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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

Vide Lei n� 6.292, de 1975

Organiza a prote��o do patrim�nio hist�rico e art�stico nacional.

        O Presidente da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,

        DECRETA:

CAP�TULO I

DO PATRIM�NIO HIST�RICO E ART�STICO NACIONAL

        Art. 1� Constitue o patrim�nio hist�rico e art�stico nacional o conjunto dos bens m�veis e im�veis existentes no pa�s e cuja conserva��o seja de inter�sse p�blico, quer por sua vincula��o a fatos memor�veis da hist�ria do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueol�gico ou etnogr�fico, bibliogr�fico ou art�stico.

        � 1� Os bens a que se refere o presente artigo s� ser�o considerados parte integrante do patrim�nio hist�rico o art�stico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4� desta lei.

        � 2� Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e s�o tamb�m sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os s�tios e paisagens que importe conservar e proteger pela fei��o not�vel com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo ind�stria humana.

        Art. 2� A presente lei se aplica �s coisas pertencentes �s pess�as naturais, bem como �s pess�as jur�dicas de direito privado e de direito p�blico interno.

        Art. 3� Excl�em-se do patrim�nio hist�rico e art�stico nacional as obras de or�gem estrangeira:

        1) que perten�am �s representa��es diplom�ticas ou consulares acreditadas no pa�s;

        2) que adornem quaisquer ve�culos pertencentes a empresas estrangeiras, que fa�am carreira no pa�s;

        3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdu��o do C�digo Civ�l, e que continuam sujeitas � lei pessoal do propriet�rio;

        4) que perten�am a casas de com�rcio de objetos hist�ricos ou art�sticos;

        5) que sejam trazidas para exposi��es comemorativas, educativas ou comerciais:

        6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para ad�rno dos respectivos estabelecimentos.

        Par�grafo �nico. As obras mencionadas nas al�neas 4 e 5 ter�o guia de licen�a para livre tr�nsito, fornecida pelo Servi�o ao Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional.

CAP�TULO II

DO TOMBAMENTO

        Art. 4� O Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional possuir� quatro Livros do Tombo, nos quais ser�o inscritas as obras a que se refere o art. 1� desta lei, a saber:

        1) no Livro do Tombo Arqueol�gico, Etnogr�fico e Paisag�stico, as coisas pertencentes �s categorias de arte arqueol�gica, etnogr�fica, amer�ndia e popular, e bem assim as mencionadas no � 2� do citado art. 1�.

        2) no Livro do Tombo Hist�rico, as coisas de inter�sse hist�rico e as obras de arte hist�rica;

        3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

        4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se inclu�rem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

        � 1� Cada um dos Livros do Tombo poder� ter v�rios volumes.

        � 2� Os bens, que se incl�em nas categorias enumeradas nas al�neas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, ser�o definidos e especificados no regulamento que for expedido para execu��o da presente lei.

        Art. 5� O tombamento dos bens pertencentes � Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios se far� de of�cio, por ordem do diretor do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, mas dever� ser notificado � entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necess�rios efeitos.

        Art. 6� O tombamento de coisa pertencente � pess�a natural ou � pess�a jur�dica de direito privado se far� volunt�ria ou compuls�riamente.

        Art. 7� Proceder-se-� ao tombamento volunt�rio sempre que o propriet�rio o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necess�rios para constituir parte integrante do patrim�nio hist�rico e art�stico nacional, a ju�zo do Conselho Consultivo do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, ou sempre que o mesmo propriet�rio anuir, por escrito, � notifica��o, que se lhe fizer, para a inscri��o da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

        Art. 8� Proceder-se-� ao tombamento compuls�rio quando o propriet�rio se recusar a anuir � inscri��o da coisa.

        Art. 9� O tombamento compuls�rio se far� de ac�rdo com o seguinte processo:

        1) o Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, por seu �rg�o competente, notificar� o propriet�rio para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notifica��o, ou para, si o quis�r impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as raz�es de sua impugna��o.

        2) no caso de n�o haver impugna��o dentro do prazo assinado. que � fatal, o diretor do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional mandar� por s�mples despacho que se proceda � inscri��o da coisa no competente Livro do Tombo.

        3) se a impugna��o for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-� vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao �rg�o de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustent�-la. Em seguida, independentemente de custas, ser� o processo remetido ao Conselho Consultivo do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, que proferir� decis�o a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decis�o n�o caber� recurso.

        Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6� desta lei, ser� considerado provis�rio ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notifica��o ou conclu�do pela inscri��o dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

        Par�grafo �nico. Para todas os efeitos, salvo a disposi��o do art. 13 desta lei, o tombamento provis�rio se equiparar� ao definitivo.

CAP�TULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

        Art. 11. As coisas tombadas, que perten�am � Uni�o, aos Estados ou aos Munic�pios, inalien�veis por natureza, s� poder�o ser transferidas de uma � outra das referidas entidades.

        Par�grafo �nico. Feita a transfer�ncia, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional.

        Art. 12. A alienabilidade das obras hist�ricas ou art�sticas tombadas, de propriedade de pess�as naturais ou jur�dicas de direito privado sofrer� as restri��es constantes da presente lei.

        Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular ser�, por iniciativa do �rg�o competente do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de im�veis e averbado ao lado da transcri��o do dom�nio.

        � 1� No caso de transfer�ncia de propriedade dos bens de que trata �ste artigo, dever� o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento s�bre o respectivo valor, faz�-la constar do registro, ainda que se trate de transmiss�o     judicial ou causa mortis.

        � 2� Na hip�tese de desloca��o de tais bens, dever� o propriet�rio, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrev�-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

        � 3� A transfer�ncia deve ser comunicada pelo adquirente, e a desloca��o pelo propriet�rio, ao Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

        Art. 14. A. coisa tombada n�o poder� sa�r do pa�s, sen�o por curto prazo, sem transfer�ncia de dom�nio e para fim de interc�mbio cultural, a ju�zo do Conselho Consultivo do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Artistico Nacional.

        Art. 15. Tentada, a n�o ser no caso previsto no artigo anterior, a exporta��o, para fora do pa�s, da coisa tombada, ser� esta sequestrada pela Uni�o ou pelo Estado em que se encontrar.

        � 1� Apurada a respons�bilidade do propriet�rio, ser-lhe-� imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecer� sequestrada em garantia do pagamento, e at� que �ste se fa�a.

        � 2� No caso de reincid�ncia, a multa ser� elevada ao d�bro.

        � 3� A pess�a que tentar a exporta��o de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os par�grafos anteriores, incorrer�, nas penas cominadas no C�digo Penal para o crime de contrabando.

        Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer obj�to tombado, o respectivo propriet�rio dever� dar conhecimento do f�to ao Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento s�bre o valor da coisa.

        Art. 17. As coisas tombadas n�o poder�o, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem pr�via autoriza��o especial do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

        Par�grafo �nico. Tratando-se de bens pertencentes � Uni�o, aos Estados ou aos munic�pios, a autoridade respons�vel pela infra��o do presente artigo incorrer� pessoalmente na multa.

        Art. 18. Sem pr�via autoriza��o do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, n�o se poder�, na vizinhan�a da coisa tombada, fazer constru��o que lhe impe�a ou reduza a visib�lidade, nem nela colocar an�ncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o obj�to, impondo-se n�ste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo obj�to.

        Art. 19. O propriet�rio de coisa tombada, que n�o dispuzer de recursos para proceder �s obras de conserva��o e repara��o que a mesma requerer, levar� ao conhecimento do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da import�ncia em que f�r avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

        � 1� Recebida a comunica��o, e consideradas necess�rias as obras, o diretor do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Artistico Nacional mandar� execut�-las, a expensas da Uni�o, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciar� para que seja feita a desapropria��o da coisa.

        � 2� � falta de qualquer das provid�ncias previstas no par�grafo anterior, poder� o propriet�rio requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.        (Vide Lei n� 6.292, de 1975)

        � 3� Uma vez que verifique haver urg�ncia na realiza��o de obras e conserva��o ou repara��o em qualquer coisa tombada, poder� o Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional tomar a iniciativa de projet�-las e execut�-las, a expensas da Uni�o, independentemente da comunica��o a que alude �ste artigo, por parte do propriet�rio.

        Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas � vigil�ncia permanente do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, que poder� inspecion�-los sempre que f�r julgado conveniente, n�o podendo os respectivos propriet�rios ou respons�veis criar obst�culos � inspe��o, sob pena de multa de cem mil r�is, elevada ao d�bro em caso de reincid�ncia.

        Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1� desta lei s�o equiparados aos cometidos contra o patrim�nio nacional.

CAP�TULO IV

DO DIREITO DE PREFER�NCIA

         Art. 22. Em face da aliena��o onerosa de bens tombados, pertencentes a pess�as naturais ou a pess�as jur�dicas de direito privado, a Uni�o, os Estados e os munic�pios ter�o, nesta ordem, o direito de prefer�ncia.          (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

         � 1� Tal aliena��o n�o ser� permitida, sem que pr�viamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo pre�o, � Uni�o, bem como ao Estado e ao munic�pio em que se encontrarem. O propriet�rio dever� notificar os titulares do direito de prefer�ncia a us�-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perd�-lo.          (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

        � 2� � nula aliena��o realizada com viola��o do disposto no par�grafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de prefer�ncia habilitado a sequestrar a coisa e a imp�r a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que ser�o por ela solidariamente respons�veis. A nulidade ser� pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual s� ser� levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de prefer�ncia n�o tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.  (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

        � 3� O direito de prefer�ncia n�o inibe o propriet�rio de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

        � 4� Nenhuma venda judicial de bens tombados se poder� realizar sem que, pr�viamente, os titulares do direito de prefer�ncia sejam disso notificados judicialmente, n�o podendo os editais de pra�a ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notifica��o.          (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

        � 5� Aos titulares do direito de prefer�ncia assistir� o direito de remiss�o, se dela n�o lan�arem m�o, at� a assinatura do auto de arremata��o ou at� a senten�a de adjudica��o, as pess�as que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.         (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

        � 6� O direito de remiss�o por parte da Uni�o, bem como do Estado e do munic�pio em que os bens se encontrarem, poder� ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arremata��o ou da senten�a de adjudica��o, n�o se podendo extra�r a carta, enquanto n�o se esgotar �ste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de prefer�ncia.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

CAP�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 23. O Poder Executivo providenciar� a realiza��o de ac�rdos entre a Uni�o e os Estados, para melhor coordena��o e desenvolvimento das atividades relativas � prote��o do patrim�nio hist�rico e artistico nacional e para a uniformiza��o da legisla��o estadual complementar s�bre o mesmo assunto.

        Art. 24. A Uni�o manter�, para a conserva��o e a exposi��o de obras hist�ricas e art�sticas de sua propriedade, al�m do Museu Hist�rico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necess�rios, devendo outrossim provid�nciar no sentido de favorecer a institui��o de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.

        Art. 25. O Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional procurar� entendimentos com as autoridades eclesi�sticas, institui��es cient�ficas, hist�ricas ou art�sticas e pess�as naturais o jur�dicas, com o objetivo de obter a coopera��o das mesmas em benef�cio do patrim�nio hist�rico e art�stico nacional.

        Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros s�o obrigados a um registro especial no Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo rela��es completas das coisas hist�ricas e art�sticas que possu�rem.

        Art. 27. Sempre que os agentes de leil�es tiverem de vender objetos de natureza id�ntica � dos mencionados no artigo anterior, dever�o apresentar a respectiva rela��o ao �rg�o competente do Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento s�bre o valor dos objetos vendidos.

        Art. 28. Nenhum obj�to de natureza id�ntica � dos referidos no art. 26 desta lei poder� ser posto � venda pelos comerciantes ou agentes de leil�es, sem que tenha sido pr�viamente autenticado pelo Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento s�bre o valor atribuido ao obj�to.

        Par�grafo �nico. A. autentica��o do mencionado objeto ser� feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento s�bre o valor da coisa, se �ste f�r inferior ou equivalente a um conto de r�is, e de mais cinco mil r�is por conto de r�is ou fra��o, que exceder.

        Art. 29. O titular do direito de prefer�ncia gosa de privil�gio especial s�bre o valor produzido em pra�a por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infra��es da presente lei.

        Par�grafo �nico. S� ter�o prioridade s�bre o privil�gio a que se refere �ste artigo os cr�ditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Servi�o do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional.

        Art. 30. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116� da Independ�ncia e 49� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.12.1937 e republicado em 11.12.1937

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