Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 424, DE 21 DE JANEIRO DE 1969.
D� nova reda��o a dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho. |
DECRETA:
Art 1� O par�grafo 3� do artigo 616 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 616. ............................................ ................................
3� Havendo conven��o, ac�rdo ou senten�a normativa em vigor, o diss�dio coletivo dever� ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo t�rmo final, para que o novo instrumento possa ter vig�ncia no dia imediato a �sse t�rmo."
Art 2� Ao artigo 867 da Consolida��o das Leis do Trabalho fica acrescido o seguinte:
"Par�grafo �nico. A senten�a normativa vigorar�:
a) a partir da data de sua publica�ao, quando aju�zado o diss�dio ap�s o prazo do artigo 616, � 3�, ou quando n�o existir ac�rdo, conven��o ou senten�a normativa em vigor da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao t�rmo final de vig�ncia do ac�rdo, conven��o ou senten�a normativa, quando aju�zado o diss�dio no prazo do artigo 616, � 3�."
Art 3� Ficam revogados os � 3� do artigo 2� da Lei n� 4.903, de 16 de dezembro de 1965, e o par�grafo �nico do artigo 12 da Lei n� 4.725, de 13 de julho de 1965.
Art 4� �ste Decreto-Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 21 de janeiro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.1.1969
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