Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.
(Publicado no Di�rio Oficial - Se��o I - Parte I, de 31 de dezembro de 1968).
RETIFICA��O
Na p�gina 11.315, 1 a coluna, no artigo 1�, item X,
Onde se l�:
X - As sa�das de mercadorias de estabelecimento de cooperativas de produtores para estabelecimentos, no mesmo Estado da federa��o de cooperativas de que a cooperativa remetente fa�a parte;
LEIA- SE :
X - As sa�das de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento no mesmo Estado, da pr�pria cooperativa, de cooperativas central, ou de federa��o de cooperativas de que a cooperativa remetente fa�a parte.
Na mesma p�gina, 2 a coluna, no � 3� do artigo 3�,
Onde se l�:
"...salvo disposi��o da lei estadual em contr�rio..."
LEIA- SE :
"...salvo disposi��o da legisla��o estadual em contr�rio..."
Na mesma p�gina, 2 a e 3 a colunas,
Onde se l�:
Art 5� A al�quota do imp�sto de circula��o de mercadorias ser� uniforme para t�das as mercadorias nas opera��es internas e interestaduais, e n�o exceder�, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolu��o do Senado.
� 1� A resolu��o ser� tomada pelo Senado, por iniciativa pr�pria ou do Presidente da Republica.
� 2� O limite a que se refere �ste artigo substituir� a al�quota fixada em lei estadual, quando lhe f�r superior.
LEIA- SE :
Art 5� A al�quota do imp�sto de circula��o de mercadorias ser� uniforme para todas as mercadorias; O Senado Federal, atrav�s de resolu��o adotada por iniciativa do Presidente da Rep�blica, fixar� as al�quotas m�ximas para as opera��es internas, para as opera��es interestaduais e para as opera��es de exporta��o para o estrangeiro.
Par�grafo �nico. O limite a que se refere �ste artigo substituir� a al�quota estadual, quando esta f�r superior.
Na mesma p�gina, 3 a coluna, no artigo 9�, � 3�,
Onde se l�:
3�. Quando os servi�os a que se referem os itens I, III, V, (exceto os de constru��o de qualquer tipo por administra��o ou empreitada) e VIl da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficar�o sujeitas ao imp�sto na forma do � 1�, calculado em rela��o a cada profissional habilitado, s�cio, empregado ou n�o, que preste servi�os em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal nos t�rmos da lei aplic�vel.
LEIA- SE :
3�. Quando os servi�os a que se referem os itens I, III IV (apenas os agentes da propriedade industrial), V e VII da lista anexa forem prestados por sociedades estas ficar�o sujeitas ao imp�sto na forma do � 1�, calculado em rela��o a cada profissional habilitado, s�cio, empregado ou n�o, que preste servi�os em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos t�rmos da lei aplic�vel.
Nas p�ginas 11.315 e 11.316 a Lista de Servi�os que ficou publicada entre a artigo 12 e o artigo 13, deve ser colocada ap�s as assinaturas dos Exmos. Srs. Presidente da Rep�blica e Ministro da Fazenda, retificada pela seguinte forma:
LISTA DE SERVI�OS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8� DO DECRETO-LEI N� 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968
LISTA DE SERVI�OS
I - M�dicos, dentistas, veterin�rios, enfermeiros, prot�ticos, ortopedistas, fisioterapeutas e cong�neres; laborat�rios de an�lises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade m�dica e cong�neres;
II - Hospitais, sanat�rios, ambulat�rios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de sa�de, recupera��o ou repouso, asilos e cong�neres;
III - Advogados, solicitadores e provisionados;
IV - Agentes da propriedade industrial, art�stica ou liter�ria, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e int�rprete juramentados e cong�neres;
V - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas t�cnicos, decoradores paisagistas e cong�neres;
VI - Servi�os, por administra��o, empreitada ou subempreitada, de constru��o civil, terraplenagem, demoli��o, conserva��o e repara��o de edif�cios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive obras hidr�ulicas, servi�os auxiliares e cong�neres;
VII - Contadores, auditores economistas, guarda-livros, t�cnicos em contabilidade;
VIII - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e cong�neres; institutos de beleza e cong�neres; estabelecimentos de ducha, massagens, gin�sticas, banhos e seus cong�neres;
IX - Servi�os de transporte urbano ou rural de cargas, ou de passageiros, estritamente de natureza municipal;
X - Servi�os de divers�es p�blicas.
a) teatros, cinemas, circos, audit�rios, parques de divers�es, exposi��es com cobran�a de ingresso, e cong�neres, de natureza permanente ou tempor�ria;
b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imp�sto de circula��o, de mercadorias;
c) cabar�s, clubes noturnos, dancings , boites e cong�neres; o fornecimento no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imp�sto de circula��o de mercadorias;
d) bailes e outras reuni�es p�blicas, com ou sem cobran�a de ingresso;
e) competi��es esportivas ou de destreza f�sica ou intelectual, com ou sem cobran�a de ingresso ou participa��o do espectador, inclusive as realizadas em audit�rios de esta��es radiof�nicas, ou de televis�o e cong�neres;
f) execu��o de m�sica, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mec�nico, el�trico ou eletr�nico;
XI - Ag�ncias de turismo, passeios e excurs�es; guias tur�sticos e int�rpretes.
XII - Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de seguros, de c�mbio, da compra e venda de bens m�veis ou im�veis, de servi�os pessoais de qualquer natureza, e quaisquer atividades cong�neres ou similares, exceto o agenciamento, corretagem ou intermedia��o de t�tulos ou val�res mobili�rios praticados por institui��es que dependa da autoriza��o federal.
XIII - Organiza��o, programa��o, planejamento e consultoria t�cnica, financeira ou administrativa, avalia��o de bens mercadorias, riscos ou danos; laborat�rio de an�lises t�cnicas; processamento de dados; servi�os cong�neres e similares.
XIV - Organiza��o de feiras de amostras, de congressos e reuni�es similares.
XV - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elabora��o de desenhos, textos e demais material publicit�rio (exceto sua impress�o, reprodu��o ou fabrica��o) e a divulga��o de tais desenhos, textos ou outros materiais publicit�rios por qualquer meio apto a torn�-los acessives ao p�blico, inclusive por meio de transmiss�o telef�nica, radiof�nica ou televisionada, e sua inser��o em jornais, peri�dicos ou livros;
XVI - Dactilografia, estenografia, secretaria e cong�neres;
XVII - Elabora��o, c�pia ou reprodu��o de plantas, desenhos e documentos;
XVIII - Loca��o de espa�os em bens m�veis;
XIX - Loca��o de espa�o em bens, im�veis a t�tulo de hospedagem;
XX - Armaz�ns gerais, armaz�ns frigor�ficos, silos, dep�sitos de qualquer natureza, guarda m�veis e servi�os correlatos; servi�os de carga, descarga, arruma��o e guarda dos bens depositados.
XXI - Hospedagem em hot�is, pens�es e cong�neres, exceto o fornecimento de alimenta��o, bebidas a outras mercadorias quando n�o inclu�das no pre�o da di�ria ou mensalidade.
XXII - Administra��o de bens ou de neg�cios;
XXIII - Lubrifica��o, conserva��o e manuten��o.
XXIV - Empr�sas limpadoras.
XXV - Ensino de qualquer grau ou natureza.
XXVI - Alfaiates, costureiras ou cong�neres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usu�rio do servi�o.
XXVII - Tinturarias e lavanderias.
XXVIII - Est�dios fotogr�ficos e cinematogr�ficos, inclusive revela��o, amplia��o, c�pias fotogr�ficas; fotolitografia;
XXIX - Venda de bilhetes de loterias.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.2.1969