Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 926, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.
Institui a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, altera dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e d� outras provid�ncias. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR, usando das atribui��es que lhes confere o artigo 1� do Ato Institucional n� 12, de 31 de ag�sto de 1969, combinado com o artigo 2�, � 1�, do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1� Fica institu�da a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, que substituir� a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
Par�grafo �nico. Entendem-se como concernentes � Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, as refer�ncias da Consolida��o das Leis do Trabalho (Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943) e do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n� 4.214, de 2 de mar�o de 1963) � Carteira Profissional, � Carteira de Trabalho do Menor e � Carteira do Trabalhador Rural.
Art. 2� A Se��o I do Cap�tulo I do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho fica intitulada �Da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social�, passando seu artigo 13 a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social � obrigat�ria para o exerc�cio de qualquer empr�go, inclusive de natureza rural, ainda que em car�ter tempor�rio, e para o exerc�cio por conta pr�pria de atividade profissional remunerada.
� 1� O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - propriet�rio rural ou n�o, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma fam�lia, indispens�vel � pr�pria subsist�ncia, e exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore �rea n�o excedente do m�dulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada regi�o, pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.
� 2� A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e respectiva Ficha de Declara��o obedecer�o aos modelos que o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social adotar.
� 3� Nas localidades onde n�o f�r emitida a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social poder� ser admitido, temporari�mente, o exerc�cio de empr�go ou atividade remunerada por quem n�o a possua, ficando a empr�sa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao p�sto de emiss�o mais pr�ximo.
� 4� Na hip�tese do � 3�:
I - o empregador fornecer� ao empregado, no ato da admiss�o, documento do qual constem a data da admiss�o, a natureza do trabalho, o sal�rio e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda n�o possuir a carteira na data em que f�r dispensado, o empregador lhe fornecer� atestado de que conste o hist�rico da rela��o empregat�cia.�
Art. 3� A Se��o Il do Cap�tulo I do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho fica intitulada �Da Emiss�o da Carteira�, passando seus artigos 14 a 21 a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante conv�nio, pelos �rg�os federais, estaduais e municipais da administra��o direta ou indireta.
Par�grafo �nico. Na falta dos �rg�os indicados neste artigo, ser� admitido conv�nio com sindicato, para o mesmo fim.
Art. 15. Para obten��o da carteira de Trabalho e Previd�ncia Social o interessado comparecer� pessoalmente ao �rg�o emitente, onde ser� identificado e prestar� as declara��es necess�rias.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social conter� al�m do n�mero, s�rie e data da emiss�o os seguintes elementos quanto ao portador.
I - fotografia de frente, de 3x4 cent�metros, com data, de menos de um ano;
II - impress�o digital;
III - nome, filia��o, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especifica��o do documento que tiver servido de base para a emiss�o;
V - contratos de trabalho;
VI - decreto de naturaliza��o, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando f�r o caso;
VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.
Par�grafo �nico. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� fornecido mediante a apresenta��o, pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as caracter�sticas do item I;
b) certid�o de idade ou documento legal que a substitua;
c) decreto de naturaliza��o ou Carteira de Estrangeiro quando f�r o caso;
d) autoriza��o do pai, m�e, respons�vel legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
e) atestado m�dico de capacidade f�sica e mental;
f) prova de alistamento ou de quita��o com o servi�o militar;
g) outro documento h�bil que contenha os dados previstos neste artigo.
Art. 17. Na impossibilidade de apresenta��o, pelo interessado, de documento id�neo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� fornecida com base em declara��es verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira f�lha de anota��es gerais da carteira, t�rmo assinado pelas mesmas testemunhas.
� 1� Tratando-se de menor de 18 anos, as declara��es previstas neste artigo ser�o prestadas por seu respons�vel legal.
� 2� Se o interessado n�o souber ou n�o puder assinar sua carteira, ela ser� fornecida mediante impress�o digital ou assinatura a r�go.
Art. 18. A anota��o da profiss�o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social s� ser� feita se, o interessado apresentar um dos seguintes documentos.
I - diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - comprova��o de habilita��o, quando se tratar de profiss�o regulamentada;
III - certificado da habilita��o profissional, emitido pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
IV - declara��o da empr�sa ou do sindicato, nos demais casos.
Art. 19. Al�m do interessado, o empregador ou o sindicato poder�o solicitar a emiss�o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, proibida a interven��o de pessoas estranhas.
Art. 20. As anota��es relativas a altera��o do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social (INPS) e s�mente em sua falta por qualquer dos �rg�os emitentes.
Art. 21. Esgotando-se o espa�o destinado aos registros e anota��es, o interessado dever� obter outra Carteira, que ter� numera��o pr�pria e da qual constar�o o n�mero e a s�rie anterior.�
Art. 4� Os artigos 30 e 52 da Consolida��o das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 30. Os acidentes do trabalho ser�o obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social na carteira do acidentado.
Art. 52. O extravio ou inutiliza��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social por culpa da empr�sa sujeitar� esta a multa de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo regional.�
Art. 5� O Instituto Nacional de Previd�ncia Social poder� participar do custeio da confec��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.
Art. 6� Fica mantida para os fins da Consolida��o das Leis do Trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, a validade das Carteiras Profissionais Carteiras de Trabalho do Menor e Carteiras Profissionais de Trabalhador Rural de mod�lo atual, emitidas at� 31 de dezembro de 1969.
Art. 7� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados os �� 1� e 2� do artigo 18, os �� 1� e 2� do artigo 21, os artigos 22, 23 e 24 todos da Consolida��o das Leis do Trabalho, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 10 de outubro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES
M�RCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1969