Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 9.852, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946.

Altera disposi��o da Consolida��o das Leis do Trabalho relativa ao direito a f�rias:

        O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� O art. 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 131 As f�rias ser�o sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes � data em que �s mesmas tiver o empregado feito jus.

Par�grafo �nico. O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poder� permitir a acumula��o de, no m�ximo, tr�s per�odos de f�rias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.

        Art. 2� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.

EURICO G. DUTRA.
Otac�lio Negr�o de Lima.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.9.1946

*