Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
Vide Lei n� 6.292, de 1975 | Organiza a prote��o do patrim�nio hist�rico e art�stico nacional. |
DECRETA:
DO PATRIM�NIO HIST�RICO E ART�STICO NACIONAL
Art. 1� Constitue o patrim�nio hist�rico e art�stico nacional o conjunto dos bens m�veis e im�veis existentes no pa�s e cuja conserva��o seja de inter�sse p�blico, quer por sua vincula��o a fatos memor�veis da hist�ria do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueol�gico ou etnogr�fico, bibliogr�fico ou art�stico. � 1� Os bens a que se refere o presente artigo s� ser�o considerados parte integrante do patrim�nio hist�rico o art�stico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4� desta lei. � 2� Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e s�o tamb�m sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os s�tios e paisagens que importe conservar e proteger pela fei��o not�vel com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo ind�stria humana. Art. 2� A presente lei se aplica �s coisas pertencentes �s pess�as naturais, bem como �s pess�as jur�dicas de direito privado e de direito p�blico interno. Art. 3� Excl�em-se do patrim�nio hist�rico e art�stico nacional as obras de or�gem estrangeira: 1) que perten�am �s representa��es diplom�ticas ou consulares acreditadas no pa�s; 2) que adornem quaisquer ve�culos pertencentes a empresas estrangeiras, que fa�am carreira no pa�s; 3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdu��o do C�digo Civ�l, e que continuam sujeitas � lei pessoal do propriet�rio; 4) que perten�am a casas de com�rcio de objetos hist�ricos ou art�sticos; 5) que sejam trazidas para exposi��es comemorativas, educativas ou comerciais: 6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para ad�rno dos respectivos estabelecimentos. Par�grafo �nico. As obras mencionadas nas al�neas 4 e 5 ter�o guia de licen�a para livre tr�nsito, fornecida pelo Servi�o ao Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional. CAP�TULO II DO TOMBAMENTO Art. 4� O Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional possuir� quatro Livros do Tombo, nos quais ser�o inscritas as obras a que se refere o art. 1� desta lei, a saber: 1) no Livro do Tombo Arqueol�gico, Etnogr�fico e Paisag�stico, as coisas pertencentes �s categorias de arte arqueol�gica, etnogr�fica, amer�ndia e popular, e bem assim as mencionadas no � 2� do citado art. 1�. 2) no Livro do Tombo Hist�rico, as coisas de inter�sse hist�rico e as obras de arte hist�rica; 3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira; 4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se inclu�rem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras. � 1� Cada um dos Livros do Tombo poder� ter v�rios volumes. � 2� Os bens, que se incl�em nas categorias enumeradas nas al�neas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, ser�o definidos e especificados no regulamento que for expedido para execu��o da presente lei. Art. 5� O tombamento dos bens pertencentes � Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios se far� de of�cio, por ordem do diretor do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, mas dever� ser notificado � entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necess�rios efeitos. Art. 6� O tombamento de coisa pertencente � pess�a natural ou � pess�a jur�dica de direito privado se far� volunt�ria ou compuls�riamente. Art. 7� Proceder-se-� ao tombamento volunt�rio sempre que o propriet�rio o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necess�rios para constituir parte integrante do patrim�nio hist�rico e art�stico nacional, a ju�zo do Conselho Consultivo do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, ou sempre que o mesmo propriet�rio anuir, por escrito, � notifica��o, que se lhe fizer, para a inscri��o da coisa em qualquer dos Livros do Tombo. Art. 8� Proceder-se-� ao tombamento compuls�rio quando o propriet�rio se recusar a anuir � inscri��o da coisa. Art. 9� O tombamento compuls�rio se far� de ac�rdo com o seguinte processo: 1) o Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, por seu �rg�o competente, notificar� o propriet�rio para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notifica��o, ou para, si o quis�r impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as raz�es de sua impugna��o. 2) no caso de n�o haver impugna��o dentro do prazo assinado. que � fatal, o diretor do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional mandar� por s�mples despacho que se proceda � inscri��o da coisa no competente Livro do Tombo. 3) se a impugna��o for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-� vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao �rg�o de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustent�-la. Em seguida, independentemente de custas, ser� o processo remetido ao Conselho Consultivo do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, que proferir� decis�o a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decis�o n�o caber� recurso. Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6� desta lei, ser� considerado provis�rio ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notifica��o ou conclu�do pela inscri��o dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Par�grafo �nico. Para todas os efeitos, salvo a disposi��o do art. 13 desta lei, o tombamento provis�rio se equiparar� ao definitivo. CAP�TULO III DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 11. As coisas tombadas, que perten�am � Uni�o, aos Estados ou aos Munic�pios, inalien�veis por natureza, s� poder�o ser transferidas de uma � outra das referidas entidades. Par�grafo �nico. Feita a transfer�ncia, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional. Art. 12. A alienabilidade das obras hist�ricas ou art�sticas tombadas, de propriedade de pess�as naturais ou jur�dicas de direito privado sofrer� as restri��es constantes da presente lei. Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular ser�, por iniciativa do �rg�o competente do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de im�veis e averbado ao lado da transcri��o do dom�nio. � 1� No caso de transfer�ncia de propriedade dos bens de que trata �ste artigo, dever� o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento s�bre o respectivo valor, faz�-la constar do registro, ainda que se trate de transmiss�o judicial ou causa mortis. � 2� Na hip�tese de desloca��o de tais bens, dever� o propriet�rio, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrev�-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados. � 3� A transfer�ncia deve ser comunicada pelo adquirente, e a desloca��o pelo propriet�rio, ao Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena. Art. 14. A. coisa tombada n�o poder� sa�r do pa�s, sen�o por curto prazo, sem transfer�ncia de dom�nio e para fim de interc�mbio cultural, a ju�zo do Conselho Consultivo do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Artistico Nacional. Art. 15. Tentada, a n�o ser no caso previsto no artigo anterior, a exporta��o, para fora do pa�s, da coisa tombada, ser� esta sequestrada pela Uni�o ou pelo Estado em que se encontrar. � 1� Apurada a respons�bilidade do propriet�rio, ser-lhe-� imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecer� sequestrada em garantia do pagamento, e at� que �ste se fa�a. � 2� No caso de reincid�ncia, a multa ser� elevada ao d�bro. � 3� A pess�a que tentar a exporta��o de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os par�grafos anteriores, incorrer�, nas penas cominadas no C�digo Penal para o crime de contrabando. Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer obj�to tombado, o respectivo propriet�rio dever� dar conhecimento do f�to ao Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento s�bre o valor da coisa. Art. 17. As coisas tombadas n�o poder�o, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem pr�via autoriza��o especial do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. Par�grafo �nico. Tratando-se de bens pertencentes � Uni�o, aos Estados ou aos munic�pios, a autoridade respons�vel pela infra��o do presente artigo incorrer� pessoalmente na multa. Art. 18. Sem pr�via autoriza��o do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, n�o se poder�, na vizinhan�a da coisa tombada, fazer constru��o que lhe impe�a ou reduza a visib�lidade, nem nela colocar an�ncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o obj�to, impondo-se n�ste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo obj�to. Art. 19. O propriet�rio de coisa tombada, que n�o dispuzer de recursos para proceder �s obras de conserva��o e repara��o que a mesma requerer, levar� ao conhecimento do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da import�ncia em que f�r avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. � 1� Recebida a comunica��o, e consideradas necess�rias as obras, o diretor do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Artistico Nacional mandar� execut�-las, a expensas da Uni�o, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciar� para que seja feita a desapropria��o da coisa. � 2� � falta de qualquer das provid�ncias previstas no par�grafo anterior, poder� o propriet�rio requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. (Vide Lei n� 6.292, de 1975) � 3� Uma vez que verifique haver urg�ncia na realiza��o de obras e conserva��o ou repara��o em qualquer coisa tombada, poder� o Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional tomar a iniciativa de projet�-las e execut�-las, a expensas da Uni�o, independentemente da comunica��o a que alude �ste artigo, por parte do propriet�rio. Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas � vigil�ncia permanente do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, que poder� inspecion�-los sempre que f�r julgado conveniente, n�o podendo os respectivos propriet�rios ou respons�veis criar obst�culos � inspe��o, sob pena de multa de cem mil r�is, elevada ao d�bro em caso de reincid�ncia. Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1� desta lei s�o equiparados aos cometidos contra o patrim�nio nacional. CAP�TULO IV DO DIREITO DE PREFER�NCIA
� 1� Tal aliena��o n�o ser� permitida, sem que pr�viamente sejam os bens
oferecidos, pelo mesmo pre�o, � Uni�o, bem como ao Estado e ao munic�pio em que se
encontrarem. O propriet�rio dever� notificar os titulares do direito de prefer�ncia a
us�-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perd�-lo.
(Revogado pela Lei n � 13.105, de
2015)
(Vig�ncia)
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.12.1937 e republicado em 11.12.1937
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