Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 7.967 DE 18 DE SETEMBRO DE 1945.

Revogado pela Lei n� 6.815, de 1980

Texto para impress�o

Disp�e s�bre a Imigra��o e Coloniza��o, e d� outras provid�ncias

O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o e considerando que se faz necess�rio, cessada a guerra mundial, imprimir � pol�tica imigrat�ria do Brasil uma orienta��o racional e definitiva, que atenda � dupla finalidade de proteger os inter�sses do trabalhador nacional e de desenvolver a imigra��o que f�r fator de progresso para o pa�s,

DECRETA:

T�TULO I

Da entrada de estrangeiros no Brasil

CAP�TULO I

ADMISS�O

Art. 1� Todo estrangeiro poder�, entrar no Brasil desde que satisfa�a as condi��es estabelecidas por esta lei.

Art. 2� Atender-se-�, na admiss�o dos imigrantes, � necessidade de preservar e desenvolver, na composi��o �tnica da popula��o, as caracter�sticas mais convenientes da sua ascend�ncia europ�ia, assim como a defesa do trabalhador nacional.

Art. 3� A corrente imigrat�ria espont�nea de cada pa�s n�o ultrapassar�, anualmente a cota de dois por cento s�bre o n�mero dos respectivos nacionais que entraram no Brasil desde 1� de janeiro de 1884 at� 31 de dezembro de 1933. O �rg�o competente poder� elevar a tr�s mil pessoas a cota de uma nacionalidade e promover o aproveitamento dos saldos anteriores.

Par�grafo �nico. Quando se criar novo Estado, ser-1he-� fixada uma cota, tendo-se em vista especialmente a nacionalidade ou as nacionalidades n�le inclu�das.

Art. 4� Est�o exclu�dos da cota: car�ter tempor�rio;

a) a estrangeira casada com brasileiro, ou vi�va de brasileiro, e o estrangeiro casado com brasileira;

b) o estrangeiro que viajar em companhia do filho brasileiro;

c) as imigrantes introduzidos no pa�s de ac�rdo com � estabelecido no Cap�tulo I do T�tulo III.

Art. 5� As autoridades brasileiras competentes no exterior pode conceder os seguintes vistos:

I  Visto de tr�nsito;

II  Visto tempor�rio;

III  Visto tempor�rio especial;

IV  Visto permanente;

V  Visto permanente especial;

VI  Visto oficial;

VII  Visto diplom�tico.

Visto ao estrangeiro poder�, estender-se a pessoas que viram na sua depend�ncia, observado o disposto n art.11.

Art. 6� O visto de tr�nsito ser� concedido ao estrangeiro que pretenda passar pelo territ�rio nacional com destino a outro pa�s, desde que n�o se demore mais de 30 dias.

Art. 7� O vista tempor�rio ser� concedido ao estrangeiro que n�o pretenda demorar-se mais de 180 dias.

Par�grafo �nico. A classifica��o de tempor�rio compreende as seguintes categorias :

a) turistas;

b) cientistas, profess�res e homens de letras, em viagem cultural;

c) pessoas em viagem de neg�cios;

d) artistas, desportistas e cong�neres.

Art. 8� O visto tempor�rio especial ser�, concedido ao estrangeiro que necessitar demorar-se no pa�s mais de180 dias, sem inten��o de n�le fixar-se.

Par�grafo �nico. A classifica��o de tempor�rio especial compreende as seguintes categorias:

a) estudantes e benefici�rios de b�lsa, de estudos;

b) encarregados de miss�o de estudos com assentimento do Gov�rno Federal;

c) t�cnicos e profess�res contratados.

Art. 9� O visto permanente ser� concedido ao estrangeiro que estiver em condi��es de permanecer definitivamente no Brasil e n�le pretenda fixar-se.

Art. 10. O visto permanente especial ser� concedido ao estrangeiro que, estando nas condi��es do artigo anterior, seja exclu�do da cota de ac�rdo com o estabelecido na letra d do artigo 4�.

Par�grafo �nico. A concess�o de visto permanente especial depende de pr�via sele��o e classifica��o pela autoridade competente.

Art. 11. N�o se conceder� visto ao estrangeiro :

I  menor de 14 anos de idade, salvo se viajar em companhia de seus pais, ou respons�veis, ou vier para a sua companhia;

II  indigente ou vagabundo;

III  que n�o satisfa�a as exig�ncias de sa�de prefixadas;

IV  nocivo �, ordem p�blica, � seguran�a nacional ou � estrutura das institui��es;

V  anteriormente expulso do pa�s, salvo se a expuls�o tiver sido revogada;

VI  condenado em outro pais por crime de natureza que, segundo a lei brasileira, permita sua extradi��o.

Art. 12. Para obter visto permanente, o estrangeiro deve apresentar � autoridade consular:

I  passaporte;

II  prova de sa�de.

� 1� O estrangeiro maior de 60 anos, que n�o viajar em companhia ou para junto de pessoa de sua fam�lia, deve provar que disp�e, para sua subsist�ncia, de renda mensal estabelecida pelo �rg�o competente.

� 2� Pela concess�o de visto permanente ser�o cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.

� 3� Ser� gratuita a concess�o do visto permanente especial, a que se refere o art. 10.

Art. 13. Para obter visto tempor�rio, ou tempor�rio especial, o estrangeiro deve apresentar � autoridade consular:

I  passaporte;

II  prova de sa�de;

III  prova de meios de subsist�ncia.

� 1� Os artistas, desportistas e cong�neres apresentar�o mais a prova de possuir contrato, visado pela autoridade brasileira competente. Essa prova ser� feita junto � autoridade consular ou ao Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 2� Poder-se-� exigir prova de que o estrangeiro est�, de direito e de fato, autorizado a regressar, dentro de dois anos, ao pais onde reside, ou de que � nacional.

� 3� O �rg�o competente poder�, em determinados casos, dar permiss�o �s autoridades consulares para que dispensem as provas a que se referem os incisos II e III.

� 4� Os turistas inclu�dos em listas coletivas poder�o, igualmente, sob a responsabilidade da empresa que promover a viagem, ser dispensados de prova de sa�de de meios de subsist�ncia.

� 5� Pelo visto tempor�rio, ou tempor�rio especial, ser�o cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.

Art. 14. Ao estrangeiro classifica��o como tempor�rio, ou tempor�rio especial, mediante reciprocidade, ou ac�rdo, ser� concedida gratuidade do visto consular.

Art. 15. Para obter visto de tr�nsito, o estrangeiro deve apresentar:

I  passaporte;

II  prova de sa�de.

� 1� N�o � necess�rio o visto de tr�nsito para o estrangeiro que escala no territ�rio do Brasil em viagem continua. O estrangeiro nessas condi��es n�o poder� sair da circunscri��o que lhe f�r designada pela autoridade local competente. A autoridade de fiscaliza��o arrecadar�, quando necess�rio, mediante recibo, os documentos de origem, que ser�o restitu�dos ao estrangeiro por ocasi�o do reembarque.

� 2� Pelo visto de tr�nsito ser�o cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.

� 3� O �rg�o competente poder�, em determinados casos, autorizar as autoridades consulares a dispensar a prova a que se refere o inciso II.

Art. 16. A validade de qualquer dos vistos � de noventa dias, contados da data de sua concess�o. podendo ser prorrogada, por igual prazo, paga nova taxa.

Par�grafo �nico. O visto deve estar v�lido no momento em que o portador inicie, no exterior, a viagem cont�nua para o Brasil.

CAP�TULO I

EMPR�SAS DE TRANSPORTE

Art. 17. Somente poder�o transportar estrangeiros para o Brasil as empr�sas que, para �ste fim, possuam registro na reparti��o competente.

Art. 18. N�o ser�, concedido registro � embarca��o que n�o apresentar condi��es adequadas de higiene.

Art. 19. A empr�sa que transportar para o Brasil estrangeiro que f�r impedido de desembarcar ser� obrigada a mant�-lo e repatri�-lo.

Art. 20. As empresas de transporte ficam obrigadas a entregar as autoridades de fiscaliza��o, antes da sa�da, a ficha de embarque de cada estrangeiro que viajar para o exterior.

Art. 21. As empr�sas ficam respons�veis pelas bagagens das imigrantes, indenizando-os em caso de extravio ou viola��o, avaliado o preju�zo pela reparti��o competente.

CAP�TULO III

DESEMBARQUE

Art. 22. A embarca��o procedente do exterior estar� sujeita � inspe��o de ac�rdo com o estabelecido nos regulamentos e nas instru��es das autoridades competentes.

Art. 23. A entrada de estrangeiros far-se-� somente pelos pontos onde houver a fiscaliza��o necess�ria.

Art. 24. N�o ser�, permitida a entrada de estrangeiro sem visto regular para o Brasil. Ainda que com o visto e a documenta��o em ordem; n�o desembarcar�, o estrangeiro objeto de qualquer dos impedimentos referidos no artigo 11.

Art. 25. Para os fins de fiscaliza��o, todo estrangeiro dever� apresentar � autoridade, quando atravessar a fronteira ou desembarcar, o passaporte e a ficha consular de qualifica��o.

� 1� A autoridade poder�, excepcionalmente, exigir a apresenta��o dos documentos exibidos �s autoridades consulares brasileiras para a obten��o de visto.

� 2� Nenhum estrangeiro .poder� desembarcar sem que o passaporte tenha recebido o visto da autoridade de fiscaliza��o.

� 3� Aos menores at� 18 anos, inclu�dos em passaporte coletivo, n�o se aplica o disposto n�ste artigo.

Art. 26. Ser� identificado no ato de inspe��o o estrangeiro classificado como permanente:

I  que n�o se demorar no ponto de desembarque tempo suficiente para registrar-se ;

II  que n�o possuir ficha consular de qualifica��o;

II  que desembarcar sob condi��o;

IV  que f�r objeto de impedimento suscitado pela autoridade policial.

Art. 27. Das decis�es das autoridades em servi�o cabe pedido de reconsidera��o, que n�o ter� efeito suspensivo e dever� ser dirigido, dentro de quarenta e oito horas, � autoridade superior.

Art. 28. Quando se fizer necess�rio, a autoridade, mediante t�rmo de responsabilidade assinado pela empr�sa transportadora, ou cau��o em dinheiro correspondente ao pre�o da passagem de volta, poder�, retirar de bordo o estrangeiro s�bre cuja situa��o haja d�vida e mant�-lo sob cust�dia at� solu��o, final, ou autorizar, excepcionalmente, o desembarque.

Art. 29. O comandante da embarca��o � obrigado a reconduzir o passageiro impedido, prestando a reparti��o competente uma cau��o, pecuni�ria ou fidejussora de cinco a quinze mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00 a Cr$ 15.000,00), que ser� levantada mediante prova de desembarque no exterior autenticada por autoridade consular brasileira.

� 1� A cau��o poder� ser prestada no ato do registro da empresa mediante assinatura de t�rmo anual.

� 2� Tratando-se de aeronave ou transporte terrestre, a obriga��o de reconduzir a passageiro impedido compete �, empr�sa, que ser�, respons�vel pelas despesas de manuten��o at� o reembarque.

T�TULOII

Da estada em territ�rio do Brasil

CAP�TULO I

REGISTRO E FISCALIZA��O

Art. 30. O estrangeiro maior de 18 anos est�, obrigado a apresentar-se a registro perante o servi�o local dentro de oito dias �teis, contados de sua entrada no pais, prorrog�veis quando sobrevierem motivos de f�r�a maior.

� 1� O menor de 18 anos, ao completar esta idade, dever� registrar-se, dentro de quinze dias �teis, perante a autoridade competente em cuja jurisdi��o residir

� 2� Ao estrangeiro registrado como permanente ser� fornecido um documento comprobat�rio de sua identidade e da condi��o em que se encontra em territ�rio brasileiro.

� 3� O portador de visto diplom�tico ou oficial est� isento de registro.

� 4� Aos portadores de visto oficial que venham ao Brasil em fun��o oficial, mas n�o diplom�tica, e aos funcion�rios e empregados de miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares estrangeiras o Minist�rio das Rela��es Exteriores conceder� uma carteira de identidade especial.

Art. 31. O estrangeiro que se ausentar do pa�s por prazo superior a dois anos est� obrigada, no regresso, a comparecer ao servi�o de registro local, dentro de oito dias, para revalidar o seu registro.

Art. 32. Para obter o registro o estrangeiro dever� entregar o passaporte e os documentos apresentados no consulado. O passaporte ser� restitu�do independentemente de requerimento e os demais documentos ser�o arquivados pela autoridade processante.

Par�grafo �nico. O registro do estrangeiro que entrar em pa�s como tempor�rio ser�, gratuito e far-se-� mediante anota��o no passaporte por ocasi�o do desembarque.

Art. 33. Somente os permanentes e o tempor�rios inclu�dos nas letras b, c e d do art. 7.�, e letra c do art. 8.�, devidamente registrados, poder�o exercer atividade remunerada no Brasil.

CAP�TULO II

PRORROGA��O DO PRAZO DE ENTRADA E TRANSFORMA��O DA CLASSIFICA��O

Art. 34. Ao estrangeiro, registrado como tempor�rio que possuir documento de nacionalidade, a servi�o de registro local poder� conceder, at� a m�ximo de seis meses, prorroga��o do prazo de estada no pa�s. Nos demais casos, a prorroga��o ser� concedida pelo �rg�o federal competente.

� 1� A prorroga��o ser� concedida na categoria em que estiver inclu�do o estrangeiro e n�o importa levantamento das restri��es quanto ao exerc�cio de atividade remunerada.

� 2� Quando se tratar de estrangeiro classificado no art. 7� par�grafo �nico, letra d, a prorroga��o ser�, concedida mediante contrato visado pela autoridade competente, e do qual conste a obriga��o do repatriamento, findo o prazo de presta��o de servi�os.

� 3� N�o ser� concedida a prorroga��o quando houver contra-indica��o de ordem policial.

� 4� Pela prorroga��o do prazo de estada ser� cobrada a taxa constante da tabela anexa.

Art. 35. Ao estrangeiro registrado como tempor�rio poder�, ser concedida a transforma��o de sua classifica��o para permanente, desde que se verifique satisfazer as condi��es de admisibi1idade e pague a taxa fixada na tabela anexa.

CAP�TULO III

SA�DA E RET�RNO

Art. 36. Para deixar o territ�rio brasileiro, o estrangeiro registrado como permanente dever� obter visto de sa�da, mediante o pagamento da taxa constante da tabela anexa e nas condi��es estabelecidas pelas dispositivos regulamentares.

Art. 37. O estrangeiro registrado como permanente que se ausentar do Brasil pelo prazo de um ano, prorrog�vel por outro ano, a crit�rio da autoridade consular, poder� regressar mediante a apresenta��o do documento comprobat�rio da sua perman�ncia legal, no pa�s.

Par�grafo �nico. O estrangeiro c�njuge de brasileiro, o estrangeiro vi�vo de brasileira e a estrangeira vi�va de brasileiro, assim como os que viajarem com filhos brasileiros, gozar�o da mesmo, faculdade pelo prazo de dois anos, prorrog�vel por igual per�odo.

T�TULO III

Povoamento

CAP�TULO I

IMIGRA��O DIRIGIDA

Art. 38. Realiza-se imigra��o dirigida quando o poder p�blico, empr�sa ou particular promoverem a introdu��o de imigrantes, hospedando-os localizando-os.

� 1� Dar-se-� prefer�ncia a fam�lias que contem pelo menos com 8 pessoas, aptas para o trabalho, entre quinze e cinq�enta anos.

� 2� S�o equiparadas ao poder : p�blico, para o deposto nesta Cap�tulo, as institui��es por �le consideradas de unidade p�blica para os fins de imigra��o.

Art. 30. A imigra��o dirigida ser� controlada pela �rg�o competente do Gov�rno da Uni�o e s� poder� ser promovida mediante sua licen�a pr�via, de cujo t�tulo constar�o as condi��es de autoriza��o, inclusive as do contrato do recrutamento.

Par�grafo �nico. O controle recrutamento e a aceita��o dos imigrantes no exterior ser�o atribu�dos a t�cnicos de imigra��o e sa�de.

Art. 40. As empresas referidas art. 38 classificam-se em:

I  empr�sas de imigra��o, como tais consideradas as que selecionam, transportam, hospeda e encaminham agricultores e trabalhadores industriais;

II  empr�sas de coloniza��o, como tais consideradas as que recebem e loca1izam, em terras de sua propriedade, os imigrantes introduzidos pelo poder p�blico ou pelas empr�sa do tipo I, e lhes prestam assist�ncia;

III  empresas mistas, compreendendo as atividades dos precedentes.

Art. 41. As empr�sas que pretenderem exercer as atividades da tipo I dever�o registrar-se no servi�o federal de imigra��o, satisfazendo os seguinte requisitos:

I  capital m�nimo integralizado de dois milh�es de cruzeiros ..... (Cr$ 2,000.000,00);

II  prova de que disp�e de local apropriado para o alojamento dos imigrantes;

III  prova de constitui��o legal.

Art. 42. As empresas que pretenderem exercer as atividades do tipo II dever�o registrar-se no servi�o federal de coloniza��o, satisfazendo as seguintes exig�ncias:

I  capital m�nimo integratizado de dois milh�es de cruzeiros........... (Cr$ 20.000.000);

II  prova de propriedade das terras e de que se encontram registradas de conformidade com a Decreto lei n�mero 58, de 10 de dezembro de 1937;

III  plano de aproveitamento das terras, de ac�rdo com as disposi��es do Cap�tulo II;

IV  prova, de constitui��o legal.

Art. 43. As empr�sas que pretenderem exercer as atividades do tipo III dever�o satisfazer as exig�ncias estipuladas para os dois tipos, precedentes, fixado o capital m�nimo de tr�s milh�es de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00) milh�es de cruzeiros (Cr$ 300.000,00).

Art. 44. O requerimento de licen�a dever� ser acompanhado de provas de registro no servi�o federal competente e de quita��o dos impostos federais estaduais e municipais, e Indicar:

a) estimativa do n�mero de imigrantes e fam�lias, nacionalidades e aptid�es;

b) localiza��o dos imigrantes e quando f�r o caso, plano de coloniza��o;

c) pontos de embarque no exterior e de desembarque no Brasil.

� 1� Do requerimento constar�, ainda, a garantia de satisfazer a parte interessada os seguintes compromissos:

I  receber, hospedar e encaminhar as imigrantes de acordo com as disposi��es regulamentares;

II  legalizar a situa��o dos imigrantes perante a autoridade competente;

III  promover o transporte dos mesmos at� �s localidades a que se destinam, sob fiscaliza��o da autoridade para tal fim designada;

IV  provar que o imigrante se localizou no lugar de destino;

V  comunicar qualquer ocorr�ncia havida no transporte dos imigrantes sob sua responsabilidade.

� 2� Quando se tratar de empr�sas a que se referem os icinsos II e III do art. 40, o titular da licen�a obriga-se a apresentar ao �rg�o que a expediu, seis meses ap�s a localiza��o dos imigrantes, um relat�rio s�bre as condi��es de vida e de trabalho de cada grupo, ou do n�cleo em que se estabelecerem Igual relat�rio ser�, prestado, anualmente, at� que cessem as rela��es contratuais entre a empresa e o colono.

Art. 45. O estrangeiro que houver entrado no Brasil no sistema da, imigra��o dirigida, a que se refere o artigo 38, tendo sido contratado para exercer trabalho determinado, n�o poder�, dentro do prazo contratual, salvo autoriza��o do �rg�o competente e rescis�o ou modifica��o da contrato, dedicar-se a atividade diferente.

Par�grafo �nico. Essa obrigatoriedade dever� ser mencionada com destaque no visto consular e no documento comprobat�rio de sua perman�ncia legal no pa�s.

CAP�TULO II

COLONIZA��O

Art. 46. Colonizar � promover a fixa��o do elemento humano ao solo, o aproveitamento econ�mico da regi�o e a eleva��o do n�vel de vida, sa�de, instru��o e preparo t�cnico dos habitantes das zonas rurais.

Art. 47. A coloniza��o � considerada de utilidade p�blica, cabendo �, Uni�o e aos Estados desenvolver a coloniza��o oficial e fomentar e facilitar a de iniciativa privada.

Art. 48. A coloniza��o pode ser feita :

I  pelo povoamento de �reas baldias ou de fraca densidade demogr�fica;

II  pela divis�o de terrenos rurais em lotes para venda ou doa��o e a concess�o, entre outras, de facilidades para aquisi��o de terras ou benfeitorias.

Art. 49. Denomina-se n�cleo colonial o conjunto dos terrenos divididos conforme disp�e o inciso II do artigo anterior e a legisla��o vigente.

 Art. 50. Nos n�cleos coloniais, 30 % dos lotes, no m�nimo, dever�o ser concedidos ou evadidos a calenos brasileiros; o restante ser� distribu�do equitativamente, at� ao m�ximo de 25% (vinte e cinco por cento), a cada uma das outras nacionalidades.

Par�grafo �nico, Na falta de colonos brasileiros, parte dos lotes a eles reservados poder�, com autoriza��o do �rg�o competente, ser ocupada por estrangeiro, de prefer�ncia portugu�ses.

Art. 51. Cabe ao �rg�o competente do Gov�rno Federal fiscalizar a aplica��o dos dispositivos legais regulamentares nos n�cleos coloniais fundados pelos governos dos Estados, dos munic�pios ou por iniciativa particular.

Par�grafo �nico. Aos Estados que possuem servi�os de imigra��o e coloniza��o devidamente aparelhados, o Gov�rno Federal poder�, delegar, mediante conv�nio, a fiscaliza��o dos n�cleos municipais e particulares.

Art. 52. A cria��o e a administra��o dos n�cleos coloniais dever�o obedecer a um plano que observe as condi��es que forem estabelecidas no regulamento desta lei.

Art. 53. A empr�sa de coloniza��o s� poder�, receber e localizar imigrantes depois de aprovado o plano respectivo.

Art. 54. O n�cleo colonial de iniciativa particular obrigado ao registro no servi�o federal de coloniza��o, al�m do institu�do pelo Decreto-lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937.

Art. 55. Para efeito de registro, a pessoa natural ou jur�dica propriet�ria de terras situadas em zonas rurais, que as divida em lotes, nas condi��es previstas pelo art. 58, inciso II, e pelo Decreto-lei n.� 58, de 10 de dezembro de 1937, dever� remeter ao servi�o federal da coloniza��o a certid�o do registro exigido pelo referido Decreto lei e dos documentos mencionados nos incisos I, II e III do art. l.� do mesmo Decreto-lei, assim, como a rela��o nominal dos adquirentes ou compromissados, discriminando-se o numero do lote, o valor da venda e a nacionalidade do comprador.

� 1� Os documentos referidos neste artigo dever�o ser remetidos ao servi�o federal de coloniza��o dentro do prazo de 120 dias, mediante registro postal A remessa dever� ser comunicada por telegrama ao servi�o federal de coloniza��o mencionando a data e o n�mero do registro.

� 2� O servi�o remeter�, mediante o registro postal, o certificado correspondente ao recebimento dos documentos.

Art. 56. A fim de fiscalizar o cumprimento do que disp�e o artigo anterior, os cart�rios de registro de im�veis a que se refere o art. 1.� do Decreto-lei n.� 58, de 10 de dezembro de 1937, dever�o remeter ao servi�o federal de coloniza��o, dentro do prazo de 60 dias, uma rela��o, em ordem cronol�gica, dos registros efetuados nas respectivas circunscri��es, mencionando a denomina��o do im�vel e o nome e a nacionalidade dos propriet�rios ou co-propriet�rios.

T�TULO IV

Da organiza��o dos Servi�os de Coloniza��o

Art. 57. O Gov�rno da Uni�o promover�, por interm�dio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica em colabora��o com o �rg�o competente, a cria��o e a sistematiza��o dos servi�os oficiais de coloca��o nas sedes de todos os munic�pios, afim de examinar e atender � necessidade de m�o de obra por meio de imigra��o interna e da introdu��o de trabalhadores estrangeiros.

Art. 58. As reparti��es centrais de coloca��o nos Estados e nos Territ�rios rios ou, enquanto essas n�o existirem, as reparti��es centrais de estat�stica, remeter�o ao �rg�o competente do Governo da Uni�o, na falta ou excesso de m�o de obra local, as rela��es dos pedidos ou ofertas de trabalho agr�cola e de terras, nos v�rios momentos necess�rios, especialmente quanto a:

a) n�mero de trabalhadores avulsos ou constitu�dos em fam�lia;

b) valor dos sal�rios;

c) custo ou padr�o de vida;

d) salubridade e assist�ncia medica:

e) meio de transporte da capital do Estado ao local de destino ou de proced�ncia dos trabalhadores ou colonos;

f) natureza do trabalho oferecido ou procurado;

g) cl�usulas principais do contrato de loca��o de servi�os;

h) pre�os das terras, condi��es de venda, de arrendamento ou de parceria agr�cola;

Art. 59. As organiza��es centrais de sindicatos de classes nos Estados, nos Territ�rios e no Distrito Federal remeter�o ao �rg�o competente do Gov�rno da Uni�o, na falta, ou excesso de m�o de obra local, as rela��es dos pedidos ou ofertas de oper�rios para ind�stria.

Art. 60. As propriedades agr�colas, desde que necessitem receber por interm�dio de �rg�os oficiais, trabalhadores nacionais ou estrangeiros, ficam obrigadas a registro nos servi�os oficiais de coloca��o criados de ac�rdo com o art. 57.

O registro constar� do seguinte:

a) nome da propriedade e sua situa��o (munic�pio, distrito e esta��o ou p�rto fluvial que a serve ;

b) nome e endere�o do propriet�rio;

c) �rea;

d) via de comunica��o e dist�ncia � sede do municipio ou do distrito;

e) n�mero, naturalidade, nacionalidade dos trabalhadores que nela empreguem a sua atividade;

f) sal�rios e condi��es dos arrendamentos e parcerias agr�colas e mod�lo da caderneta de assentamentos fornecida aos seus oper�rios ou empregados agr�colas para os fins do par�grafo �nico do art. 759, do C�digo Civil.

g) �rea das terras cultivadas, dos campos e das matas.

Art. 61. Compete aos servi�os mencionados no art. 57, a fiscaliza��o e prote��o dos oper�rios ou empregados agr�colas, quanto ao privil�gio assegurado pelo C�digo Civil, arts. 759, par�grafo �nico, e 1.566, n.� VIII, obrigando o lavrador ou empregador rural a possuir, para sua escritura��o agr�cola, um livro de contas correntes, e a fornecer ao seu oper�rio ou empregado agr�cola, uma caderneta, aberta, numerada em t�das as folhas, e escriturada pelo propriet�rio, seu representante ou preposto, deposit�rio ou possuidor do pr�dio rural, tendo os lan�amentos em ordem cronol�gica das parcelas de debito e cr�dito, e encerrada mensalmente, com a declara��o do saldo devedor ou credor, reconhecida pela assinatura do propriet�rio ou das pessoas supracitadas.

T�TULO V

Das infra��es e penalidades

Art. 62. As infra��es ao disposto nesta lei ser�o punidas na conformidade dos artigos seguintes:

Art. 63. Introduzir-se o estrangeiro no Brasil, sem estar devidamente autorizado para, isto:

I  Se satisfizer as condi��es de admissibilidade e f�r, afinal, admitido, multa, de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 (duzentos a mil cruzeiros).

II  Se n�o satisfazer as condi��es mencionadas no item anterior: deporta��o.

Art. 64. Deixar de registrar-se perante a autoridade competente dentro do prazo estabelecido: multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por de atrazo.

Art. 65. Demorar-se no territ�rio nacional, ao esgotar-se o prazo legal multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por dia de demora ap�s o t�rmo concedida pela notifica��o.

Art. 60. Empregar ou manter em seu servi�o estrangeiro em situa��o irregular: multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 (cem a quinhentos cruzeiros) .

Art. 67. Deixar a empr�sa de transporte de responder pelo sustento e repatria��o do estrangeiro impedido de desembarcar: multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 26.00,00 (mil a vinte e cinco mil cruzeiros), dobrada na reincid�ncia.

Par�grafo �nico. A autoridade se reserva o direito de, nos casos de reincid�ncias sucessivas, cassar o registro da empr�sa.

Art. 68. Infringir as decis�es das autoridades em servi�os multa de Cr$100,00 a Cr$ 500,00 (cem a quinhentos cruzeiros), sem preju�zo das san��es penais.

Art. 69. Deixar a pessoa natural ou jur�dica de cumprir o disposto no artigo 55: multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.00,00 (mil a dez mil cruzeiros), acrescida de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) di�rios, a partir da notifica��o e a crit�rio da autoridade.

Art. 70. Deixar de cumprir o disposto nos itens I a V do artigo 44, � 1.� multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 (mil a cinco mil cruzeiros) dobrada nas reincid�ncias, a ju�zo da autoridade competente: cassa��o do registro e da autoriza��o para funcionar, nos casos de reincid�ncias sucessivas.

Par�grafo �nico. A notifica��o do extravio do estrangeiro isenta o notificante da multa, se n�o houver concorrido dolo ou culpa, mas n�o das despesas de reembarque, se esta medida se tornar necess�ria, a ju�zo da autoridade.

Art. 71. Infringir ou deixar de observar qualquer disposi��o desta lei ou do seu regulamento, para a qual n�o se haja cominado san��o especial:. multa de Cr$ 50,00 (cinq�enta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 72. As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo, que ter� por base o respectivo auto.

� 1� O auto dever�, relatar circunstancialmente o fato de, infra��o e conter sua classifica��o.

� 2,� Depois de assinado pela autoridade, o auto ser�, submetido � assinatura do infrator, ou de seu representante e das testemunhas que assistirem � lavratura.

� 3.� Se o infrator, ou seu representante n�o puder ou n�o quiser assinar o auto, disto se far�, men��o.

Art. 73. E� competente para lavrar o auto de infra��o a autoridade federal, estadual ou municipal, incumbida de aplicar esta lei, dentro de suas respectivas atribui��es.

Art. 74. Lavrado o auto de infra��o, a autoridade processante determinar� seja o infrator intimado para, dentro de dez dias �teis, apresentar defesa escrita ou cumprir a pena cominada.

� 1� A defesa poder� ser escrita ou oral. No caso de defesa, oral, as declara��es do infrator ser�o tomadas por t�rmo, assinado pelo declarante, duas testemunhas, e encerrado pela, autoridade.

� 2� Findo o prazo estabelecido, o processo subir�, a julgamento.

� 3� Do despacho que aplicar penalidade haver� recurso para a inst�ncia superior respectiva, dentro de dez dias �teis da intima��o.

� 4� Interposto o recurso em tempo h�bil, a autoridade que houver dado in�cio ao processo remet�-lo-�, dentro de cinco dias �teis � autoridade superior.

� 5� Da decis�o da inst�ncia superior que mantiver o despacho recorrido caber� pedido de reconsidera��o dentro de cinco dias �teis da intima��o.

� 6� Proferida a decis�o final, a autoridade julgadora devolver�, em cinco dias �teis, o processo � reparti��o de origem.

Art. 75. Cabe �s autoridades de imigra��o, com o concurso das autoridades de policia, conhecer das infra��es dos arts. 63, 67, 68, 69 e 71.

Art. 76. Cabe �s autoridades de policia, com concurso das autoridades de imigra��o, conhecer das infra��es dos arts. 64, 65 e 66.

Art. 77. Em caso de interposi��o de recurso, a multa ser�, depositada em moeda corrente.

� 1� Decidido o recurso a autoridade processante, por despacho nos autos, oficiar�, � reparti��o deposit�ria para a levantamento da import�ncia.

� 2� O levantamento da multa se processar�, por uma �guia de levantamento�, que ser� o comprovante de despesa ou dep�sito.

� 3� Negado provimento ao recurso, a, autoridade processante utilizar� a import�ncia da multa, acordo e inutilizando as estampilhas nos pr�prios autos.

Art. 78. N�o ficam sujeitos a penalidade por omiss�o de registro:

I  A mulher casada com brasileiro, ou vi�va de brasileiro;

II  a mulher que n�o exer�a atividade remunerada;

III  o estrangeiro que tiver filho brasileiro;

IV  o estrangeiro que residir no Brasil h�, maia de dez anos;

V  os agricultores e trabalhadores rurais.

DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 79. As taxas, emolumentos e multas, quando coordenados por autoridades estaduais, ser�o pagos metade em s�lo de imigra��o e metade em estampilhas estaduais.

Art. 80. A ficha consular de qualifica��o � obrigat�ria e individual para todos os estrangeiros, ainda, quando inclu�dos em passaporte brasileiro. Excetuam-se, t�o somente, os turistas que viajarem com lista coletiva, os menores no caso do � 3� do art. 26, e os portadores de t�tulos de registro permanente.

Art. 31. Em caso de excurs�o tur�stica, a entidade que promover a viagem poder�, preparar, sob sua responsabilidade, uma lista coletiva para cada grupo de vinte turistas. Essa lista ser�, visada autoridade consular.

Par�grafo �nico. Pelo visto na lista coletiva, ser�o cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.

Art. 82. A Sa�de compete verificar as condi��es sanit�rias das embarca��es e dos passageiros e tripulantes.

Par�grafo �nico. Para verificar as condi��es sanit�rias das embarca��es o m�dico do servi�o de sa�de preceder� a bordo as demais autoridades.

Art. 83. As autoridades de Imigra��o cabe examinar os documentos apresentados pelo estrangeiro, fiscalizando a observ�ncia do disposto nesta lei quanto �s condi��es de entrada no territ�rio do Brasil. Cabe-lhe igualmente, em caso de inadimplemento daquelas condi��es, opor os seus impedimentos e os suscitados por qualquer das autoridades em servi�o.

Par�grafo �nico. Enquanto n�o ficar estabelecida a centraliza��o dos servi�os a que se refere o art. 96, a identifica��o dos estrangeiros inclu�dos no inciso I do art. 26 continuar�, a ser feita pelo Departamento Nacional de Imigra��o, conforme as normas da legisla��o anterior.

Art. 84. Em caso de impedimento, suscitado por qualquer das autoridades em servi�o, a autoridade de Imigra��o anotar�, o fato na ficha consular de qualifica��o e no passaporte que ficar�, retido.

Par�grafo �nico. O impedimento suscitado pela Sa�de ou pela Pol�cia n�o ser� levantado sem o seu consentimento escrito.

Art. 85. A Pol�cia cumpre assegurar a boa ordem das trabalhos de fiscaliza��o do desembarque e fazer respeitar as decis�es das autoridades em servi�o.

Art. 86. Havendo reciprocidade, ou ac�rdo, equipara-se ao passaporte, para os fins desta lei, a carteira ou c�dula de identidade expedida no estrangeiro por autoridade competente.

Art. 87. Aos nacionais dos Estados lim�trofes o �rg�o competente poder�, permitir a entrada e livre circula��o no munic�pios fronteiri�os dos seus respectivos pa�ses. Bastar�, para �sse fim, a prova de identidade.

Par�grafo �nico. Os estrangeiros referidos neste artigo ter�o o tratamento reservado aos tempor�rios autorizados a exercer trabalho remunerado.

Art. 88. A gratuidade concedida, por ac�rdo, aos vistos de turismo estende-se aos estudantes e benefici�rios de b�lsa de estudos.

Art. 80. Quando do visto consular n�o constar a classifica��o do estrangeiro, ou tiver havido engano na classifica��o, a autoridade de Imigra��o o completar�, ou corrigir�.

Art. 90. Esta lei s�mente se aplicar�, aos portadores de vistos diplom�ticos ou oficiais nos casos em que a eles expressamente se refere.

Art. 91. O passageiro poder�, desembarcar noutro ponto que n�o o do destino. A ocorr�ncia dever� ser anatada na lista dos dois pontos em quest�o, pelas autoridades competentes.

Art. 92. Aos servi�os de registro de estrangeiro incumbem, dentro das respectivas jurisdi��es, o registro e a fiscaliza��o dos estrangeiros.

Art. 98. O �rg�o competente estipular� os casos em que os documentos em idioma estrangeiro n�o necessitam ser traduzidos para apresenta��o no servi�o de registro.

Art. 94. A deporta��o far-se-� para o pa�s de origem ou para outro que o pa�s de origem ou de proced�ncia do estrangeiro ou para outro que consinta em receb�-lo. No caso, de n�o ser poss�vel efetivar a responsabilidade do transportador e quando, n�o f�r poss�vel ao deportando, ou a algu�m por �le, ocorrer �s despesas com a viagem, esta ser� custeada pelo poder p�blico, caso em que, a crit�rio da autoridade competente, a deporta��o se transformar� em expuls�o do territ�rio nacional.

� 1� A deporta��o n�o ser� feita quando houver raz�o para supor que ela importar�, extradi��o.

� 2� N�o sendo exeq��vel a deporta��o imediata, o estrangeiro ser� recolhido a uma col�nia penal agr�cola, ou empregada em obras p�blicas, nas condi��es fixadas pela autoridade.

Art. 96. O Conselho de Imigra��o e Coloniza��o passar� a ser constitu�do de treze membros que servir�o em comiss�o. Destes, sete ser�o de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica e seis ser�o os diretores do Departamento Nacional de Imigra��o Divis�o de Policia Mar�tima A�rea e de Fronteiras, o chefe da Divis�o de Passaportes e o representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, Divis�o de Terras e Coloniza��o e Servi�o de Sa�de dos Portos.

Par�grafo �nico. Os membros do Conselho perceber�o a gratifica��o de representa��o de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por sess�o a que comparecerem.

Art. 96. Enquanto o Governo n�o reorganizar os servi�os de imigra��o, coloniza��o e correlatos, centralizando a compet�ncia para superintender, orientar, dirigir e coordenar a entrada, distribui��o e fixa��o de estrangeiros, em territ�rio nacional, a coloniza��o e a coloca��o e a migra��o interestadual de trabalhadores, caber� ao Conselho de Imigra��o e Coloniza��o resolver os casos omissos e, ao seu Presidente, coordenar os servi�os a que se refere esta lei, os quais continuar�o a ser executados pelos �rg�os existentes com as atribui��es definidas nas leis e nos regulamentos em vigor. O Conselho exercer�, ainda, diretamente ou por delega��o, as atribui��es previstas por esta lei e n�o conferidas expressamente a outro �rg�o.

Art. 97. O Conselho de Imigra��o e Coloniza��o proceder�, dentro do prazo de 90 dias, ao Cadastro da m�o-de-obra que deva ser suprida mediante a introdu��o de imigrantes e apresentar� � aprova��o do Presidente da Rep�blica o plano e o or�amento dos servi�os de sele��o e formamento da imigra��o.

Art. 98. O Gov�rno abrir� os cr�ditos necess�rios � execu��o desta lei.

Art. 99. Fica aprovada a tabela anexa de emolumentes consulares e taxas, a que se refere a presente lei.

Art. 100. Continuam em vigor os dispositivos legais e regulamentares vigentes que n�o contrariarem esta lei, que entrar� em vigor na data, da sua publica��o.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1945, 124� da Independ�ncia e 57� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalh�es.
Henrique A. Guilhem.
P. G�es Monteiro.
P. Le�o Veloso.
A. de Souza Costa.
Jo�o de Mendon�a Lima.
Apolonio Sales.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

Tabela do emolumentos e taxas a que se refere o Decreto-lei n.� 7.967, de 18 de setembro da 1945

EMOLUMENTOS CONSULARES

Vistos em passaporte de estrangeiro:

Permanente, tempor�rio (viagem de neg�cios; artistas, desportistas e corg�neres) ..................... Cr$ 100,00

Tempor�rio (turistas; tr�nsito; cientistas, profess�res e homens de letras, em viagem cultural) ; tempor�rio especial Cr$ 40,00

Visto em lista coletiva: � Tantas vezes dez cruzeiros (Cr$ 10,00) quantas forem as pessoas inclu�das na l�sta.

TAXAS

Prorroga��o de prazo ao estrangeiro registrada como tempor�rio..............................Cr$ 100,00  por pessoa

Autoriza��o de perman�ncia........................................................................................Cr$ 500,00  por pessoa

Visto de sa�da............................................................................................................ Cr$ 25,00 por passaporte

Observa��es

I  E isenta de taxa a prorroga��o de prazo, ou autoriza��o de perman�ncia, estendida a pessoa inclu�da no passaporte do estrangeiro que a obteve.

II  A prorroga��o, ou autoriza��o de perman�ncia, estendida a quem viva na depend�ncia econ�mica, do estrangeiro que a obtive, obriga somente ao pagamento da quinta parte da taxa, por pessoa.

III  E' isenta de taxa a autoriza��o de perman�ncia concedida a agricultores, t�cnicos rurais e trabalhadores qualificados que pertenciam exercer a sus profiss�o. Nesse caso, o benefici�rio da isen��o ficar� sujeito � condi��o estipulada no art. 45.

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