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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 417, DE 10 DE JANEIRO DE 1969.

Revogado pela Lei n� 6.815, de 1980
Texto para impress�o

Disp�e s�bre a expuls�o de estrangeiros.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n�mero 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1� � pass�vel de expuls�o, por decreto do Presidente da Rep�blica, o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica ou social, a tranq�ilidade e moralidade p�blicas e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso a conveni�ncia ou aos inter�sses nacionais.

Par�grafo �nico. �, tamb�m, pass�vel de expuls�o o estrangeiro que:

I - praticar fraude, a fim de obter a sua entrada ou perman�ncia no Brasil;

II - havendo entrado no territ�rio brasileiro com infra��o � lei, d�le n�o se retirar, no prazo que lhe f�r assinado para faz�-lo n�o sendo poss�vel a deporta��o;

III - entregar-se � vadiagem e a mendic�ncia;

IV - desrespeitar proibi��o especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Art. 2� Em se tratando de procedimento contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica e social e a economia popular, assim como no caso de desrespeito � proibi��o especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expuls�o far-se-� mediante investiga��o sum�ria, que n�o poder� conceder, o prazo de quarenta e oito horas.

Par�grafo �nico. Dispensar-se-� a investiga��o sum�ria que quando o estrangeiro houver prestado depoimento em inqu�rito policial ou inqu�rito policial militar ou administrativo, no qual se apure haja �le se tornado pass�vel de expuls�o.

Art. 3� N�o ser� expulso estrangeiro que tenha c�njuge ou filho brasileiro, dependente de economia paterna.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica ao estrangeiro desquitado que, n�o tendo filho brasileiro dependente da economia paterna, n�o haja sido condenado ao pagamento de alimentos ao c�njuge brasileiro.

Art. 4� A expuls�o poder� efetivar-se, a ju�zo do Presidente da Rep�blica, antes de conclu�do o inqu�rito policial, policial militar ou a a��o penal a que esteja respondendo o estrangeiro e, na hip�tese de condena��o, durante o cumprimento da pena.

Art. 5� �ste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publica��o revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 10 de janeiro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

A.COSTA E SILVA
Luis Ant�nio da Gama e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.1.1969