Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 546, DE 18 DE ABRIL DE 1969.
Disp�e s�bre o trabalho noturno em estabelecimentos banc�rios, nas atividades que especifica. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1� � permitido, inclusive � mulher, o trabalho noturno em estabelecimento banc�rio, para a execu��o de tarefa pertinente ao movimento de compensa��o de cheques ou a computa��o eletr�nica, respeitado o disposto no artigo 73, e seus par�grafos da Consolida��o das Leis do Trabalho.
� 1� A designa��o para o trabalho noturno depender� de concord�ncia expressa do empregado.
� 2� O trabalho ap�s as vinte e duas horas ser� realizado em turnos especiais, n�o podendo ultrapassar seis horas.
� 3� � vedado aproveitar em outro hor�rio o banc�rio que trabalhar no per�odo da noite, bem como utilizar em tarefa noturna o que trabalhar durante o dia, facultada, contudo a ado��o de hor�rio misto, na forma prevista no � 4� do precitado artigo 73 da Consolida��o das Leis do Trabalho.
� 4� O disposto neste artigo poder� ser estendido, em casos especiais, a atividade banc�ria de outra natureza, mediante autoriza��o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.
Art. 2� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 18 de abril de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
A. Costa e silva
Ant�nio Delfim
Netto
Jarbas G.
Passarinho
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1969