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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.462, DE 30 DE AGOSTO DE 1988.

Altera a legisla��o do Imposto de Renda e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� A partir do exerc�cio financeiro de 1989, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidir� sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, �s seguintes al�quotas:      (Vide RE 159.180)

        I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil OTN, at� quarenta mil OTN;

        II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a quarenta mil OTN.

        � 1� A al�quota de que trata o item I deste artigo ser� de dez por cento e a de que trata o item II ser� de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedade de cr�dito, financiamento e investimento, sociedade de cr�dito imobili�rio, sociedade corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios e empresas de arrendamento mercantil.

        � 2� O valor do adicional previsto neste artigo ser� recolhido integralmente como receita da Uni�o, n�o sendo permitidas quaisquer dedu��es.

        � 3� Os limites de que trata este artigo ser�o reduzidos proporcionalmente, quando o n�mero de meses do per�odo-base for inferior a doze.

        Art. 2� A partir do exerc�cio financeiro de 1989, as pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real ficam sujeitas a um imposto de renda adicional, calculado sobre o valor da receita bruta obtida em opera��es financeiras de curto prazo durante o per�odo-base.                       (Revogado pela Lei n� 7.730, de 1989)
        � 1� A al�quota do imposto nacional � de cinco por cento.                       (Revogado pela Lei n� 7.730, de 1989)
        � 2� O adicional de que trata este artigo ser� devido mesmo que a pessoa jur�dica apure preju�zo no per�odo-base.                     (Revogado pela Lei n� 7.730, de 1989)
        � 3� O imposto adicional ser� convertido em n�mero de OTN, pelo valor desta no m�s de encerramento do per�odo-base, e ser� pago nos mesmos prazos e condi��es estabelecidos para o pagamento das quotas do imposto de renda.                       (Revogado pela Lei n� 7.730, de 1989)
        � 4� O valor do imposto adicional ser� recolhido integralmente como receita da Uni�o, n�o sendo permitidas quaisquer dedu��es.                      (Revogado pela Lei n� 7.730, de 1989)
        � 5� O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas jur�dicas a que se refere o 1� do artigo anterior.                       (Revogado pela Lei n� 7.730, de 1989)

        Art. 3� O desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 2� do Decreto-Lei n� 2.030, de 9 de junho de 1983, com as altera��es contidas nos arts. 1�, III, do Decreto-Lei n� 2.065, de 26 de outubro de 1983, e 52 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a ser aplic�vel, tamb�m, � al�quota de tr�s por cento, �s import�ncias pagas ou creditadas, a partir do m�s de janeiro de 1989, a pessoas jur�dicas, civis ou mercantis, pela presta��o de servi�os de limpeza, conserva��o, seguran�a, vigil�ncia e por loca��o de m�o-de-obra.                (Vide Lei n� 7.713, de 1998)

        Art. 4� O dep�sito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei n� 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei n� 756, de 11 de agosto de 1969, com a reda��o dada pelo art. 4� do Decreto-Lei n� 1.564, de 29 de julho de 1977, � de quarenta por cento do imposto devido, acrescidos de quarenta por cento de recursos pr�prios, mantidas as demais condi��es estabelecidas na legisla��o de reg�ncia.

        Art. 5� O par�grafo �nico do art. 24 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:                  (Revogado pelo Decreto Lei n� 2.477, de 1988)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 15, de 1988)                 (Revogado pela Lei n� 7.683, de 1988)

"Par�grafo �nico. A taxa a que se refere este artigo ser� a estabelecida para venda da moeda respectiva a cada dia �til, para vig�ncia no dia �til subseq�ente."

        Art. 6� Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publica��o, aplicando-se o disposto no art. 5� a partir de 16 de setembro de 1988.

        Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de agosto de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.8.1988

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