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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 406, DE 4 DE MAIO DE 1938.
(Vide Decreto-li n. 1023-A, de 1938) |
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O Presidente da
Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da
Constitui��o,
decreta:
CAP�TULO I
DA ENTRADA DE
ESTRANGEIROS
Art. 1� �
N�o ser� permitida a entrada de estrangeiros, de um ou outro sexo:
l � aleijados ou mutilados, inv�lidos, c�gos,
surdos-mudos;
II � indigentes, vagabundos, ciganos e cong�neres;
III � que apresentem
afec��o nervosa ou mental de qualquer natureza. verificada na forma do
regulamento, alcoolistas ou toxicomanos;
(Suprimido pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
IV � doentes de mol�stias infecto-contagiosas
graves, especialmente tuberculose, tracoma, infec��o ven�rea, lepra e outras
referidas nos regulamentos de sa�de p�blica;
V � que apresentem les�es org�nicas com
insufici�ncia funcional;
VI � menores de 18 anos e maiores de 60, que
viajarem s�s, salvo as exce��es previstas no regulamento;
VII � que n�o provem o exerc�cio de profiss�o l�cita
ou a posse de bens suficientes para manter-se e �s pessoas que os acompanhem na
sua depend�ncia;
VIII � de conduta manifestamente nociva � ordem
p�blica, � seguran�a nacional ou � estrutura das institui��es;
IX � j� anteriormente expulsos do pa�s, salvo si o
ato de expuls�o tiver sido revogado;
X � condenados em outro pa�s por crime de natureza
que determine sua extradi��o, segundo a lei brasileira;
XI � que se entreguem � prostitui��o ou a explorem,
ou tenham costumes manifestamente imorais.
Par�grafo �nico � A enumera��o acima n�o exclue o
reconhecimento de outras circunst�ncias impeditivas, n�o se aplicando aos
estrangeiros que vierem em car�ter tempor�rio o disposto nos incisos I, V e VI.
Art. 2� �
O Governo Federal reserva-se o direito de limitar ou suspender, por motivos
econ�micos ou sociais, a entrada de indiv�duos de determinadas ra�as ou origens,
ouvido o Conselho de Imigra��o e Coloniza��o.
Art. 3� �
O passaporte e demais documentos, visados pelas autoridades consulares
brasileiras, estabelecem a favor de seus portadores a presun��o de que se acham
em condi��es de entrar no territ�rio nacional.
Art. 4� �
Ao desembarcar ou passar a fronteira, o estrangeiro exibir� �s autoridades
encarregadas da fiscaliza��o, para o necess�rio visto, o passaporte e a ficha
consular de qualifica��o, com recurso � autoridade superior no caso de
impedimento. Nesse caso, a entrada poder� ser autorizada provisoriamente na
forma do regulamento.
Art. 5� �
As autoridades brasileiras do pa�s ou regi�o de proced�ncia dos estrangeiros,
antes de apor o visto nos passaportes, dever�o verificar, por todos os meios ao
seu alcance, as condi��es de legalidade e autenticidade dos documentos exigidos
por esta lei e respectivos regulamentos.
Par�grafo unico � Os atestados relativos �s
condi��es f�sicas e de sa�de dos estrangeiros, ser�o passados por m�dicos de
confian�a dos consulados.
Art. 6� �
N�o ser� aposto o visto:
a) se a autoridade consular verificar que o
estrangeiro � inadmissivel no territ�rio nacional;
b) se a autoridade consular tiver conhecimento de
fatos ou razoavel motivo para considerar o estrangeiro indesejavel.
Art. 7� �
O visto � v�lido pelo prazo de noventa (90) dias contados da data de sua
aposi��o, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que a quota respectiva
n�o esteja esgotada.
Art. 8� �
Todo estrangeiro receber� do Consulado ao qual couber a concess�o do visto um
documento que re�na os dados referentes ao portador, contendo: nome, sobrenome,
filia��o, nacionalidade, lugar e data do nascimento e profiss�o.
Art. 9� �
A entrada de estrangeiros ser� permitida:
a) por via mar�tima, unicamente pelos portos de
Belem, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, S�o Francisco do Sul ou
Florian�polis e Rio Grande;
b) por via terrestre, fluvial ou a�rea, nos pontos
onde houver Inspetorias Federais de Imigra��o ou posto do Departamento de
Imigra��o.
CAP�TULO II
CLASSIFICA��O
DE ESTRANGEIROS
Art. 10 � Os
estrangeiros que desejarem entrar no territ�rio nacional ser�o classificados em
duas categorias, conforme pretendam vir em carater permanente ou tempor�rio.
Art. 11 � S�o
considerados como vindos em carater permanente os que tencionem permanecer no
territ�rio nacional por prazo superior a seis (6) meses.
Art. 12 � Os
estrangeiros vindos para o Brasil em carater tempor�rio compreendem as seguintes
categorias:
a) turistas e visitantes em
geral e estrangeiros em tr�nsito;
b) representantes de firmas
comerciais estrangeiras e os que vierem em viagem de neg�cios;
c) artistas,
conferencistas, desportistas e cong�neres.
Par�grafo �nico � Os
estrangeiros classificados neste artigo, poder�o tornar permanente sua estada no
territ�rio nacional, satisfeitas as exig�ncias que forem estabelecidas no
regulamento da presente lei.
Art.
12. Os estrangeiros vindos para o Brasil em carater tempor�rio compreendem as
seguintes categorias:
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
a) turistas, visitantes em geral e viajantes em
tr�nsito; cientistas, professores, homens de letras e conferencistas;
(Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 639, de 1938)
b) representantes de firmas comerciais estrangeiras
e os que vierem em viagem de neg�cios;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
c) artistas, desportistas e cong�neres.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Par�grafo �nico. Os
estrangeiros classificados neste artigo poder�o tornar permanente sua estada no
territ�rio nacional, satisfeitas as exig�ncias que forem estabelecidas no
regulamento da presente lei.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
(Suspendido pelo
Decreto-Lei n� 1.532, de 1939)
Art. 13 � O
desembarque dos estrangeiros em tr�nsito que tenham de demorar no pa�s mais de
uma semana, s� ser� permitido se apresentarem � autoridade consular brasileira,
para o visto, o passaporte j� legalizado pela autoridade consular do
pa�s a que se destinam. Quando a demora for inferior a esse prazo, o visto ser�
dispensado.
Art.
13. O desembarque dos estrangeiros em tr�nsito que tenham de demorar no pa�s at�
trinta (30) dias s� ser� permitido se apresentarem � autoridade consular
brasileira, para o visto, o passaporte j� legalizado pela autoridade consular do
pa�s a que se destinam.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
CAP�TULO III
QU�TAS DE
ENTRADA
Art. 14 � O
n�mero de estrangeiros de uma nacionalidade admitidos no pa�s em carater
permanente, n�o exceder� o limite anual de 2 por cento (2%) do n�mero de
estrangeiros da mesma nacionalidade entrados no Brasil nesse carater no per�odo
de 1 de janeiro de 1884 a 31 de dezembro de 1933.
� 1� � Quando se tratar de
nacionais de Estado constituido depois de 1 de janeiro de 1914, o c�lculo da
quota ter� por base o n�mero dos entrados em carater permanente daquela data at�
31 de dezembro de. 1933, admitido o acr�scimo de vinte por cento (20% ) por
per�odo decenal ou fra��o, anterior � exist�ncia do Estado.
� 2� � Ao dom�nio, possess�o ou
col�nia n�o caber� quota pr�pria.
� 3� � Os brasileiros naturalizados
em outros pa�ses est�o sujeitos � quota.
� 4� � Quando um dos conjuges tiver
nacionalidade diferente da do outro, prevalecer� a nacionalidade daquele, cuja
quota n�o estiver esgotada.
� 5� � Quando a quota de uma
nacionalidade n�o alcan�ar tres mil (3,000) pessoas, o Conselho de Imigra��o e
Coloniza��o poder� elev�-la at� esse limite.
Art. 15. Ficam
exclu�dos da quota:
a) os estrangeiros vindos para o
Brasil em carater tempor�rio;
b) a estrangeira casada com
Brasileiro ou vi�va de brasileiro, ainda que ap�trida, e o estrangeiro casado
com brasileira, quando esta vier com paasaporte brasileiro, e respectivos filhos
menores;
c) os menores de um ano;
d) os estrangeiros domiciliados no
tarrit�rio nacional, que dele se ausentarem por prazo n�o superior a dois (2),
anos, contados da data do visto de retorno na forma do art. 43.
Art. 16.
Oitenta por cento (80 %) de cada quota ser�o destinados a estrangeiros
agricultores ou t�cnicos de ind�strias rurais.
Art. 17. O
agricultor ou t�cnico de ind�stria rural n�o podera abandonar a profiss�o
durante o per�odo de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu
desembarque, salvo autoriza��o do Conselho.
Art.
17. O agricultor ou t�cnico de ind�stria rural, quando houver ingressado no pa�s
prevalecendo-se da prefer�ncia da quota (art. 16), n�o poder� abandonar a
profiss�o durante o per�odo de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do
seu desembarque, salvo autoriza��o do Conselho.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 18. Quando
entender conveniente as necessidades econ�micas do Pa�s, o Conselho de Imigra��o
e Coloniza��o poder� permitir que o saldo das quotas seja aproveitado na
introdu��o de agricultores de nacionalidade, cuja quota j� se tenha esgotado.
Par�grafo �nico. A
disposi��o contida neste artigo aplica se aos tratados bilaterais celebrados com
os pa�ses de imigra��o.
CAP�TULO IV
TRATADOS
BILATERAIS
Art. 19. A
Uni�o celebrar� tratados bilaterais de imigra��o e coloniza��o com o fim de
atrair para o Pa�s o nele fixar trabalhadores agr�colas.
� 1� Os governos dos Estados
poder�o propor ao Governo Federal a celebra��o desses tratados, ficando
respons�veis perante a Uni�o pelas obriga��es decorrentes dos mesmos.
� 2� Ao Conselho de Imigra��o e
Coloniza��o caber� proceder aos estudos pr�vios para a celebra��o desses
tratados, emitindo parecer fundamentado.
CAP�TULO V
DA FISCALIZA��O
Art. 20. A
visita a bordo, para o efeito da fiscaliza��o e desembarque de passageiros, ser�
feita conjuntamente pelas autoridades da Sa�de P�blica, da Imigra��o e da
Pol�cia. A esta �ltima caber�, opor seus pr�prios impedimentos e os requisitados
pelas duas primeiras, incumbindo-lhe tambem torn�los efetivos.
Art. 21. Cabe �
Pol�cia levantar os impedimentos ao desembarque de passageiros, sendo que os
requisitados pela Sa�de a Imigra��o n�o ser�o levantados sem pr�vio
consentimento das respectivas autoridades.
Art. 22. Dentro
do limite da quota, n�o havendo preju�zo � sa�de p�blica ou � seguran�a
nacional, e para a fim de legaliza��o de documentos, poder� a Pol�cia autorizar,
excepcionalmente, o desembarque de estrangeiros, mediante cau��o em dinheiro,
correspondente ao pre�o da passagem de volta.
Par�grafo �nico. Findo o
prazo concedido pela Pol�cia e n�o satisfeitas as exig�ncias, ser� o estrangeiro
repatriado, correndo a 'respectiva despesa por conta da cau��o.
Art.
22. Dentro do limite da quota, n�o havendo preju�zo � seguran�a nacional nem
impedimento oposto pela Sa�de e Imigra��o, e para o fim de legaliza��o de
documentos, poder� a Pol�cia autorizar, excepcionalmente, o desembarque de
estrangeiros, mediante cau��o em dinheiro, correspondente ao pre�o da passagem
de volta.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
Par�grafo �nico. Findo o prazo concedido pela
Pol�cia e n�o satisfeitas as exig�ncias, ser� o estrangeiro repatriado, correndo
a respectiva despesa por conta da cau��o.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 23.
Durante a visita das autoridades competentes, fica o navio interdictado a outros
visitantes, excetuados os representantes diplom�ticos ou consulares e
autoridades.
Art. 24. As
autoridades em servi�o ter�o livre entrada a bordo e no cais.
Art. 25. Ser�
impedida a entrada do estrangeiro que n�o houver satisfeito os requisitos desta
lei e do seu regulamento.
Par�grafo �nico. O comandante da
embarca��o � obrigado a reconduzir ao porto de proced�ncia o passageiro
impedido, prestando, perante o Departamento de imigra��o, uma cau��o, pecuni�ria
ou fideijuss�ria, de cinco a quinze contos de r�is (5 a 15:000$000), que ser�
levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo consul brasileiro do
porto de proced�ncia.
Art. 26. A
fiscaliza��o do estrangeiro ap�s sua entrada compete � Pol�cia, salvo os casos
de compet�ncia do Conselho de Imigra��o e Coloniza��o, que ser�o por ele mesmo
solucionados.
CAP�TULO VI
IDENTIFICA��O E
REGISTRO
Art. 27. Os
estrangeiros destinados ao territ�rio nacional n�o poder�o desembarcar ou
transpor as fronteiras sen�o depois de identificados pelo Departamento de
Imigra��o, segundo as normas que o regulamento desta lei estabelecer, excetuados
os restantes do art. 12.
Art. 28. Dentro
do prazo de trinta (30 ) dias, contados da data de seu desembarque, o
estrangeiro dever� apresentar-se, para registro, � autoridade policial do lugar
de destino.
� 1� Durante o prazo de
quatro (4) anos, contados da data do desembarque ou entrada no territ�rio
nacional, qualquer mudan�a de trabalho, emprego ou domic�lio importar� novo
registro perante a autoridade policial, que dar� ci�ncia devida ao Conselho de
Imigra��o e Coloniza��o.
� 2� Se n�o houver mudan�a
de trabalho ou emprego, o registro ser� apenas revalidado anualmente, at� que se
esgote o prazo.
Art.
28. Dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do desembarque, o
estrangeiro dever� apresentar-se, para o registo, � autoridade policial
competente.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
� 1� Durante o prazo de quatro (4) dias, contados da
data do desembarque ou entrada no territ�rio nacional, qualquer mudan�a de
trabalho, emprego ou domic�lio importar� novo registo perante a autoridade
policial, que dar� ci�ncia devida ao Conselho de Imigra��o e Coloniza��o.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
� 2� Se n�o houver mudan�a de trabalho ou emprego, o
registo ser� apenas revalidado anualmente, at� que se esgote o prazo.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
� 3� Os estrangeiros atualmente residentes em
territ�rio nacional dever�o, tamb�m, registrar-se.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 29. Nenhum
estrangeiro poder� permanecer por mais de seis (6) meses no territ�rio nacional,
sem obter a carteira de identidade fornecida pelos servi�os policiais de
identifica��o.
Par�grafo �nico. A. carteira n�o poder� ser fornecida sem exibi��o dos
passaportes dos estrangeiros, visados pelas autoridades imigrat�rias.
comprovando sua perman�ncia legal no Pa�s, nos termos da legisla��o vigente na
�poca de sua entrada.
(Suprimido pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Da carteira constar� a
declara��o de que o estrangeiro tem perman�ncia legal no Pa�s.
Na falta de passaportes,
dever�o os interessados exibir certid�es do Departamento de Imigra��o.
Art.
29. Nenhum estrangeiro maior de dezoito (18) anos poder� residir ou exercer
quaisquer atividades nas zonas urbanas do pa�s, sem obter carteira de identidade
fornecida pelos servi�os policiais de identifica��o.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
Art. 30. Ficam
dispensados das exig�ncias relativas ao registro os estrangeiros a que se refere
o art. 12, letra a
Art. 31. Os
estrangeiros do sexo masculino, maiores de dezoito (18) anos, atualmente
residentes no Brasil, ter�o o prazo de um ano para o cumprimento do disposto no
art. 28.
Art.
31. Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil ter�o o prazo de um (3) ano
para cumprimento do disposto nos arts. 28 e 29.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 32. Os
servi�os de identifica��o civil ou militar do Pa�s enviar�o ao Departamento de
Imigra��o e � Pol�cia Civil do Distrito Federal c�pia de todas as individuais
dactilosc�picas de estrangeiros.
Art. 33. Os
empregadores far�o constar do livro de registro dos empregados, se forem
estrangeiros, al�m do outras informa��es que o regulamento desta lei
estabelecer:
a) data de desembarque ou
entrada no Pa�s, constantb do passaporte;
b) nacionalidade, carater
da admiss�o no territ�rio nacional.
Art.
33. Os empregadores far�o constar do livro de registo dos empregados se forem
estrangeiros, alem de outras informa��es que o regulamento desta lei
estabelecer, a nacionalidade e o carater da admiss�o no territ�rio-nacional.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 34. Nenhum
estrangeiro admitido em carater tempor�rio poder� empregar-se no Pais,
ressalvado o caso da letra c do art. 12.
O admitido como agricultor
ou t�cnico de ind�strias rurais n�o poder� empregar-se em zona urbana antes de
decorrido o prazo de quatro (4) anos a que se refere o art. 17
Par�grafo �nico. Para os
fins deste artigo, todo estrangeiro apresentar� ao empregador seu passaporte,
visado pelo Departamento de Imigra��o.
Art.
34. Nenhum estrangeiro admitido em carater tempor�rio poder� empregar-se no
pa�s, ressalvados os casos das letras b e c do art. 12.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 35. As
reparti��es p�blicas federais, estaduais e municipais, institutos e caixas de
aposentadoria e pens�es e cong�neres, antes da decis�o final dos requerimentos
de licen�as comerciais, registro do com�rcio, alvar�s, carteiras profissionais,
concess�es, favores e an�logos, exigir�o que os estrangeiros provem entrada e
perman�ncia regular.
CAP�TULO VII
HOSPEDAGEM E
ENCAMINHAMENTO
Art. 36. Os
servi�os de Hospedagem e encaminhamento de estrangeiros agricultores ou t�cnicos
de ind�strias rurais ser�o efetuados, no ponto do rio de Janeiro pelo Governo
Federal e, nos demais portos de desembarque de estrangeiros, pelo Governos
estaduais, sociedades, empresas ou particulares que houverem promovido sua
introdu��o.
Art. 37.
Nenhumo servi�o ser� prestado ao estrangeiro, na ocasi�o da sua entrada, por
qualquer sociedade, empresa ou particular, sem pr�via autoriza��o do
Departamento de Imigra��o.
Art. 38.
S�mente depois da inspe��o pelo Departamento de Imigra��o poder�o os Estados,
sociedades, empresas e particulares, prestar aos estrangeiros servi�os de
hospedagem, encaminhamento e quaisquer outros.
Quando se tratar de estrangeiros
vindos espontaneamente ou introduzidos pelo Governo Federal, o seu transporte,
bem como o das respectivas bagagens, poder� correr por conta da Uni�o, dos
Estados ou dos particulares. A estes �ltimos e aos Estados caber� esse
encargo quando a introdu��o for por eles promovida.
CAP�TULO VIII
CONCENTRA��O E
ASSIMILA��O
Art. 39. Nenhum
n�cleo colonial, centro agr�cola ou Col�nia, ser� constitu�da por estrangeiro de
uma s� nacionalidade.
Art. 40. O
Conselho de Imigra��o e Coloniza��o poder� pro�bir a concess�o, transfer�ncia ou
arrendamento de lotes a estrangeiros da nacionalidade cuja preponder�ncia ou
concentra��o no n�cleo, centro ou col�nia, em funda��o ou emancipados, seja
contr�ria � composi��o �tnica ou social do povo brasileiro.
� 1� Em cada n�cleo ou centro
oficial ou particular, ser� mantido um m�nimo de trinta por cento (30%) de
brasileiros e o m�ximo de vinte e cinco por cento (25 %) de cada nacionalidade
estrangeira. Na falta de brasileiros, este m�nimo, mediante autoriza��o do
Conselho de Imigra��o e Coloniza��o, poder� ser suprido por estrangeiros, de
prefer�ncia portugueses.
� 2� O Conselho agir� nesse caso na
forma do presente artigo.
Art. 41. Nos
n�cleos, centros ou col�nias, quaisquer escalas, oficiais ou particulares, ser�o
sempre regidas por brasileiros natos.
Par�grafo �nico. Nos n�cleos,
centros ou col�nias � obrigat�rio o estabelecimento de escolas prim�rias em
n�mero suficiente, computadas as mesmas no plano de coloniza��o.
Art. 42. Nenhum
n�cleo, centro ou col�nia, ou estabelecimento de com�rcio ou ind�stria ou
associa��o neles existentes, poder� ter denomina��o em idioma estrangeiro.
CAP�TULO IX
VISTO DE
RETORNO
Art. 43. O
estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que
dele se ausentar por prazo n�o superior a um ano, poder� regressar mediante
simples autoriza��o da Pol�cia, constante de documento especial na forma do
regulamento.
� 1� A validade desse visto
de retorno poder� ser prorrogada por mais de um ano pela autoridade consular.
� 2� A prova de entrada
legal para os efeitos deste artigo ser� feita pelo passaporte e, na falta deste,
mediante certid�o do Departamento de Imigra��o, sem preju�zo das sindic�ncias
julgadas necess�rias.
Art.
43. O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente,
e que dele se ausentar por prazo n�o superior a dois (2) anos poder� regressar
mediante simples autoriza��o da Pol�cia, constante de documento especial na
forma do regulamento.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
Par�grafo �nico. A validade dessa licen�a de retorno
poder� ser prorrogada nor mais um ano pela autoridade consular.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 44.
Voltando o estrangeiro ao pa�s, o documento ser� arrecadado pela Pol�cia
Mar�tima.
Par�grafo �nico. Em casos
especiais, previstos no regulamento, o documento n�o ser� arrecadado sen�o
depois de findo o prazo nele fixado.
CAP�TULO X
LICEN�A DE
IMIGRA��O COLETIVA
Art. 45. Os
Estados, sociedades, empresas e particulares que pretenderem introduzir
estrangeiros, solicitar�o licen�a pr�via ao Conselho de Imigra��o e Coloniza��o,
declarando:
a) n�mero e nacionalidade dos
estrangeiros que pretendam introduzir durante o ano;
b) pontos de embarque no exterior e
localidades a que se destinem.
� 1� As sociedades, empresas ou
particulares provar�o ainda que se acham registrados na forma da lei e disp�em
de recursos financeiros.
As sociedades provar�o tambem que
se acham autorizadas a funcionar no Brasil.
Em qualquer caso ser�o apresentados
os contratos de loca��o de servi�o, dispensadas destas exig�ncias as companhias
de coloniza��o, que provar�o, no entanto, o cumprimento do disposto no
decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.
� 2� Na peti��o de registro ser�o
especificados os trabalhos oferecidos aos estrangeiros e as garantias para sua
fixa��o na agricultura ou ind�strias rurais.
Art. 46.
Concedida a licen�a, ser� a mesma registrada e comunicada, para os devidos fins,
ao Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 47. O
Departamento de Imigra��o podera manter, junto �s autoridades consulares,
funcion�rios t�cnicos para cooperar in loco no servi�o de selecionamento.
Par�grafo �nico. Para o mesmo fim
os Estados, sociedades, empresas ou particulares, autorizados na forma do art.
45 poder�o manter no exterior agentes ou prepostos de nacionalidade brasileira e
acreditados na Departamento de Imigra��o.
CAP�TULO XI
EMPRESAS DE
NAVEGA��O
Art. 48. S� as
empresas de navega��o registradas no Departamento de Imigra��o poder�o
transportar estrangeiros para os portos nacionais e pontos de fronteiras e
desembarque a que se refere o art. 9 desta lei.
� 1� O registro ser� renovado
anualmente, constando do pedido respectivo:
a) n�mero e nome das embarca��es,
b) pontos habituais da escala;
c) lota��o, discriminada por
classes;
Art. 49. As
mesmas empresas ficam obrigadas a:
a) estabelecer classifica��o
uniforme dos passageiros;
b) avisar, com a necess�ria
anteced�ncia, ao Departamento de imigra��o e �s autoridades policiais, e de
sa�de, a data de chegada das embarca��es;
c) entregar �s autoridades da
Imigra��o e da Pol�cia:
1) a lista nominal, visada pela
autoridade consular brasileira, dos estrangeiros destinados a cada um dos portos
nacionais;
2) a lista dos passageiros
embarcados nos portos nacionais com destino ao exterior;
3) a lista nominal da
equipagem, visada pelo Consul brasileiro, dela n�o podendo constar pessoas
estranhas.
Art. 50.
Nenhuma empresa vender� passagens a estrangeiros destinados ao Brasil sem que
estes apresentem, visados pela autoridade consular brasileira, os passaportes e
fichas consulares de qualifica��o exigidos por esta lei e seu regulamento.
Art. 51 �s
embarca��es que aportarem ao Brasil, � vedada a superlota��o da terceira classe
ou semelhante.
Art. 52. Os
comandantes de embarca��es que transgredirem as disposi��es desta lei e seu
regulamento ficam sujeitos �s penalidades e multa constantes da cap�tulo 13.
Par�grafo �nico. As embarca��es,
com seus acess�rios, constituir�o garantia das multas.
Art. 53. Os
capit�es dos portos, mediante requisi��o do Departamento de Imigra��o, impedir�o
a sa�da dos navios que, transportando estrangeiros, tiverem quest�es pendentes
por infra��o das disposi��es legais e regulamentares.
Par�grafo �nico. De modo an�logo se
proceder� quanto �s aeronaves.
Art. 54. Aos
comandantes ou respons�veis pelas embarca��es incumbe:
a) entregar � autoridade competente
a lista de passageiros devidamente assinada;
b) prestar � autoridade as
informa��es exigidas e executar as provid�ncias requisitadas;
c) fazer respeitar a bordo as
autoridades em servi�o;
d) transportar para os portos de
proced�ncia os passageiros impedidos.
CAP�TULO XII
FISCALIZA��O DE
AG�NCIAS DE NAVEGA��O E COLOCA��O
Art. 55. Fica
institu�do no Departamento de Imigra��o, para os fins de fiscaliza��o de suas
rela��es com os oper�rios urbanos e rurais, o registro das ag�ncias e
sub-ag�ncias de companhias de navega��o e ag�ncias particulares de coloca��o.
Art. 56. O
registro dos estabelecimentos j� existentes dever� ser requerido dentro do prazo
de seis (6) meses a contar da data da publica��o da presente lei, e o daqueles
que forem instalados posteriormente, antes de iniciadas suas opera��es.
Art. 57. O
registro constar� do seguinte:
a) para as ag�ncias e sub-ag�ncias
das companhias de navega��o:
1) denomina��o e sede da companhia;
2) nome, nacionalidade e domic�lio
dos agentes sub-agentas e vendedores ambulantes de passagens, mencionando,
quanto aos �ltimos, as circunscri��es onde operam;
3) as demais informa��es a que se
refere o art. 45, � 1�,
b) para as ag�ncias particulares de
coloca��o:
1) firma comercial ou nome do
propriet�rio;
2) nome, nacionalidade e domic�lio
dos s�cios, bem como o capital;
3) sede da empresa, sucursais,
filiais e respectivos endere�os;
4) nome, nacionalidade e domic�lio
dos prepostos, representantes e empregados ambulantes, discriminadas as
circunscri��es onde operam.
Par�grafo �nico. Quaisquer
altera��es ser�o comunicadas imediatamente ao Departamento de Imigra��o.
Art. 58. As
opera��es de c�mbio s� poder�o ser efetuadas por bancos e casas banc�rias.
Par�grafo �nico. As atuais
casas de c�mbio cessar�o seu funcionamento at� 31 de dezembro do corrente ano.
Art.
58. As opera��es de c�mbio manual ou compra e venda de moedas em esp�cie s�
poder�o ser efetuadas pelos estabelecimentos que se habilitarem na forma desta
lei e su regulamento.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
Par�grafo �nico. As atuais casas de c�mbio dessa
natureza e os atuais ag�ncias de turismo cessar�o seu funcionamento at� 31 de
dezembro do corrente ano.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 59. A
venda de passagens para viagens a�reas, mar�timas ou terrestres s� poder� ser
efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignat�rios, e
pelas ag�ncias autorizadas pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na
forma desta lei.
Par�grafo �nico. Estas
ag�ncias n�o poder�o funcionar com menos de duzentos e cincoenta contos de r�is
(250:000$000) de capital realizado e com dep�sito de cem contos de r�is
(100:000$000) no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou ap�lices da d�vida
p�blica federal.
Art.
59. A venda de passagens para viagens a�reas, mar�timas ou terrestres s� poder�
ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignat�rios, e
pelas ag�ncias autorizadas pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na
forma desta lei.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
Par�grafo �nico. Os estabelecimentos que desejarem
operar em c�mbio manual ou venda de, passagens dever�o solicitar autoriza��o no
Minist�rio da Fazenda, quanto � primeira parte e no Minist�rio do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio, quanto � segunda, e s� poder�o funcionar depois de feita a
prova de possuirem capital m�nimo de 250::000$ (duzentos e cincoenta contos de
r�is) e de fazerem a cau��o de 100:000$ (cem contos de r�is), no Tesouro
Nacional, em moeda corrente ou ap�lices da d�vida p�blica federal.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 60. s
companhias de navega��o e ag�ncias particulares de coloca��o, que tiverem
quaisquer pretens�es junto aos poderes p�blicos federais, estaduais ou
municipais, dever�o provar o implemento de todas as obriga��es desta lei e
do seu regulamento.
CAP�TULO XIII
PENALIDADES
Art. 61 �
poss�vel de expuls�o o estrangeiro que:
a) n�o satisfa�a as condi��es do
art. 83;
b) introduza ou procure introduzir
estrangeiro sob falsa qualidade;
c) n�o se registre na forma do art.
28.
Art. 62. As
sociedades de qualquer esp�cie e firmas comerciais que incidirem no disposto na
letra b ser� cancelado o respectivo registro ou autoriza��o para funcionar, sem
prejuizo das penalidades a que ficam sujeitos seus administradores.
Art. 63. Os
nacionais incursos na alinea b do art. 61 ser�o punidos com pena de pris�o
celular de 2 a 4 anos.
Art. 64. A
Pol�cia promover� a imediata retirada do pa�s do estrangeiro que exceder o prazo
de sua etada legal conforme as letras a, b, e c do art. 12, salvo os casos
previstos no par�grafo �nico do referido artigo.
Par�grafo �nico. O prazo concedido
ao estrangeiro para a sua retirada n�o poder� exceder de quinze (15) dias
improrrog�veis a partir da data de notifica��o. Pena de expuls�o.
Art. 65. Ao
estrangeiro entrado nos termos da letra a do artigo 12, � vedado o exerc�cio de
qualquer atividade remunerada no pa�s. Pena pris�o celular de seis (6) m�ses a
um (1) ano e expuls�o.
Par�grafo �nico. Ficam sujeitos �
multa de um conto de r�is a dez contos de r�is (Rs. 1:000$000 a 10:000$000),
todos quantos empregarem em seus servi�os os estrangeiros a que se refere este
artigo.
Art. 66. O
estrangeiro agricultor ou t�cnico de ind�stria rural que exer�a profiss�o
estranha � sua categoria, dentro do prazo de quatro (4) anos, a contar da data
de seu embarque, perder� o direito de perman�ncia, procedendo-se � sua retirada
na forma do art. 64.
Art.
66. O estrangeiro que houver ingressado no pa�s como agricultor ou t�cnico de
ind�strias rurais, prevalecendo-se da prefer�ncia da quota (art. 16), e for
encontrado, dentro do prazo de quatro (4) anos contados da data de seu
desembarque fora das atividades a que se prop�s, poder� ser expulso ou
repatriado, sem prejuizo das demais san��es impostas por esta lei e seu
regulamento.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 67. O
empregador estabelecido em zona urbana, que admitir empregado estrangeiro sem a
exibi��o de passaporte visado pelo Departamento de Imiga��o, fica sujeito �
multa de quinhentos mil r�is a dois contos de r�is (Rs. 500$000 a 2:000$000), e
ao dobro na reincid�ncia.
Art.
67. O empregador estabelecido em zona urbana, que admitir empregado estrangeiro
sem carteira de identidade policial, devidamente anotada, fica sujeito � multa
de quinhentos mil r�is a dois contos de r�is (500$ a 2:000$), o ao dobro na
reincid�ncia.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Par�grafo �nico. O empregador estabelecido em zona
rural que admitir empregado estrangeiro sem a exibi��o da carteira de identidade
policial, devidamente anotada, ou certificado de inscri��o perante autoridade
policial competente, fica sujeito � multa de cem mil r�is a quinhentos mil r�is
(100$ a 500$), e ao dobro na reincid�ncia.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 68. O
funcion�rio p�blico que deixar de cumprir ou fazer cumprir as disposi��es
desta lei e seu regulamento, � passivel de pena de suspens�o at� trinta (30)
dias, dobrada na reincid�ncia, em caso de culpa e demiss�o havendo d�lo, sem
prejuizo da responsabilidade criminal.
Art. 69. As
companhias de transporte, firmas comerciais ou particulares, que transgredirem
esta lei e seu regulamento, ficam sujeitas � multa de quinhentos mil r�is a
cinco contos de r�is (500$000 a 5:000$000), dobrada na reincid�ncia.
Art. 70. As
multas ser�o impostas pelo Diretor do Departamento de Imigra��o e seus
representantes legais, com recurso, sem efeito suspensivo, e interposto dentro
de quinze (15) dias, para o Conselho de Imigra��o e Coloniza��o.
Art.
70. As multas ser�o impostas pelo diretor de Imigra��o e demais autoridades que
superintenderem o servi�o de fiscaliza��o, de acordo com o que for estabelecido
pelo regulamento desta lei.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art.
71. Antes da decis�o final do processo de expuls�o por motivo de infra��o desta
lei e seu regulamento, quando n�o haja prejuizo para a ordem p�blica, a
seguran�a nacional, ou a estrutura das institui��es, poder� a autoridade, a
pedido do acusado, convert�-la em multa de um conto de r�is (1:000$000) e
repatriamento.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 639, de 1938)
Art.
72. Os estrangeiros que desembarcarem sob condi��o, e n�o comparecerem ao
Servi�o de Registo de Estrangeiros para cumprimento das formalidades exigidas,
dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, contado do desembara�o da
embarca��o, ficam sujeitos � multa de cem mil r�is (100$000), n�o havendo dolo.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art.
73. As sociedades, firmas e particulares que deixarem de encaminhar aos n�cleos
ou col�nias os estrangeiros introduzidos no pa�s sob a sua responsabilidade,
ficam sujeitos � multa de um conto de r�is a dez contos de r�is (1:000$ a
10:000$000), independente das despesas de repatriamento do estrangeiro, se essa
medida se fizer necess�ria.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 639, de 1938)
Art.
74. Todo indiv�duo que se apresentar para admiss�o em territ�rio nacional em
nome de outrem ou de indiv�duo falecido; que procurar burlar esta lei e seu
regulamento sob nome suposto ou fict�cio; vender ou oferecer � venda, sem ter
para isto compet�ncia regulamentar, empregar ou tiver em seu poder, sem ser
funcion�rio de reparti��o competente, ou falsificar impressos, carimbos, sinetes
ou carteiras de identidade cujos modelos constem do regulamento desta lei;
expedir, usar, possuir, obtiver, aceitar, ou receber documento, passaporte, ou
visto para entrada em territ�rio nacional ou cumprimento das formalidades
estatu�das nesta lei e seu regulamento, sabendo ser o mesmo forjado,
falsificado, alterado, feito falsamente ou sem o cumprimento das formalidades
legais, ou obtido por meio de fraude ou ilegalmente, ser� detido, processado e
sujeito � multa de um conto de r�is a dez contos de r�is (1:000$000 a
10:000$000), ou � pena de 2 a 4 anos de pris�o; e mais � expuls�o, se for
estrangeiro.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 639, de 1938)
Art.
75. E� proibido o aliciamento de trabalhadores nacionais, com fins de emigra��o,
sem autoriza��o pr�via, por escrito, do Conselho de Imigra��o e Coloniza��o.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 639, de 1938)
Pena: 2 a 4 anos de pris�o
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art.
76. Os estrangeiros que deixarem de comunicar � autoridade policial competente
qualquer mudan�a de resid�ncia ou emprego, ficam sujeitos � multa de dez mil
r�is (10$000), ainda que n�o haja dolo.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 639, de 1938)
Art.
77. Aquele que aliciar clandestinamente trabalhadores com o fim de lev�-los,
quer de uma para outra localidade do mesmo Estado, quer de um Estado para outro,
fica sujeito � pris�o celular de dois (2) meses a um (1)ano e multa de 500$ a
2:000$000.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 639, de 1938)
Art.
78, Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil que n�o se registarem dentro
do prazo de um (1) ano da vig�ncia desta lei, ficam sujeitos � multa de
quinhentos mil r�is (500$000), ou expuls�o, havendo dolo
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
CAP�TULO XIV
SELO DE
IMIGRA��O
(Vide Decreto-Lei n� 809,
de 1938
Art. 79. Fica
criado o selo de imigra��o, que ser� cobrado na forma da tabela anexa.
(Renumerado do Art. 71, pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
Art. 80. Os
encargos criados para a Uni�o pela execu��o desta lei ser�o custeados pela
receita oriunda das seguintes fontes:
(Renumerado do Art. 72, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
a) selo de imigra��o;
b) multas constantes desta
lei;
c) venda de terras
devolutas da Uni�o;
d) presta��es pagas pelos
colonos nos n�cleos, centros e col�nias mantidos pela Uni�o.
Art.
80. Os encargos criados para a Uni�o pela execu��o desta lei ser�o custeados
pela receita oriunda das seguintes fontes:
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
(Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
a) selo de imigra��o;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
(Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
b) multas constantes desta lei;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
(Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
c) venda do lotes de terras pertencentes � Uni�o;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
(Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
d) presta��es pagas polos colonos nos n�cleos,
col�nias e centros mantidos pela Uni�o.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
(Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
CAP�TULO XV
CONSELHO DE
IMIGRA��O E COLONIZA��O
Art. 81. Fica
creado o Conselho de Imigra��o e Coloniza��o, constituido de sete (7) membros
nomeados pelo Presidente da Rep�blica, que dentre �les designar� o presidente e
os seus substitutos nas faltas e impedimentos.
(Renumerado do Art. 73, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Par�grafo �nico. O presidente em
exerc�cio ter� voto de desempate.
Art. 82. Os
Governos dos Estados poder�o designar observadores junto ao Conselho.
(Renumerado do Art. 74, pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
Art. 83. A
falta a tres (3) sess�es consecutivas ou a dez (10) interpoladas durante o ano
importar� ren�ncia.
(Renumerado do Art. 75, pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
Art. 84.
Incumbe ao Conselho:
(Renumerado do Art. 76, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
a) determinar as quotas de admiss�o
de estrangeiros no territ�rio nacional, tendo em vista o disposto no cap�tulo
III.
b) organizar seu regimento interno;
c) julgar os recursos interpostos
dos atos praticados pelas autoridades incumbidas da execu��o desta lei;
d) deliberar sobre os pedidos dos
Estados, relativos � introdu��o de estrangeiros;
e) decidir a respeito dos pedidos
das empresas, associa��es, companhias e particulares que pretendam introduzir
estrangeiros.
Art. 85. O
Conselho de Imigra��o e Coloniza��o reunir-se-� ordinariamente, uma vez por
semana, e extraordinariamente, sempre que se tornar necess�rio ou quando
convocado pelo presidente.
(Renumerado do Art. 77, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 86. Para
as delibera��es do Conselho � necess�ria a presen�a, pelo menos, de quatro (4)
membros, sendo as resolu��es tomadas por maioria de votos.
(Renumerado do Art. 78, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 87. Os
observadores poder�o discutir os assuntos, n�o tendo, por�m, direito ao voto.
(Renumerado do Art. 79, pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
Art. 88.
Servir�, em comiss�o, nas fun��es de secret�rio do Conselho, um funcion�rio do
Departamento de Imigra��o, designado pelo seu diretor.
(Renumerado do Art. 80, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 89. Cada
membro do Conselho de Imigra��o e Coloniza��o perceber�, a t�tulo de
representa��o, a import�ncia de cem mil r�is (100$000) por sess�o a que
comparecer.
(Renumerado do Art. 81, pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
CAP�TULO XVI
DISPOSI��ES
GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 90. S�o
exclu�dos das disposi��es da presente lei:
(Renumerado do Art. 82, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
a) os agentes diplom�ticos e
consulares de governos estrangeiros, os membros de suas fam�lias e dom�sticas a
seu servi�o; e os que vierem ao Brasil a servi�o de seus governos;
b) os membros ofciais de congressos
ou confer�ncias internacionais.
Art. 91. Todo
estrangeiro dever� apresentar � autoridade policial competente, quando exigida,
prova da legalidade de sua perman�ncia.
(Renumerado do Art. 83, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 92. Os
estrangeiros que se encontrarem irregularmente no territ�rio nacional por
ocasi�o da publica��o do regulamento da presente lei, poder�o legalizar sua
perman�ncia dentro do prazo improrrogavel de 120 dias, satisfeitas as exig�ncias
desta lei e do seu regulamento.
(Renumerado do Art. 84, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 93. Em
todas as escolas rurais do pais, o ensino de qualquer mat�ria ser� ministrada em
portugu�s, sem preju�zo do eventual emprego do m�todo direto no ensino das
l�nguas vivas.
(Renumerado do Art. 85, pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
� 1� As escolas a que se refere
este artigo ser�o sempre regidas por brasileiros natos.
� 2� Nelas n�o se ensinar� idioma
estrangeiro a menores de quatorze (14) anos.
� 3� Os livros destinados ao ensino
prim�rio ser�o exclusivamente escritos em l�nguas portuguesa.
� 4� Nos programas do curso
prim�rio e secund�rio � obrigat�rio o ensino da hist�ria e da geografia do
Brasil.
� 5� Nas escolas para estrangeiros
adultos ser�o ensinadas no��es sobre as institui��es pol�ticas do pa�s.
Art. 94. Nas
zonas rurais do pa�s n�o ser� permitida a publica��o de livros, revistas ou
jornais em l�nguas estrangeira, sem permiss�o do Conselho de Imigra��o e
Coloniza��o.
(Renumerado do Art. 86, pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
Art. 95. A
publica��o de quaisquer livros, folhetos, revistas, jornais e boletins em l�ngua
estrangeira fica sujeita � autoriza��o e registro pr�vio no Minist�rio da
Justi�a.
(Renumerado do Art. 87, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 96. As
pol�cias estadoais e a do Distrito Federal organizar�o dentro de seus
quadros, um servi�o destinado a cumprir o disposto ao art. 29 desta lei.
(Renumerado do Art. 88, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 97. As
atribui��es conferidas � pol�cia quanto � fiscaliza��o de entrada de
estrangeiros ser�o exercidas, no Distrito Federal, pela Pol�cia Civil do
Distrito Federal, e, nos Estados, pelas pol�cias locais, enquanto n�o for
federalizada a Pol�cia Mar�tima, A�rea e de Fronteiras, na forma da
Constitui��o.
(Renumerado do Art. 89, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 98. O
Governo expedir� dentro de sesenta (60) dias os regulamentos necess�rios �
execu��o desta lei. Enquanto n�o foram baixados esses regulamentos caber� ao
diretor de imigra��o desolver os casos omissos, excetuados os que se refiram ao
desembarque e � fixa��o de estrangeiros, que ficar�o a cargo, respectivamente,
da Pol�cia e do Servi�o de Coloniza��o.
(Renumerado do Art. 90, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 99. A
Uni�o organizar� o plano de explora��o econ�mica da Amaz�nia e sua coloniza��o,
de prefer�ncia com elementos nacionais.
(Renumerado do Art. 91, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Art. 100. O
Governo abrir� os necess�rios cr�ditos para a execu��o desta lei e de seu
regulamento.
(Renumerado do Art. 92, pelo Decreto-Lei n� 639, de
1938)
Art. 101.
Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
(Renumerado do Art. 93, pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938,
117� da Independ�ncia e 50� da Rep�blica.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Jo�o de Mendon�a Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Valdemar Falc�o.
Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
TABELA PARA COBRAN�A DO SELO DE IMIGRA��O, A QUE SE REFERE
O ART. 71
1) Visto consular em
passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, por pessoa � 200$000,
ouro.
Observa��o � Est�o isentos do emolumento os
agricultores, os t�cnicos de ind�strias rurais, e, havendo reciprocidade, os
turistas.
2) Certid�es expedidas pelo
Departamento de Imigra��o � 20$000 papel.
3) Registros anuais de
companhias de navega��o, empresas e sociedades de coloniza��o � 1:000$000 papel.
4) Idem, de ag�ncias de
passagens, ag�ncias particulares de coloca��o e semelhantes � 500$000 papel.
5) Licen�a de retorno �
20$000 papel.
6) Licen�a especial de
retorno � 100$000 papel.
7) Revalida��o consular de
licen�a de retorno � 20$000 ouro.
8) Altera��o da
classifica��o nos termos do art. 12, par�grafo �nico � 1:000$000 papel.
9) Licen�a para a publica��o
de livros e boletins em l�ngua estrangeira, por edi��o � 100$000 papel.
10. Licen�a para a
publica��o de jornais e revistas em l�ngua estrangeira, por ano � 500$000 papel.
Observa��es:
1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 ser�
cobrado nas Consulados. O dos incisos 2, 3, 4 e 8 no Departamento de Imigra��o;
e o dos incisos 5 e 6 na Pol�cia, e o dos incisos 9 e 10 no Minist�rio da
Justi�a;
1) O selo a que se referem os
incisos 1 e 7 ser� cobrado nos Consulados. O dos incisos 2, 3 e 4 no
Departamento de Imigra��o; o dos incisos 5, 6 e 8 na Pol�cia, e o dos 9 e 10 no
Minist�rio da Justi�a.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 639, de 1938)
2) As sub-ag�ncias de sociedade ou firmas referidas
nos incisos 3 e 4 pagar�o a metade do selo;
3) A prorroga��o do visto, a que se refere o inciso
1, nos termos do art. 7, importa pagamento de novo selo.
*