Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 6.361 DE 22 DE MAR�O DE 1944.
Suspende, enquanto perdurar o estado de guerra, as disposi��es dos arts. 239 e 241 da Consolida��o das Leis do Trabalho e d� outras provid�ncias. |
DECRETA:
Art. 1� As disposi��es contidas nos arts. 239 e 241 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, ficam suspensas, enquanto perdurar o estado de guerra, passando a vigorar, nesse per�odo, com a seguinte reda��o:
Art. 239. A dura��o normal do trabalho efetivo ser� de oito horas di�rias para o pessoal em geral, ou de noventa e seis horas por cada ciclo de quatorze dias para o pessoal da categoria c.
� 1� Para o pessoal desta categoria sujeito ao regime de noventa e seis horas no ciclo de quatorze dias, n�o ser� fixado qualquer per�odo de trabalho efetivo superior a dezeseis horas. Para o pessoal de tra��o em servi�o de trens de passageiros, �sse per�odo n�o ser� superior a doze horas.
� 2� Depois de cada per�odo de oito ou mais horas de trabalho efetivo, haver� um repouso m�nimo de oito horas, salvo casos especiais.
� 3� Dada, a conveni�ncia do servi�o, poder� um per�odo de trabalho ser dividido em turnos n�o excedentes de tr�s, respeitado o n�mero total de horas prefixadas e facultado um m�nimo de oito horas cont�nuas de repouso, depois de cada per�odo completo.
� 4� A dura��o do trabalho efetivo a que se refere o artigo anterior poder� ser elevada independentemente de ac�rdo ou contrato coletivo a dez horas di�rias ou a cento e vinte hroas por ciclo de quatorze dias, a ju�zo da administra��o e por exig�ncia do servi�o.
� 5� Em casos especiais, que ser�o comunicados ao �rg�o competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, poder� a dura��o do trabalho efetivo ser elevada at� doze horas di�rias ou a cento e quarenta e quatro horas por ciclo de quatorze dias.
� 6� Para o pessoal da equipagem de trem, quando a empr�sa n�o fornecer alimenta��o, em viagem, e hospedagem, no destino, conceder� uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
� 7� As escalas do pessoal da categoria c ser�o organizadas de modo que n�o caiba a qualquer empregado, em cada grupo de dois ciclos consecutivos, um total de horas de servi�o no turno superior �s de servi�o diurno.
� 8� Os per�odos de trabalho do pessoal da categoria c ser�o registrados em cadernetas especiais. que ficar�o sempre em poder do empregado. de ac�rdo com o mod�lo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio".
Art. 241. As horas de trabalho excedentes das do hor�rio normal, definido no art. 239, ser�o pagas como horas extraordin�rias na seguinte base: as duas primeiras horas com o acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) s�bre o sal�rio-base normal, as duas subseq�entes com um adicional de 50% (cinq�enta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
� 1� Para o pessoal da categoria c, ser�o igualmente consideradas como extraordin�rias, com o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) s�bre o sal�rio hora normal, as horas que ultrapassarem noventa e seis no ciclo de quatorze dias e que n�o tenham sido computadas na forma d�ste artigo.
� 2� Entendem-se por sal�rio-hora normal, para os efeitos d�ste artigo, o quociente do ordenado mensal por 240 (duzentos e quarenta) ou do sal�rio di�rio por 8 (oito)".
Art. 2� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data da sua publica��o.
Rio de Janeiro, 22 de mar�o de 1944, 123� da Independ�ncia e 56� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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