Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 960, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1938.

Vig�ncia

Vide Lei n� 4.839, de 1965

Disp�e sobre a cobran�a judicial da d�vida ativa da Fazenda P�blica, em todo o territ�rio nacional

O presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1�. A cobran�a judicial da d�vida ativa da Fazenda P�blica (Uni�o, Estados, Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios), em todo o territ�rio nacional, ser� feita por a��o executiva, na forma desta lei.

Por d�vida ativa entendem-se, para esse efeito, a proveniente de impostos, taxas, contribui��es e multas de qualquer natureza; foros, laud�mios e alugueres; alcances dos respons�veis e reposi��es.

Par�grafo �nico. A d�vida proveniente de contrato ser� cobrada pela mesma forma, quando assim for convencionado.

Art. 2�. Considera-se l�quida e certa quando consistir em quantia fixa e determinada, a d�vida regularmente inscrita em livro pr�prio, na reparti��o fiscal.

� 1�. A certid�o da d�vida dever� conter:

a) a sua origem e natureza;

b) a quantia devida;

e) o nome do devedor e, sempre que poss�vel, o seu domic�lio, ou resid�ncia;

d) o livro, folha e data em que foi inscrita;

e) o n�mero do processo administrativo, ou do auto de infra��o, quando deles se originar a d�vida.

� 2�. A d�vida proveniente de alcance ou de contrato, inclusive a de alugueres, foros e laud�mios, n�o precisa ser inscrita previamente.         (Revogado Decreto-Lei n� 474, de 1969)

Art. 3�. A a��o ser� proposta no foro do domic�lio do r�u; se n�o o tiver, no de sua resid�ncia, ou no do lugar onde for encontrado.

Par�grafo �nico. A Fazenda poder� escolher o foro, quando houver mais de um r�u, ou quando este tiver mais de um domic�lio; bem assim, propor a a��o no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem � d�vida, embora nele n�o mais resida o r�u, ou, ainda, no foro da situa��o dos bens, quando a d�vida deles se originar.

Art. 4�. A a��o poder� ser proposta contra:

I � o devedor;

II � os sucessores, herdeiros ou legat�rios, in solidum, dentro das for�as da heran�a, ou do legado;

III � a massa falida;

IV � o fiador;

V � o respons�vel, na forma da lei, por d�vida da firma ou sociedade;

VI � o sucessor no neg�cio, por d�vida do antecessor, quando a ela obrigado;

VII � os s�cios do devedor, nas arremata��es e vendas de bens havidos da Fazenda;

VIII � o devedor do devedor, quando, no ato da penhora, confessar a d�vida e assinar o auto;

IX � o adquirente, quando a d�vida gravar a coisa adquirida;

X � o comprador ou possuidor de bens alienados em fraude de execu��o.

Art. 5�. As d�vidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, ser�o cumuladas em um pedido, glosadas na custas de qualquer procedimento que tenha sido indevidamente ajuizado.

Par�grafo �nico. As contas, certid�es e documentos, embora ajuizados, poder�o sempre ser emendados ou substituidos por outros que forem para esse fim enviados pela reparti��o competente.

DA CITA��O

Art. 6�. A cita��o inicial, que ser� requerida em peti��o instru�da com a certid�o da d�vida, quando necess�rio, far-se-� por mandado para que o r�u pague incontinenti a import�ncia da mesma; se n�o o fizer, pelo mesmo mandado se proceder� � penhora.

No caso do art. 2�, � 2�, a peti��o inicial ser� instru�da com a conta do alcance, definitivamente julgado, ou com o contrato e a conta feita de acordo com ele e visada pela autoridade competente.

� 1� N�o encontrado, ou se ocultando o devedor, pelo mesmo mandado se proceder� ao sequestro, independentemente de justifica��o. Se dentro em dez dias n�o for ainda encontrado para ser intimado, o que o oficial certificar�, a cita��o far-se-� por edital; findo o prazo deste �ltimo, converter-se-� o sequestro em penhora.

� 2�. Do mandado e do auto da dilig�ncia dar-se-� contra-f�, ao r�u.

Art. 7�. A cita��o inicial far-se-� na pessoa do r�u, ou do seu representante legal. Mas, a do marido dispensa a da mulher; a desta, quando a d�vida for pessoal, a do marido; a de um s�cio, ou administrador, a dos demais, quando a d�vida for da sociedade; a do administrador da coisa comum, no caso de condom�nio, a dos demais condom�nios, e a do inventariante, bem como a do c�njuge sobrevivente ou dos herdeiros, detentores de heran�a, a dos demais interessados, quando a d�vida for do esp�lio.

Art. 8�. O mandado conter� c�pia da peti��o e do despacho, a comina��o, o prazo para a defesa e seu in�cio, o local onde funciona o juizo, e as assinaturas do escriv�o e do juiz.

Art. 9�. Quando n�o encontrar o citando onde deva ser citado, mas ciente de que se encontra no territ�rio da jurisdi��o do juiz, o oficial portador do mandado marcar� desde logo hora certa para a cita��o, ao fim de 48 horas, independentemente de nova dilig�ncia ou despacho.

Art. 10. A cita��o far-se-� por edital se o citando n�o for conhecido, ou estiver fora do territ�rio da jurisdi��o do juiz, ou em lugar ignorado, incerto ou inacess�vel, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do Juizo certificar�o.

Par�grafo �nico, Quando a a��o n�o for proposta no foro do domic�lio ou da resid�ncia do r�u, a cita��o ser� feita por precat�ria, se o mesmo estiver em lugar certo e sabido, fora do territ�rio da jurisdi��o do juiz.

Art. 11. Do edital de cita��o, alem dos requisitos do mandado, constar� o prazo, que o juiz, atendendo a peculiaridades locais, fixar� de dez a noventa dias.

� 1�. O edital ser� afixado no local do costume, na sede do Juizo, e publicado tres vezes pelo menos, na forma do art. 72, devendo juntar-se aos autos os exemplares do jornal em que for inserta a publica��o.

� 2�. Decorrido o prazo, que come�ar� a correr da data da primeira publica��o, ser� a parte havida por citada, expedindo-se o mandado de penhora.

Art. 12. A cita��o inicial ser� feita � pr�pria parte, ou a procurador com poderes especiais; ou, ainda, na pessoa do administrador, gerente, feitor ou preposto, quando a d�vida se originar de ato por estes praticados.

Par�grafo �nico. As intima��es far-se-�o na pessoa do mandat�rio judicial do r�u ou, quando revel, sob preg�o em audi�ncia.

DA PENHORA

Art. 13. A penhora dever� recair em bens que bastem para pagamento do principal, juros e custas.

Art. 14. O auto de penhora, pena de responsabilidade de quem e lavrar, conter�:

I � a data e o local que for feita;

II � o nome do r�u;

lII � a descri��o clara e precisa da coisa penhorada, de modo que se possa seguramente identificar;

IV � o nome e a assinatura do deposit�rio;

V � qualquer outra circunst�ncia relevante, pertinente � dilig�ncia;

VI � a assinatura do oficial que o lavrar.

Art. 15. A coisa penhorada ser� sempre depositada em m�os do executado, quando im�vel.

Recaindo a penhora sobre coisa m�vel, t�tulos ou dinheiro, poder� o dep�sito fazer-se em m�os do devedor, se for id�neo e a isto se n�o opuser previamente o representante da Fazenda. Caso contr�rio, far-se-� o dep�sito em m�os do deposit�rio oficial, onde houver, e, se n�o houver, de deposit�rio nomeado pelo juiz.

DA DESPESA E SUA IMPUGNA��O

Art. 16. O r�u deduzir� a sua defesa por meio de embargos, dentro em dez dias contados da data da penhora, ou no caso do artigo 10, par�grafo �nico, da entrada da precat�ria no cart�rio do Juizo deprecante. Nesse prazo dever� alegar, de uma s� vez articuladamente, toda a mat�ria �til � defesa, indicar ou requerer as provas em que se funda, juntar aos autos que constarem de documentos e, quando houver, o rol de testemunhas, at� cinco.

Par�grafo �nico. Quaisquer exce��es, dilat�rias ou perempt�rias, ser�o arguidas como preliminares dos embargos, e juntamente com estes processadas e julgadas.

Art. 17. Nos processos desta natureza n�o se admite reconven��o ou compensa��o.

Art. 18. O escriv�o dar� vista dos autos ao representante da Fazenda, pelo prazo de dez dias, para impugnar a defesa, e indicar ou requerer as provas que julgar necess�rias; juntar aos autos as que constarem de documentos e, se houver, o rol das testemunhas, at� cinco.

DA INSTRU��O E JULGAMENTO

Art. 19. Com a defesa e a impugna��o, se houver, o escriv�o far� os autos conclusos ao juiz, o qual, ordenando o processo, e depois de verificar se as partes s�o leg�timas e est�o legalmente representadas, proferir� despacho, dentro em dez dias, para:

I � mandar suprir as irregularidades ou nulidades, dentre estas decretando as que forem insan�veis;

II � decidir qualquer mat�ria estranha ao m�rito da causa, mas cujo conhecimento ponha termo ao processo;

III � ordenar, de of�cio ou a requerimento das partes, os exames, vistorias, dilig�ncias e outras provas indispens�veis � instruc��o da causa;

IV � conhecer do m�rito da causa si o r�u for revel ou a defesa tiver sido apresentada fora do prazo legal.

Par�grafo �nico. Para o suprimento de irregularidades ou nulidades, ou a realiza��o de qualquer dilig�ncia, o juiz marcar� prazo que n�o dever� ser superior a dez ou a trinta dias, caso o ato houver de se realizar dentro ou fora da jurisdi��o, podendo ser excepcionalmente prorrogado, por duas vezes, no m�ximo, si o exigirem as circunst�ncias do caso ou peculiaridades locais.

Art. 20. Ao proferir o despacho a que se refere o artigo anterior, o juiz poder�, cominando pena de desobedi�ncia:

I � ordenar o comparecimento pessoal do r�u, testemunhas e peritos � audi�ncia de instru��o e julgamento;

II � ordenar a produ��o ou o exame de documentos que se achem em poder do r�u ou de terceiros;

III � requisitar quaisquer esclarecimentos ou informa��es a reparti��es p�blicas ou a particulares.

Art. 21. O juiz, salvo as limita��es decorrentes desta lei, ter� ampla liberdade na dire��o da prova, ficando ao seu arb�trio ordenar, de of�cio, a sua produ��o, conced�-la ou deneg�-la, ampli�-la ou restring�-la, com o fim de assegurar � causa uma decis�o r�pida e conforme � justi�a. Mas a prova, para elidir a d�vida, dever� ser inequ�voca.

Art. 22. Quando o despacho a que se refere o art. 19 n�o puser termo a processo, quando conclusos os autos por estarem findos os prazos nele marcados, ou ainda si n�o houver que tomar qualquer das provid�ncias referidas nos arts. 19 e 20, o juiz designar�, para um dos dez dias imediatos, hora para a audi�ncia de instru��o e julgamento da causa.

Art. 22. Quando o despacho a que se refere o art. 19 n�o quer puser t�rmo ao processo, ou quando conclusos os autos por estarem findos os prazos n�le marcados, ou ainda se n�o houver que tomar qualquer das provid�ncias referidas nos arts. 19 e 20, o Juiz, no prazo dos 10 (dez) dias imediatos, proferir� senten�a.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 474, de 1969)

Par�grafo �nico. O Juiz deixar� de proferir decis�o imediata e designar�, para um dos dez dias referidos neste artigo, hora para a audi�ncia de instru��o e julgamento da causa, se julgar necess�ria a produ��o de prova oral, requerida ou n�o pelas partes.         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 474, de 1969)

Art. 23. Na audi�ncia de instru��o e julgamento o representante da Fazenda e o do r�u far�o, oralmente e dentro do prazo de quinze minutos para cada um, a sustenta��o de suas raz�es e a aprecia��o da prova produzida. Antes do debate o juiz, si entender conveniente, ouvir� os depoimentos do r�u, das testemunhas e dos peritos. Afinal, proferir�, a senten�a.

� 1� Do que ocorrer na audi�ncia, e especialmente da senten�a, o escriv�o far�, por escrito, um resumo, que juntar� aos autos depois de autenticado pelo juiz.

� 2� Si o juiz n�o se julgar habilitado a proferir, desde logo, a senten�a, poder� determinar que os autos lhe sejam conclusos, afim de profer�-la, por escrito, dentro em dez dias, a contar da audi�ncia.

Art. 24. A causa dever� ser julgada pelo pr�prio juiz que ordenar o processo (art. 19).

Par�grafo �nico. Quando, por impedimento legal, n�o se verificar a identidade da pessoa f�sica do juiz que ordenou o processo com a do que presidir a audi�ncia de instru��o, poder� este determinar outras dilig�ncias, que entender necess�rias para formar sua convic��o, marcando a seguir nova audi�ncia, na forma prevista na art. 22.

Art. 24 - A a��o deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instru��o em audi�ncia.        (Reda��o dada pela Lei n� 3.937, de 1961)

Par�grafo �nico. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poder� o substituto determinar outras dilig�ncias para formar sua convic��o e marcar� nova audi�ncia a realizar-se no prazo de dez dias.         (Reda��o dada pela Lei n� 3.937, de 1961)

DA AVALIA��O

Art. 25. Julgada subsistente a penhora, proceder-se-� � avalia��o dos bens penhorados.

Art. 26. Quando n�o houver avaliadores privativos, a avalia��o ser� feita por dois avaliadores designados pelo juiz, um dos quais indicado pelo representante da Fazenda.

Art. 27. Os avaliadores proceder�o � dilig�ncia dentro em dez dias, prorrog�veis at� noventa, a arb�trio do juiz, quando si houver de atender a peculiaridades locais; fornecendo-lhes o escriv�o c�pia autenticada do auto de penhora e do despacho de designa��o, o que certificar� nos autos.

Art. 28. Os avaliadores consignar�o no laudo as circunst�ncias relevantes que justifiquem a estima��o dada � coisa.

Art. 29. A avalia��o n�o se repete, salvo erro ou dolo dos avaliadores ou exist�ncia de onus ou defeito da coisa at� ent�o desconhecido.

Art. 30. Em caso de diverg�ncia entre os avaliadores tomar-se-� como base o pre�o m�dio.

Art. 31. N�o dependem de avalia��o os t�tulos de cr�dito que tiverem cota��o oficial, e os bens de valor t�o ex�guo que n�o comporte despesas judiciais. O representante da Fazenda, at� a expedi��o de editais para a arremata��o, juntar�, aos autos prova da cota��o, no primeiro caso, e, no segundo, estimar� o pre�o.

DA ARREMATA��O ADJUDICA��O E REMISS�O

Art. 32. Conclu�da a avalia��o, com a juntada do laudo ser�o os autos conclusos ao juiz para a designa��o, dentro em 48 horas, de dia, hora e local para a arremata��o, em hasta p�blica, dos bens penhorados.

Par�grafo �nico. Os t�tulos de d�vida p�blica ser�o vendidos na forma da lei.

Art. 33. A arremata��o ser� precedida de editais, afixados no local do costume, na sede do juizo, e publicados na imprensa tres vezes pelo menos, devendo a �ltima publica��o ser feita em dia pr�ximo ao fixado para a pra�a.

Par�grafo �nico. Os editais indicar�o:

I � a natureza e o estado dos bens; sendo im�veis, sua situa��o, caracter�sticos e confronta��es;

II � o pre�o da avalia��o;

III � o dia, hora e local da pra�a.

Art. 33. A arremata��o ser� precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do Ju�zo, e publicado na forma do artigo 72.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 474, de 1969)

Art. 34. O prazo, contado da primeira publica��o, ser� de trinta dias para a primeira pra�a e de dez para a segunda, quando se tratar de bens im�veis; metade, si forem moveis.

Art. 34. O prazo entre as datas de publica��o do edital e da pra�a n�o poder� ser superior a trinta nem inferior a dez dias.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 474, de 1969)

Atendendo as peculiaridades locais, o juiz poder� fixar no dobro estes prazos.

Art. 35. Para a primeira arremata��o tomar-se-� por base o pre�o da avalia��o; para a segunda, esse pre�o com redu��o de 20%.

Art. 36. N�o havendo licitantes � primeira pra�a, proceder-se-� � segunda, observadas as formalidades e a redu��o previstas nos artigos anteriores; si o mesmo ocorrer novamente, ser�o os bens vendidos pelo maior lance.

Par�grafo �nico. O arrematante, em qualquer caso, dever� garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.

Art. 37. A Fazenda poder� requerer a adjudica��o dos bens levados � pra�a, ap�s o �ltimo preg�o, caso n�o encontrem licitantes. A adjudica��o ser� feita pelo pre�o do maior lance, ou pelo da avalia��o, com o abatimento de 40%, quando, na segunda pra�a, n�o tiver havido licitantes.

Art. 38. At� a assinatura do auto de arremata��o ou de adjudica��o, o r�u, o seu c�njuge, os seus descendentes ou ascendentes poder�o remir todos ou alguns dos bens praceados, por pre�o igual ao maior lance oferecido, ou ao da avalia��o si n�o tiver havido licitantes.

Par�grafo �nico. A remiss�o n�o poder� ser parcial quando houver licitante para todos os bens.

Art. 39. A arremata��o, a adjudica��o e a remiss�o ser�o reduzidas imediatamente a auto circunstanciado, que ser� homologado por senten�a dentro em 48 horas.

Par�grafo �nico. Qualquer impugna��o concernente a esses atos dever� ser alegada antes da assinatura do respectivo auto, e dele constar. Si relevante, o juiz receb�-la-� como embargos, na forma dos arts. 16 e seguintes.

Art. 40. Si o arrematante, ou seu fiador, n�o pagar dentro em 48 horas o pre�o da arremata��o, perder�, em benef�cio da execu��o, o sinal a que se refere o art. 36, par�grafo �nico, voltando de novo � pra�a os bens executados.

Art. 41. Em favor daquele que arrematar, requer a adjudica��o ou remir os bens praceados ser� extraida a respectiva carta depois que transitar em julgado a senten�a que homologar a arremata��o, a adjudica��o ou a remiss�o, ou julgar os embargos opostos a estes atos.

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 42. O terceiro ao mesmo tempo senhor e possuidor dos bens penhorados poder�, at� a assinatura da carta de arremata��o, adjudica��o ou remiss�o, alegar e provar o seu direito, por meio de embargos, opostos dentro em cinco dias, contados da data em que teve ci�ncia do ato que lhes der lugar, e processados e julgados, em auto apartado, na forma prevista nos arts. 16 e seguintes.

Art. 43. Os embargos opostos no juizo deprecado antes da devolu��o da precat�ria ser�o nele processados e julgados.

Art. 43. Os embargos opostos no juizo deprecado antes da devolu��o da precat�ria ser�o nele processados, e tambem jul�gados quando conclu�rem pela incompet�ncia manifesta do juiz deprecante.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.455, de 1943)

Art. 44. O juiz poder� dar aos embargos efeito suspensivo da causa principal, si desde logo instru�dos com prova documental inequivoca.

DOS RECURSOS

Art. 45. Nos processos para cobran�a da d�vida ativa s�o admiss�veis somente os seguintes recursos:

I � agravo de peti��o da decis�o que:

a) indeferir a peti��o inicial;

b) puser termo ao processo nos casos do art. 19;

c) julgar os embargos do r�u opostos � a��o, � arremata��o ou � adjudica��o;

d) julgar os embargos opostos � remiss�o;

e) julgar os embargos de terceiro senhor e possuidor;

f) julgar o concurso de credores;

g) decidir, depois de findo o processo, sobre a contagem de custas, percentagens ou emolumentos;

II � carta testemunh�vel;

III J � recurso extraordin�rio.

Art. 46. O agravo de peti��o, que ter� efeito suspensivo, dever� ser interposto dentro em cinco dias de ci�ncia do despacho ou senten�a.

Art. 47. As raz�es do recurso e sua impugna��o ser�o deduzidas, por escrito, no juizo recorrido, tendo cada parte para isto o prazo de cinco dias.

Art. 48. As raz�es do recurso o recorrente s� poder� juntar prova documental.

Par�grafo �nico. Si o recorrido juntar prova documental, o recorrente sobre ela dever� falar, em 48 horas, antes da conclus�o dos autos ao juiz.

Art. 49. A mat�ria de que o juiz tenha conhecido, mas de cuja decis�o n�o caiba recurso, poder� ser novamente alegada quando a parte recorrer.

Art. 50. N�o reformando o juiz a decis�o agravada, o escriv�o remeter� os autos ao tribunal superior.

Art. 51. Si o juiz reformar a decis�o agravada, o recorrido, quando da nova decis�o couber agravo, poder� requerer, dentro em 48 horas, e independentemente de qualquer outra dilig�ncia ou arrazoado, a remessa dos autos � inst�ncia superior.

Art. 52. A remessa dos autos dever� ser feita dentro em 48 horas, e independentemente de traslado, quando o juizo e o tribunal superior funcionarem na mesma cidade; caso contr�rio, dentro do prazo que o juiz fixar, at� o m�ximo de 10 dias, e extra�do translado das pe�as principais.

Art. 53. Da decis�o que julgar improcedente a a��o, o juiz recorrer�, de of�cio, para o Supremo Tribunal Federal, si a d�vida for da Uni�o, ou para o respectivo Tribunal de Apela��o, si dos Estados ou Munic�pios, do Distrito Federal, ou dos Territ�rios.

Art. 54. O recurso de of�cio ser� interposto por simples declara��o do juiz, na pr�pria senten�a, assegurado � parte o direito de ser ouvida na inst�ncia superior.

DA CARTA TESTEMUNH�VEL

Art. 55. A carta testemunh�vel tem por fim tornar efetivo o agravo ou o recurso extraordin�rio cuja interposi��o ou cujo seguimento houver sido denegado. Dever� ser requerida ao escriv�o dentro em 48 horas da denega��o do recurso ou da do seu seguimento, indicando o requerente, desde logo, as pe�as que dever�o ser trasladadas. Extra�do o traslado dentro de 10 dias, ser�, a carta processada pela forma prevista para o recurso denegado.

Par�grafo �nico. Si o agravo estiver expressamente autorizado, o Presidente do Tribunal, ouvido previamente o juiz, poder� determinar a suspens�o do andamento da causa, at� o julgamento da carta.

DO RECURSO EXTRAORDIN�RIO

Art. 56. O recurso extraordin�rio ser� interposto, processado e julgado pela forma processual vigente.

DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 57. A compet�ncia para conhecer e julgar a a��o para a cobran�a da d�vida ativa da Fazenda P�blica, nos Estados, ser� privativamente de juizes que estiverem no gozo das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Art. 58. A incompet�ncia do juizo para conhecer do feito n�o determinar� a nulidade dos atos processuais probat�rios e ordenat�rios, desde que a parte n�o a tenha arguido.

Reconhecida a incompet�ncia, ser�o os autos remetidos ao juizo competente, onde prosseguir� o feito.

Art. 59. A cobran�a judicial da d�vida ativa da Fazenda n�o poder� ser submetida ao juizo arbitral.

Art. 60. A Fazenda, na cobran�a da sua d�vida ativa, n�o est� sujeita a concurso de credores, nem a habilita��o de cr�dito em fal�ncia, concordata, ou invent�rio.         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.052, de 1939)    (Vide Lei n� 4.839, de 1965)

Par�grafo �nico. A d�vida da Uni�o prefere qualquer outra, em todo o territ�rio nacional, e a dos Estados prefere a dos Munic�pios. Somente entre a Uni�o, Estados, Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios poder� versar o concurso de prefer�ncia.         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.052, de 1939)

Art. 61. A a��o regulada nesta lei corre durante as f�rias forenses e o seu julgamento prefere qualquer outra de natureza c�vel, em ambas as inst�ncias.

Art. 62. A inst�ncia n�o se interrompe. No caso de falecimento do r�u, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomear� curador � lide, at� que se apresente o representante legal do r�u.

Par�grafo �nico. Os atos praticados da data do falecimento � investidura do curador � lide poder�o ser por ele ratificados ou impugnados.

Art. 63. O conflito de jurisdi��o suscitado pelo r�u n�o suspende o andamento do feito, que correr� at� a avalia��o inclusive.

Art. 64. Os prazos marcados nesta lei correr�o em cart�rio, e independentemente de intima��o �s partes, salvo nos casos de recurso. Quando terminarem em domingo ou dia feriado, entendem-se prorrogados at� o dia util seguinte.

Art. 65. Os atos e termos judiciais para os quais esta lei n�o fixar outro prazo dever�o ser praticados ou lavrados dentro em  48 horas.

Par�grafo �nico. Pela inobserv�ncia de qualquer prazo o juiz, ou o tribunal superior, poder� impor pena ao responsavel.

Art. 66. o oficial de justi�a dever� efetuar dentro em 10 dias as dilig�ncias que lhe forem ordenadas. Si n�o o fizer dever� disto cientificar a parte, pena de responsabilidade.

� 1� Quando certificar nos autos que n�o conseguiu localizar o executado, o Oficial de Justi�a relatar� as dilig�ncias realizadas.         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 474, de 1969)

� 2� Quando certificar que intimou o executado, mas n�o encontrou bens penhor�veis, o Oficial de Justi�a descrever� os bens que guarnecem a resid�ncia ou se encontrem no estabelecimento do executado.         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 474, de 1969)

Art. 67. A cobran�a da d�vida ativa da Uni�o incumbe aos seus procuradores, quando a a��o for proposta no foro do Distrito Federal ou no das capitais dos Estados ou do Territ�rio do Acre; nos demais casos, aos membros do Minist�rio p�blico estadual e do Territ�rio do Acre, dentro dos limites territoriais fixados pela organiza��o judici�ria para o seu exerc�cio, quando a a��o for proposta noutro foro.

Art. 68. As peti��es, arrazoados ou atos judiciais praticados pelos representantes da Uni�o perante as justi�as dos Estados, do Distrito Federal e do Territ�rio do Acre, n�o est�o sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribui��es de qualquer natureza.

Art. 69. A Fazenda, quando vencida, n�o ficar� sujeita a pagar custas aos serventu�rios do juizo.

Par�grafo �nico. As custas relativas aos atos requeridos pela Fazenda ser�o pagas quando esta receber o que lhe for devido; as relativas aos atos requeridos pela outra parte, quando esta recorrer, e at� a remessa dos autos, sob pena de deser��o. As demais custas s� poder�o ser exigidas depois da Fazenda haver recebido o que lhe for devido.

Art. 70. As custas, percentagens ou emolumentos de qualquer natureza ser�o sempre calculados sobre o valor da d�vida, e n�o poder�o exceder do dobro desta, quando paga at� a senten�a inclusive.        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.052, de 1939)

Art. 71. Quando a penhora, a avalia��o, a arremata��o ou outra dilig�ncia for feita por precat�ria, o juiz deprecado se limitar� a praticar as medidas expressamente deprecadas, mandando juntar aos autos as alega��es ou documentos que forem oferecidos pelas partes.

Par�grafo �nico. As precat�rias ser�o devolvidas independentemente de traslado.

Art. 72. As publica��es de editais determinadas nesta lei ser�o feitas em jornal local, dentre os de maior circula��o, salvo onde houver org�o oficialmente encarregado de divulgar o expediente forense.

Par�grafo �nico. Si dentro do territ�rio da jurisdi��o do juiz, e a seu crit�rio, n�o se editar jornal regularmente, as publica��es ser�o feitas no org�o oficialmente encarregado de divulgar o expediente forense na capital do Estado.

Art. 73. N�o se admitir� recurso algum, na inst�ncia superior, contra o julgamento confirmat�rio da decis�o recorrida e proferido no agravo ou na carta testemunhavel destinada a torn�-lo efetivo.

Par�grafo �nico. Si a parte vencida for a Fazenda, a decis�o s� ser� irrecorrivel quando un�nime.

Art. 74. Nas causas para cobran�a de d�vida ativa de valor inferior a dois contos de r�is, s� haver� recurso ordin�rio si a Fazenda for vencida no todo ou em parte.

Art. 74. Nas causas para cobran�a da d�vida ativa de valor inferior a dez (10) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s, s�mente haver� recurso ordin�rio se a Fazenda f�r vencida, no todo ou em parte.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 474, de 1969)

Art. 74. Nas causas para cobran�a da d�vida ativa de valor inferior a NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos), s�mente haver� recurso ordin�rio se a Fazenda f�r vencida, no todo ou em parte.            (Reda��o dada pela Lei n� 5.554, de 1968)

Par�grafo �nico. O juiz recorrer� de of�cio si a decis�o envolver mat�ria constitucional.

Art. 75. As disposi��es desta lei s�o aplic�veis aos processos pendentes, n�o se permitindo, depois de sua vig�ncia, outros termos e atos alem dos por ela admitidos, nem que sejam processados por forma diversa da que por ela � regulada.

� 1� As a��es j� distribuidas ou propostas, nos Estados e no Territ�rio do Acre, mas em que n�o tiver sido proferida senten�a, ser�o remetidas, dentro em quinze dias da data em que entrar em vigor a presente lei, aos ju�zes competentes, nos termos do art. 3�.

� 2� Ficam suspensos os prazos e demais termos processuais das causas em curso, que recome�ar�o a correr, depois de intimada a parte, no juizo para onde houverem sido remetidas.

Art. 76. As justi�as dos Estados, do Distrito Federal e do Territ�rio do Acre, enquanto n�o for promulgado o C�digo de Processo Civil, aplicar�o subsidiariamente, no processo e julgamento das causas a que se refere esta lei, a legisla��o vigente.

Art. 77. Esta lei entrar� em vigor, em todo o territ�rio nacional, no dia 1 de janeiro de 1939, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1938, 117� da Independ�ncia e 50� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Erico De Lamare S�o Paulo.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falc�o.

Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

*