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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 744, DE 6 DE AGOSTO DE 1969.

Altera o artigo 379 da Consolida��o das Leis do Trabalho, que disp�e s�bre o trabalho noturno da mulher, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

        Art 1� Passam a vigorar com nova reda��o os itens II e V do artigo 379 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n�mero 5.452, de 1� de maio de 1943, com as altera��es introduzidas pelo Decreto-lei n� 229, de 28 de fevereiro de 1967, e ficam acrescentados a �sse mesmo artigo tr�s itens e par�grafo �nico, como segue:

"Art.379............................................................ ................

II - Em servi�o de sa�de e bem-estar;

.................................... .............................................................

V - Que, n�o executando trabalho cont�nuo, ocupem cargo t�cnicos ou postos de dire��o, de ger�ncia, de assessoramento ou de confian�a;

VI - Na industrializa��o de produtos perec�veis a curto prazo durante o per�odo de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de servi�o, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com mat�rias-primas ou mat�rias em elabora��o suscet�veis de altera��o r�pida, quando necess�rio o trabalho noturno para salv�-las de perda inevit�vel;

VII - Em caso de for�a maior (art. 501);

VIII - Nos estabelecimentos banc�rios, nos casos e condi��es do artigo 1� e seus par�grafos do Decreto-lei n� 546, de 18 de abril de 1969.

Par�grafo �nico. Nas de hip�teses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de:

a) concord�ncia pr�via da empregada, n�o constituindo sua recusa justa causa para despedida;

b) exame m�dico da empregada, nos t�rmos do artigo 375;

c) comunica��o � autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do in�cio do per�odo de trabalho noturno."

        Art 2� O disposto no artigo 379 da Consolida��o das Leis do trabalho, com a reda��o dada por �ste Decreto-lei, aplica-se tamb�m �s atividades regidas pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n� 4.214, de 2 de mar�o de 1963).

        Art 3� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 6 de ag�sto de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1969

 

 

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