Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 75, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
Revogado pela Lei n� 8.177, de 1991 |
Disp�e s�bre a aplica��o da corre��o monet�ria aos d�bitos de natureza trabalhista, bem como a eleva��o do valor do dep�sito compuls�rio nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e d� outras provid�ncias. |
CONSIDERANDO o imperativo de coibir os abusos de direito que se t�m verificado na
reten��o ou retardamento indevidos de sal�rios e de outros pagamentos devidos aos
empregados por parte de empr�sas, ainda mais prolongados por meio de sucessivos recursos
judiciais protelat�rios;
CONSIDERANDO que �sses fatos, geradores de tens�es sociais, n�o s� pela injusti�a
social que representam, como pelo efetivo desamparo em que vem deixando, meses a fio
consider�veis grupos de trabalhadores, t�m levado o Gov�rno a intervir seguidamente
para encontrar solu��es moment�neas, sem que, entretanto o abuso possa ser
adequadamente suprimido;
CONSIDERANDO que as tens�es sociais, da� resultantes afetam necess�riamente �
seguran�a nacional;
DECRETA:
Art 1� Os d�bitos de sal�rios, indeniza��es e outras quantias
devidas a qualquer t�tulo, pelas empr�sas abrangidas pela Consolida��o das Leis do
Trabalho e pelo Estatuto do Trabalhador Rural, aos seus empregados, quando n�o liquidados
no prazo de 90 (noventa) dias contados das �pocas pr�prias, ficam sujeitas � corre��o
monet�ria, segundo os �ndices fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de
Economia.
� 1� Nas decis�es de Justi�a do Trabalho, a condena��o incluir� sempre a corre��o
de que trata �ste artigo.
� 2� A corre��o de que trata �ste artigo aplica-se tamb�m aos cr�ditos dos
empregados nos processos de liquida��o, concordata ou fal�ncia, cessando, por�m, sua
flu�ncia a partir da data do deferimento do pedido de fal�ncia.
Art 2� Considera-se �poca pr�pria, para os efeitos do art. 1�:
I - quanto aos sal�rios, at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente ao vencido, quando o
pagamento f�r mensal; at� o quinto dia subseq�ente, quando semanal ou quinzenal;
II - quanto �s indeniza��es correspondentes a rescis�o do contrato de trabalho, sem
justa causa, o dia em que aquela se verificar ou f�r declarada por senten�a;
III - quanto a outras quantias devidas aos empregados, at� o d�cimo dia subseq�ente �
data em se tornarem legalmente exig�veis.
Art 3� O par�grafo �nico do art. 899 da Consolida��o das Leis do
Trabalho passa a constituir � 1�, com nova reda��o, acrescendo-se, mais dois
par�grafos ao mesmo artigo, na forma seguinte:
"� 1� Sendo a condena��o ou o valor dado � causa pela senten�a de montante at� o d�bro de val�res mencionados nas letras " a ", " b " e " c " do art. 894, s� ser� admitido recurso, inclusive o extraordin�rio mediante pr�vio dep�sito da import�ncia respectiva. Transitada em julgado a decis�o recorrida ser� ordenado o levantamento imediato da import�ncia do dep�sito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz."
"� 2� O dep�sito de que trata o � 1� ser� feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2� da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposi��es da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado � 1� se disp�e."
"� 3� Se o empregado n�o tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos t�rmos do art. 2� da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empr�sa proceder� � respectiva abertura, para o efeito do disposto no � 2� d�ste artigo".
"� 4� N�o se aplica o disposto no presente artigo aos diss�dios coletivos."
Art 4� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, aplicando-se o
disposto em seus arts. 1�, 2�, e 3� aos processos j� em curso, contados os prazos,
nesse caso, a partir de 90 (noventa) dias da data da publica��o d�ste Decreto-lei
revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, DF, 21 de novembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 22.11.1966
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