Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968.

Disp�e sobre Efeitos de D�bitos Salariais e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional N� 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

        Art. 1� - A empresa em d�bito salarial com seus empregados n�o poder�:

        I - pagar honor�rio, gratifica��o, pro labore ou qualquer outro tipo de retribui��o ou retirada a seus diretores, s�cios, gerentes ou titulares da firma individual;

        II - distribuir quaisquer lucros, bonifica��es, dividendos ou interesses a seus s�cios, titulares, acionistas, ou membros de �rg�os dirigentes, fiscais ou consultivos;

        III - ser dissolvida.

        Par�grafo �nico. Considera-se em d�bito salarial a empresa que n�o paga, no prazo e nas condi��es da lei ou do contrato, o sal�rio devido a seus empregados.

        Art. 2� - A empresa em mora contumaz relativamente a sal�rios n�o poder�, al�m do disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benef�cio de natureza fiscal, tribut�ria, ou financeira, por parte de �rg�os da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios, ou de que estes participem.

        � 1� - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonega��o de sal�rios devidos aos empregados, por per�odo igual ou superior a 3 (tr�s) meses, sem motivo grave e relevante, exclu�das as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

        � 2� - N�o se incluem na proibi��o do artigo as opera��es de cr�dito destinadas � liquida��o dos d�bitos salariais existentes, o que dever� ser expressamente referido em documento firmado pelo respons�vel legal da empresa, como justifica��o do cr�dito.

        Art. 3 - A mora contumaz e a infra��o ao Art. 1� ser�o apuradas mediante den�ncia de empregado da empresa ou entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela Delegacia Regional do Trabalho, em processo sum�rio, assegurada ampla defesa ao interessado.

        � 1� - Encerrado o processo, o Delegado Regional do Trabalho submeter� ao Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social parecer conclusivo para decis�o.

        � 2� - A decis�o que concluir pela mora contumaz ser� comunicada �s autoridades fazend�rias locais pelo Delegado Regional do Trabalho, sem preju�zo da comunica��o que dever� ser feita ao Ministro da Fazenda.

        Art. 4� - Os diretores, s�cios, gerentes, membros de �rg�os fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa respons�vel por infra��o do disposto no Art. 1, incisos I e II, estar�o sujeitos � pena de deten��o de um m�s a um ano.

        Par�grafo �nico. Apurada a infra��o prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representar�, sob pena de responsabilidade, ao Minist�rio P�blico, para a instaura��o da competente a��o penal.

        Art. 5� - No caso do inciso III do Art.1, a empresa requerer� a expedi��o de Certid�o Negativa de D�bito Salarial, a ser passada pela Delegacia Regional do Trabalho mediante prova bastante do cumprimento, pela empresa, das obriga��es salariais respectivas.

        Art. 6� - Considera-se sal�rio devido, para os efeitos deste Decreto-lei, a retribui��o de responsabilidade direta da empresa, inclusive comiss�es, percentagens, gratifica��es, di�rias para viagens e abonos, quando a sua liquidez e certeza n�o sofram contesta��o nem estejam pendentes de decis�o judicial.

        Art. 7� - As infra��es descritas no Art.1, incisos I e II, e seu par�grafo �nico, sujeitam a empresa infratora a multa vari�vel de 10 (dez) a 50% (cinq�enta por cento) do d�bito salarial, a ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto nos artigos 626 e seguintes da Consolida��o das Leis do Trabalho, sem preju�zo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas.

        Art. 8� - O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social expedir� as instru��es necess�rias � execu��o deste Decreto-lei.

        Art. 9� - Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 19 de dezembro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A.COSTA E SILVA
Ant�nio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
H�lio Beltr�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.1968

*