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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 9.852, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946.
Altera disposi��o da Consolida��o das Leis do Trabalho relativa ao direito a f�rias: |
DECRETA:
Art. 1� O art. 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 131 As f�rias ser�o sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes � data em que �s mesmas tiver o empregado feito jus.
Par�grafo �nico. O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poder� permitir a acumula��o de, no m�ximo, tr�s per�odos de f�rias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
Art. 2� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.
EURICO G. DUTRA.
Otac�lio Negr�o de Lima.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.9.1946
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