Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 385, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.
D� nova reda��o ao artigo 281 do C�digo Penal. |
DECRETA:
Art 1� O artigo 281 do C�digo Penal (Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940), modificado pela Lei n� 4.451, de 4 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em dep�sito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo subst�ncia entorpecente, ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, sem autoriza��o ou de desac�rdo com determina��o legal ou regulamentar: (Com�rcio, posse ou facilita��o destinadas � entorpecentes ou subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.)
Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa de 10 a 50 v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s.
� 1� Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente:
I - importa ou exporta, vende ou exp�e � venda, fornece, ainda que a t�tulo gratuito, transporta, traz consigo ou tem em dep�sito ou sob sua guarda mat�rias-primas destinadas � prepara��o de entorpecentes ou de subst�ncia que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica;
Il - faz ou mant�m o cultivo de plantas destinadas � prepara��o de entorpecentes ou de subst�ncias que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica.
III - traz consigo, para uso pr�prio, subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica. (Mat�rias-primas ou plantas destinadas � prepara��o de entorpecentes ou de subst�ncias que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.)
� 2� Se o agente � farmac�utico, m�dico dentista ou veterin�rio:
Pena - reclus�o, de 2 a 8 anos, e multa de 20 a 50 v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s. (Forma qualificada)
� 3� Prescrever o m�dico ou dentista subst�ncia entorpecente, ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, fora dos casos indicados pela terap�utica, ou em dose evidentemente maior que a necess�ria ou com infra��o de preceito legal ou regulamentar:
Pena - deten��o, de seis meses a 2 anos, e multa de 10 a 30 v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s. (Receita legal)
� 4� As penas do par�grafo anterior s�o aplicadas �quele que:
I - instiga ou induz algu�m a usar entorpecente ou subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica; (Induzimento ao uso de entorpecente ou de subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.)
II - utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administra��o ou vigil�ncia, ou consente que outrem d�le se utilize, ainda que a t�tulo gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica; (Local destinado ao uso de entorpecentes ou de subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.)
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica. (Incentivo ou difus�o do uso de entorpecentes ou de subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.)
� 5� As penas aumentam-se de um t�r�o, se a subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica � vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 16 anos. (Aumento da pena)
Art 2� No c�lculo da multa, levar-se-� em conta o sal�rio-m�nimo vigente na data da infra��o penal.
Art 3� �ste Decreto-Iei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 26 de dezembro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Lu�s Antonio da Gama e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1968