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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.

 

Estabelece crit�rios para a cria��o de novas Se��es da Justi�a Federal e cria a Se��o da Justi�a Federal na Cidade de Santos, Estado de S�o Paulo.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o par�grafo 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1� A cria��o de novas Se��es Judici�rias, na forma do art. 118, � 1� da Constitui��o fica condicionada ao desenvolvimento de �reas s�cio-econ�micas do territ�rio nacional.

Par�grafo �nico. Caber� ao Minist�rio da Justi�a proceder ao levantamento dos dados relativos � medida prevista neste artigo, tendo em considera��o os seguintes fat�res:

a) a densidade de popula��o e o �ndice de crescimento demogr�fico;

b) o surto de empreendimentos nos setores p�blicos e privados;

c) o volume das rendas federais na respectiva zona.

Art. 2� Desde que o Minist�rio da Justi�a conclua pela necessidade e conveni�ncia da cria��o de novas se��es judici�rias, ser� ouvido o Conselho de Justi�a Federal da respectiva circunscri��o.

Art. 3� Fica criada mais uma se��o judici�ria no Estado de S�o Paulo, com sede na cidade de Santos, cuja �rea jurisdicional era fixada pelo Conselho de Justi�a Federal.

Art. 4� Os recursos necess�rios ao atendimento das despesas originadas da aplica��o do art. 3� d�ste Decreto-lei correr�o pelas dota��es pr�prias do Poder Judici�rio, que fica autorizado a proceder, se necess�rio, compensa��o em seus elementos de despesas a fim de enquadr�-las nas dota��es correspondentes.

Art. 5� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 26 de dezembro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.1968