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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 3, DE 27 DE JANEIRO DE 1966.

Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993

Texto para impressao

Disciplina as rela��es jur�dicas do pessoal que integra o sistema de atividades portu�rias; altera disposi��es da Consolida��o das Leis do Trabalho e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pelo art. 30, do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, e

        CONSIDERANDO que os servi�os portu�rios e conexos e a atividade dos �rg�os sindicais a �les vinculados envolvem aspectos que dizem respeito � seguran�a nacional;

        CONSIDERANDO que � de grande import�ncia a inadi�vel recupera��o econ�mica dos servi�os portu�rios, com o cumprimento fiel da legisla��o ora em vigor;

        CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as distor��es havidas nesse setor de trabalho n�o t�m proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige;

        CONSIDERANDO que � imperioso disciplinar as rela��es jur�dicas do pessoal que integra o sistema de atividades portu�rias;

        CONSIDERANDO, finalmente, o que disp�e o art. 10 do Decreto-lei n� 2, de 14 de janeiro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

        Art 1� O trabalho na �rea portu�ria ser� dado preferencialmente ao trabalhador sindicalizado.

        Art 2� Todo trabalhador das �reas portu�ria e mar�tima ter� necess�riamente matr�cula profissional na Delegacia do Trabalho Mar�timo, sendo vedado o exerc�cio de qualquer atividade a quem n�o dispuser de tal registro.

        Art 3� O Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, em face da representa��o do Delegado do Trabalho Mar�timo, poder� suspender ou cassar a matr�cula profissional do trabalhador portu�rio ou mar�timo, como decorr�ncia da pr�tica ou exerc�cio de atividades contr�rias ao inter�sse nacional.

        � 1� O Delegado do Trabalho Mar�timo poder� suspender, preventivamente, a matr�cula profissional, com recurso, ex officio , para o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.

        � 2� Ao encaminhar o recurso, o Delegado do Trabalho Mar�timo no prazo de at� 5 (cinco) dias �teis instruir� o processo com os elementos informativos necess�rios ao julgamento da autoridade superior.

        � 3� A suspens�o m�xima independentemente de inqu�rito ser� de 90 (noventa) dias, aplicada pelo Ministro.

        Art 4� Para efeito de cassa��o da matr�cula e no caso de estabilidade, ser� instaurado inqu�rito administrativo na Delegacia do Trabalho Mar�timo, assegurado o direito de defesa do acusado e fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclus�o.

        � 1� Ao determinar a suspens�o, o Delegado do Trabalho Mar�timo, se f�r o caso, mandar� desde logo instaurar o inqu�rito administrativo.

        � 2� O Ministro de Estado ter� 30 (trinta) dias para proferir sua decis�o.

        Art 5� As Administra��es do P�rto, no que se relaciona a portu�rios, e o Delegado do Trabalho Mar�timo, para as demais categorias, fixar�o quantitativamente os quadros dos trabalhadores necess�rios a cada uma das atividades profissionais nas �reas portu�rias, obedecidas as normas e exig�ncias legais e a conveni�ncia da redu��o do custo das opera��es portu�rias.

        � 1� Ao Delegado do Trabalho Mar�timo compete fiscalizar os trabalhos de carga e descarga e a movimenta��o das mercadorias nos trapiches e armaz�ns, fixando o n�mero necess�rio de trabalhadores para o respectivo servi�o.

        � 2� Ante a necessidade do servi�o, o Delegado do Trabalho Mar�timo poder� solicitar, de outros �rg�os da administra��o p�blica, civil e militar, a colabora��o do pessoal que se fizer necess�ria ao desempenho de suas fun��es.

        Art 6� As entidades estivadoras requisitar�o, diretamente, dos sindicatos respectivos, os trabalhadores indispens�veis � execu��o dos servi�os, cuja escala��o obedecer�, rigorosamente, ao crit�rio de rod�zio, para que haja, assim, uma equitativa divis�o do trabalho por todos os trabalhadores matriculados.

        Par�grafo �nico. Ao Delegado do Trabalho Mar�timo compete controlar e fiscalizar, efetivamente, a observ�ncia do crit�rio de rod�zio.

        Art 7� Haver�, junto �s administra��es portu�rias, um Inspetor subordinado ao Delegado do Trabalho Mar�timo a quem incumbir� verificar o cumprimento das normas legais e promover a disciplina na realiza��o do trabalho nas �reas mar�tima e portu�ria.

        Art 8� As contribui��es de previd�ncia social, quota de previd�ncia e �nus fiscais que reca�rem s�bre as remunera��es de trabalhadores da orla mar�tima ou portu�ria ser�o recolhidas diretamente pelos usu�rios dos servi�os.

        Art 9� As guardas portu�rias, como f�r�as de policiamento, ficam subordinadas aos Capit�es dos Portos, vedada aos seus integrantes t�da e qualquer vincula��o ou atividade de car�ter sindical.

        � 1� Ao concession�rio caber� a responsabilidade de rotina na escala��o, empr�go e movimenta��o do pessoal da guarda.

        � 2� A Guarda Portu�ria continuar� sendo paga pelos concession�rios, devendo, para tanto, o Departamento Nacional de Portos e Vias Naveg�veis, no c�lculo das tarifas, prever os necess�rios recursos.

        Art 10. Ao art. 472 da Consolida��o das Leis do Trabalho (Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943), acrescentem-se os seguintes par�grafos:

"� 3� Ocorrendo motivo relevante de inter�sse para a seguran�a nacional, poder� a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do servi�o ou do local de trabalho, sem que se configure a suspens�o do contrato de trabalho."

"� 4� O afastamento a que se refere o par�grafo anterior ser� solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representa��o fundamentada, com audi�ncia da Procuradora Regional do Trabalho, que providenciar� desde logo a instala��o do competente inqu�rito administrativo."

"� 5� Durante os primeiros 90 (noventa) dias d�sse afastamento, o empregado continuar� percebendo sua remunera��o."

        Art 11. Ser� considerado atentat�rio � seguran�a nacional, afora outros casos definidos em lei:

        a) Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisa��o de servi�os p�blicos concedidos ou n�o ou de abastecimento;

        b) Instigar, p�blicamente ou n�o, desobedi�ncia coletiva ao cumprimento de lei de ordem p�blica.

        Art 12. Ao art. 482, da Consolida��o das Leis do Trabalho (Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943) inclua-se o seguinte par�grafo �nico.

"Par�grafo �nico - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a pr�tica, devidamente comprovada em inqu�rito administrativo, de atos atentat�rios � seguran�a nacional".

        Art 13. O art. 528 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 528. Ocorrendo diss�dio ou circunst�ncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de seguran�a nacional, o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social poder� nela intervir, por interm�dio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribui��es para administr�-la e executar ou propor as medidas necess�rias para normalizar-lhe o funcionamento."

        Art 14. O Poder Executivo baixar� os decretos e demais atos necess�rios ao cumprimento do presente Decreto-lei.

        Art 15. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, entrando �ste Decreto-lei em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 27 de janeiro de 1966;145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de S�
Zilmar de Araripe Macedo
D�cio Escobar
Juracy Magalh�es
Octavio Gouveia de Bulh�es
Juarez T�vora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Walter Peracchi Barcellos
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1966

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