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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 538, DE 7 DE JULHO DE 1938.

(Vide Decreto n. 4.071, de 1939)

(Vide Decreto n� 68.108, de 1971)

Organiza o Conselho Nacional de Petr�leo, define suas atribui��es e d� outras provid�ncias

O Presidente da Rep�blica, tendo ouvido o Conselho Federal de Com�rcio Exterior, atendendo ao que disp�e o decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, e usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o Federal,

DECRETA:

Art. 1� O Conselho Nacional do Petr�leo, criado pelo art. 4� do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, aut�nomo, diretamente subordinado ao Presidente da Rep�blica, � composto de um Presidente e de oito (8) Conselheiros, todos designados por decreto.

Os Conselheiros ser�o:

1) um representante do Minist�rio da Guerra;

2) um representante do Minist�rio da Marinha;

3) um representante do Minist�rio da Fazenda;

4) um representante do Minist�rio da Agricultura;

5) um representante do Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas;

6) um representante do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio;

6) um representante do Minist�rio da Aeron�utica;         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 3.594, de 1941)

7) um representante das organiza��es de classe da Ind�stria;

8) um representante das organiza��es de classe do Com�rcio.

1- Presidente.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 927, de 1969)

2 - Um representante do Minist�rio do Ex�rcito.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 927, de 1969)

3 - Um representante do Minist�rio da Marinha.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 927, de 1969)

4 - Um representante do Minist�rio da Fazenda.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 927, de 1969)

5 - Um representante do Minist�rio da Agricultura.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 927, de 1969)

6 - Um representante do Minist�rio dos Transportes.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 927, de 1969)

7 - Um representante do Minist�rio da Aeron�utica.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 927, de 1969)

8 - Um representante da Confedera��o Nacional da Ind�stria.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 927, de 1969)

9 - Um representante da Federa��o das Associa��es Comerciais do Brasil.         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 927, de 1969)

10 - Um representante do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio.         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 927, de 1969)

Art. 2� Para Presidente ou membro do Conselho Nacional do Petr�leo � necess�rio:

a) ser brasileiro nato, de not�ria compet�ncia e reputa��o ilibada, e maior de trinta anos de idade;

b) estar no gozo de seus direitos civis e pol�ticos;

c) n�o ter no momento da designa��o, nem ter tido nos cinco anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares, que se dediquem ou se hajam dedicado � pesquisa, lavra, industrializa��o ou com�rcio do petr�leo e seus sub-produtos.

Art. 3� Os Conselheiros, representantes dos Minist�rios, s�o escolhidos livremente dentre os oficiais generais ou superiores do servi�o ativo, funcion�rios de alta categoria, membros do magist�rio superior ou pessoas estranhas ao funcionalismo p�blico; os representantes das organiza��es de classe s�o escolhidos de listas tr�plices, uma para a Ind�stria, outra para o Com�rcio, feitas, respectivamente, pela Confedera��o Industrial do Brasil e pela Federa��o das Associa��es Comerciais do Brasil.

Par�grafo �nico. O Presidente e os membros do Conselho Nacional do Petr�leo, deposit�rios da confian�a do Presidente da Rep�blica, recebem a investidura em carater de comiss�o, pelo prazo de tres anos, podendo ser substitu�dos ou reconduzidos.

Art. 4� Tem o Conselho um Vice-Presidente designado por decreto dentre os Conselheiros.

Art. 5� O Presidente, o Vice-Presidente e um Conselheiro, designado na forma do artigo anterior, constituem a Comiss�o Executiva do Conselho.

Par�grafo �nico. � vedado aos membros da Comiss�o Executiva, enquanto nela servirem, o exerc�cio de qualquer fun��o, cargo ou emprego da administra��o p�blica, ficando, entretanto, assegurados ao funcion�rio p�blico civil ou militar, no exerc�cio da nova fun��o, os direitos e vantagens que lhe cabem quando em servi�o efetivo ou ativo, exceto a respectiva remunera��o.

Art. 6� Os membros da Comiss�o Executiva ter�o os vencimentos fixados em decreto-lei; os demais perceber�o uma di�ria por sess�o a que comparecerem, fixada da mesma maneira.

Art. 7� O Presidente da Rep�blica, mediante proposta do Conselho Nacional do Petr�leo, criar� por decreto os org�os t�cnicos e administrativos necess�rios aos servi�os do Conselho, com os respectivos quadros, vencimentos e gratifica��es.

� 1� O provimento desses quadros far-se-�, sempre que for conveniente, e � medida das necessidades, de prefer�ncia pela transfer�ncia de funcion�rios t�cnicos e administrativos pertencentes aos diversos quadros da administra��o p�blica.

� 2� O Conselho elaborar� o respectivo regimento interno, que submeter� � aprova��o do Presidente da Rep�blica.

� 3� Os org�os t�cnicos e administrativos, a que se refere este artigo, dever�o grupar-se em tres divis�es, cada uma delas diretamente subordinada a um dos membros da Comiss�o Executiva, cabendo ao Presidente a superintend�ncia geral.

Art. 8� O Conselho Nacional do Petr�leo reunir-se-� uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Conselheiros.

� 1� As delibera��es do Conselho ser�o tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, al�m do voto pr�prio, o de desempate.

� 2� Aos representantes dos Minist�rios da Guerra e da Marinha, isolada ou conjuntamente, caber� o direito de, sem declara��o de motivos, recorrer, com efeito suspensivo, para o Presidente da Rep�blica, de qualquer decis�o do Conselho que possa afetar a defesa ou a seguran�a militar do Pa�s.

Art. 9� Das decis�es do Conselho Nacional do Petr�leo caber� recurso para o Presidente da Rep�blica, dentro dos prazos que forem fixados pelo regimento.

Art. 10. Incumbe ao Conselho Nacional do Petr�leo:

a) autorizar, regular e controlar a importa��o, a exporta��o, o transporte, inclusive a constru��o de oleodutos, a distribui��o e o com�rcio de petr�leo e seus derivados no territ�rio nacional;

b) autorizar a instala��o de quaisquer refinarias ou dep�sitos, decidindo de sua localiza��o, assim como da capacidade de produ��o das refinarias, e da natureza e qualidade dos produtos de refina��o;

c) estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a ind�stria da refina��o de petr�leo de garantias capazes de assegurar-lhe �xito, os limites, m�ximo e m�nimo, dos pre�os de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elaborados no Pa�s - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o territ�rio da Rep�blica;

d) opinar sobre a conveni�ncia da outorga de autoriza��es de pesquisa e concess�es de lavra de jazidas de petr�leo, gases naturais, rochas betuminosas e piro-betuminosas requeridas ao Governo Federal;

e) opinar sobre a constitui��o das reservas de zonas e �reas petrol�feras de que tratam o art. 116 do decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938, e o seu par�grafo �nico;

f) autorizar e fiscalizar as opera��es financeiras das empresas constitu�das, ou que se constituirem, para a explora��o da ind�stria da refina��o do petr�leo, importado ou de produ��o nacional, qualquer que seja, neste caso a sua fonte de extra��o;

g) fiscalizar as opera��es mercant�s de ditas empresas, procedendo, sempre que julgar necess�rio, ao exame de sua escritura��o contabil, afim de colher elementos que permitam a determina��o exata do custo de produ��o dos derivados;

h) organizar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas empresas que explorem a ind�stria de refina��o, de molde a facilitar os exames de que trata o item anterior;

i) organizar e manter um servi�o estat�stico, t�o completo quanto possivel, de todas as opera��es relativas ao abastecimento nacional do petr�leo, inclusive dos pre�os de venda do petr�leo bruto e seus derivados no territ�rio nacional;

j) sugerir ao Governo as medidas que julgar necess�rias � intensifica��o das pesquisas de petr�leo no pa�s e ao barateamento dos hidrocarburetos fluidos em geral, quer de produ��o nacional, quer importados;

k) propor medidas ao Governo no sentido de incentivar no pa�s a ind�stria da destila��o de rochas betuminosas e piro-betuminosas e dos combustiveis f�sseis s�lidos;

l) determinar dentre os sub-produtos de distila��o do petr�leo aqueles que, de acordo com a presente lei, devam ser incluidos no abastecimento nacional de petr�leo;

m) verificar periodicamente o consumo de hidrocarburetos s�lidos ou fluidos nas diversas zonas do pa�s, os estoques existentes, e fixar aos interessados as quotas que poder�o importar, dentro de prazos determinados, e bem assim a distribui��o destas quotas pelos diferentes pontos de entrada no pa�s;

n) estabelecer os estoques m�nimos de hidrocarburetos fluidos a serem permanentemente mantidos pelos importadores ou refinadores, nos pontos do pa�s que determinar, com indica��o da natureza e qualidade dos respectivos produtos;

o) propor a altera��o dos impostos e taxas de qualquer natureza que gravem a ind�stria e o com�rcio do petr�leo e seus sub-produtos, ou a cria��o de novos impostos e taxas.

Art. 11. N�o ser� feita altera��o alguma dos impostos ou taxas de qualquer natureza que gravem a ind�stria e o com�rcio do petr�leo e seus sub-produtos, nem criados novos onus fiscais sem a pr�via audi�ncia do Conselho Nacional do Petr�leo.

Art. 12. Nenhum compromisso internacional que afete o com�rcio ou a ind�stria do petr�leo e seus sub-produtos, ser� assumido pelo Governo sem a pr�via audi�ncia do Conselho Nacional do Petr�leo.

Art. 13. O Conselho Nacional do Petr�leo realizar�, por interm�dio do �rg�o t�cnico que for criado, os trabalhos oficiais de pesquisa, das jazidas de petr�leo e gases naturais, bem como quando julgar conveniente, proceder� � lavra e industrializa��o dos respectivos produtos.

Par�grafo �nico. Para esse efeito, ser�o oportunamente transferidos para o Conselho Nacional do Petr�leo o pessoal t�cnico e administrativo e o material, j� existentes, destinados a esses trabalhos, bem como os respectivos cr�ditos or�ament�rios. Ser�o consignadas, anualmente, no or�amento da despesa, verbas especiais para o custeio e desenvolvimento desses servi�os.

Art. 14. O Conselho Nacional do Petr�leo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necess�rias para assegurar o fiel cumprimento das disposi��es contidas nas leis e regulamentos relativos � mat�ria, podendo proceder � apreens�o de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instala��es de qualquer g�nero que se acharem em contraven��o �s ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas at� o m�ximo de 500:000000 por infra��o, sem prejuizo da a��o penal que no caso couber.            (Vide Decreto n� 68.170, de 1971)        (Vide Decreto n� 72.190, de 1973)        (Vide Decreto n� 74.783, de 1974)        (Vide Decreto n� 77.028, de 1976)        (Vide Decreto n� 79.550, de 1977)

Art. 14. O Conselho Nacional do Petr�leo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necess�rias para assegurar o fiel cumprimento das disposi��es contidas nas leis e regulamentos relativos � mat�ria, podendo proceder � apreens�o de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instala��es de qualquer g�nero que se acharem em contraven��o �s ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas at� o m�ximo de 5.000 (cinco mil) vezes o valor atualizado das Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, vigente � �poca da aplica��o da multa, sem preju�zo da a��o penal que no caso couber.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.487, de 1986)

Par�grafo �nico. O produto da arrecada��o das multas previstas neste artigo ser� recolhido � conta do Tesouro Nacional, como receita or�ament�ria da Uni�o.         (Inclu�do pela Lei n� 7.487, de 1986)

Art. 15. Para ocorrer �s despesas com a execu��o do presente decreto-lei, fica criada a taxa de 3$000, por tonelada de petr�leo bruto, gasolina, querosene, �leos combustiveis e lubrificantes minerais e de quaisquer outros sub-produtos do petr�leo, a juizo do Conselho Nacional do Petr�leo, importados ou produzidos no pa�s com mat�ria prima estrangeira ou nacional.         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.615, de 1940)

� 1� A taxa referida neste artigo ser� arrecadada, quanto � mercadoria importada, nos respectivos despachos aduaneiros e quanto � produzida no pa�s, por meio de guia �s Recebedorias Federais, Mesas de Rendas ou Coletorias, tendo, em ambos os casos, escritura��o especial.         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.615, de 1940)

� 2� O petr�leo bruto importado ou de produ��o nacional, seja qual for, neste caso, a sua fonte de extra��o, quando utilizado como mat�ria prima pelas refinarias nacionais, ficar� isento da taxa criada neste artigo.         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.615, de 1940)

Art. 16. As despesas com o Conselho Nacional do Petr�leo correr�o por conta dos cr�ditos que lhe forem destinados no anexo or�ament�rio das despesas ordin�rias e em outras leis de cr�dito, competindo ao mesmo Conselho submeter anualmente ao Presidente da Rep�blica o or�amento das verbas necess�rias ao seu funcionamento.

Par�grafo �nico. O Governo abrir� o cr�dito necess�rio para ocorrer �s despesas com a instala��o e o custeio do Conselho no presente exerc�cio financeiro.

Art. 17. Este decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1938, 117� da Independ�ncia e 50� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.
Jo�o de Mendon�a Lima.
Francisco Campos.
Oswaldo Aranha.
Gustavo Capanema.
Jo�o Carlos Vital.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.7.1938

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