prorroga��o do visto, a que se refere o inciso 1, nos termos do art. 7, importa pagamento de novo selo.

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